Ação de impugnação da candidatura de Lula

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

Registro de candidatura nº.: 0600903-50.2018.6.00.0000
Impugnante: Pedro Lagomarcino
Impugnado: Luiz Inácio “LULA” da Silva 
Pedro Geraldo Cancian Lagomarcino Gomes (PEDRO LAGOMARCINO), brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS 63.784 (Doc. 01), CPF nº. 934492670-00, RG 1059770031, portador do título de eleitor nº. 0665 4773 0434, zona nº. 002, seção nº. 0050 (Doc. 02), candidato a Deputado Estadual do Rio Grande do Sul, pelo partido NOVO, sob o nº. 30.900, conforme ata da Convenção Estadual (Doc. 03), residente e domiciliado na Av. Independência, nº. 831, ap. 54, na cidade de Porto Alegre-RS, CEP 90035-076, em causa própria, vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente  
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO  DE REGISTRO DE CANDIDATURA “AIRC” 
contra LUIZ INÁCIO “LULA” DA SILVA, brasileiro, viúvo, CPF n.º 070.680.938-68, candidato à presidência da República, podendo ser encontrado na sede da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, situada rua Profª. Sandália Monzon, nº. 210 - Santa Cândida, CEP 82640-040, na cidade de Curitiba - PR, conforme dispõe o art. 3º, da Lei Complementar nº. 64/1990 c/c art. 11, § 10º, da Lei nº. 9.504/97 c/c art. 1º, I, “e”, nºs. 1 e 6, da Lei Complementar nº. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa, a qual alterou a Lei Complementar nº. 64/1990), pelas considerações de fato e de direito que passa a expor:  
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DOS FATOS 
O ora impugnante tomou conhecimento do pedido de registro de candidatura do ora impugnado através do sistema PJe, bem como após diversas matérias divulgadas nos mais diversos sites de notícias do país, cujas máximas da experiência dispensam trazer ao conhecimento deste eminente relator.
A título de mera exemplificação, citamos alguns sites que divulgaram as notícias: 
FOLHA DE SÃO PAULO – 15-08-2018 “PT registra candidatura de Lula à Presidência” Link de acesso: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/08/pt-registracandidatura-de-lula-a-presidencia.shtml 
ESTADÃO – 15-08-2018 “PT registra candidatura de Lula, mas já planeja sua substituição” Link de acesso: https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,pt-registralula-mas-ja-planeja-sua-substituicao-nas-eleicoes2018,70002452270 
VEJA – 15-08-2018 “Condenado e preso pela Lava Jato, Lula registra candidatura a presidente” Link de acesso: https://veja.abril.com.br/politica/condenado-e-preso-pelalava-jato-lula-registra-candidatura-a-presidente/  
EXAME – 15-08-2018 “PT registra candidatura de Lula no TSE e Ministério Público já pede impugnação” Link de acesso: https://extra.globo.com/noticias/brasil/ptregistra-candidatura-de-lula-no-tse-ministerio-publico-japede-impugnacao-22982256.html  
A despeito dos sites acima citados lançarem no título das notícias que o PT havia, ipsis literis, “registrado a candidatura”, bem sabemos que as candidaturas de candidatos, sejam eles quais forem não são registradas por nenhum partido político. O que há sim, no que concerne as eleições, é o fato dos partidos políticos requerem à Justiça Eleitoral os registros de candidaturas, os quais podem ou não ser deferidos e viabilizados pela Justiça Eleitoral.
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Segundo se pode observar no sistema PJe, além do registro de candidatura (RRC), foi apresentado à Justiça Eleitoral o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), com a ata da convenção partidária, conforme exigência legal. O DRAP da Coligação “O Povo Feliz de Novo” (PT/PCdoB/PROS), pela qual concorre o candidato, tramita perante a Justiça Eleitoral como Rcand 0600901-80.2018.6.00.0000.  
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPUGNANTE 
O autor, ora impugnante, é candidato a Deputado Estadual, pelo partido NOVO, como se pode constatar claramente dos documentos em anexo.
Consequentemente, se encontra plenamente na condição de legitimado, para ajuizar a presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura  - AIRC, conforme dispõe o art. 3º, da Lei Complementar nº. 64/1990 conforme passamos a transcrever: 
“Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou a Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.”  
Como o registro não foi indeferido de ofício pelo eminente relator e acesso a mandato eletivo só pode ser levado a efeito por candidato que cumpra os requisitos legais, temos em questão notório e manifesto interesse difuso de toda a coletividade, o que permite ao presente candidato ajuizar a presente ação, ainda mais, porque a Lei acima transcrita não restringe a legitimidade, prevendo de forma ampla, em mens legis, que de qualquer candidato possa ajuizar a ação.
DO DIREITO 
De chofre há que se afirmar que tanto o PT, quanto o próprio impugnado, faltaram com a verdade ao realizarem o pedido de registro de candidatura que estamos a impugnar.
Seja em relação ao primeiro, seja em relação ao segundo, nenhuma novidade, depois do que a Operação Lava-Jato desvelou, ao engendrarem, quer na relação de
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beneficiário direto, quer na relação de beneficiário indireto, o maior esquema de desvios de recursos públicos que se teve notícias do mundo, a ponto de fazer a PráTica do mensalão, como coisa de asPiranTe a estagiário.
E dizemos isso com toda propriedade, haja vista que ao se analisar todos os documentos apresentados no pedido de registro de candidatura do impugnado, se constata não existir, destacamos, qualquer informação de que o mesmo se encontra condenado judicialmente, como de fato está, ao ter sido condenado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Criminal nº 504651294.2016.4.04.7000/PR, conforme se pode visualizar ao acessar o site dos autos do processo eletrônico, via PJe1. 
Com efeito, diante da condenação que paira sobre o impugnado, o óbvio ululante já impõe que o mesmo não possui capacidade eleitoral passiva, sendo seu pedido de candidatura considerada, tecnicamente, como irregistrável.
A lei vigente, o cidadão que tenha sido condenado por órgão colegiado nos últimos oito anos perde a capacidade eleitoral passiva. É o caso do impugnado, que foi condenado criminalmente 
Vejamos, detalhadamente, ao que o impugnado, ora impugnado, foi condenado, conforme se pode inferir da certidão narratória (Doc. 04), com grifos nossos: 
“Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, processo originário da 13ª Vara Federal de Curitiba, em que figuram, como APELANTES, dentre outros, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e LUIZ INACIO LULA DA SILVA (070.680.938-68), e APELADOS, dentre outros, as mesmas partes. Consta dos autos que a inicial acusatória foi acostada ao evento 1 dos autos da ação penal originária, com documentos no evento 3, contendo as seguintes capitulações: 1) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática, no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 7 vezes, em concurso material, do delito
                                                           1 Link do processo eletrônico referente à Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR:   https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesqu isa&txtValor=50465129420164047000&selOrigem=TRF&chkMostrarBaixados=&todaspa rtes=S&selForma=NU&todasfases  
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de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal;(...); 3) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, (...) pela prática, no período compreendido entre 08/10/2009 e a presente data, por 3 vezes, em concurso material, do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98; 4) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (...), pela prática, no período compreendido entre 01/01/2011 e 16/01/2016, por 61 vezes, em continuidade delitiva, do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98. Em sentença, publicada em 12/07/2017, foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva, para (a) absolver LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP)(...), (f) condenar LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, (i) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência de valores oriundos do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras, à pena de 6 anos de reclusão, além de multa de 150 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos (em 06/2014); (ii) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de multa de 35 dias/multa, no valor unitário de 5 salários mínimos (12/2014). Foi aplicado o concurso material, totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além de multa total de 185 dias/multa, no valor de 5 salários mínimos o dia-multa, nas respectivas datas. Imposta, ainda, como condição para progressão de regime, a reparação do dano, na forma do art. 33, § 4º do CP. Consta, ainda, da sentença, decretação de (a) interdição LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998; (b) confisco e sequestro do apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no
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Guarujá, matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá, por ser produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, com base no art. 91, II, 'b', do CP. Para reparação do dano, foi limitado o montante àquele destinado à conta corrente geral de propinas do Grupo OAS com agentes do Partido dos Trabalhadores, consistente em R$ 16 milhões, a ser corrigido monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir de 10/12/2009, descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento. Por força dos apelos, subiram os autos a esta Corte. Em sessão realizada em 24/01/2018, a 8ª Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e conheceu em parte da apelação do réu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para 9.10. Mantidas as condenações de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, (...) pelo delito de corrupção. (...) 9.11. Preservada a condenação de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA por único ato de corrupção passiva. (...) 9.15. Preservada a absolvição de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, (...) dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro quanto ao armazenamento do acervo presidencial. 9.16. Não conhecimento das apelações de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (...) no ponto em que postulam a reforma da sentença para que se faça constar que os fatos relacionados ao acervo presidencial não constituem crime, por falta de interesse jurídico recursal. Reformadas as sanções aplicadas, foi o réu condenado: (a) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA: 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 280 (duzentos e oitenta) dias/multa, à razão unitária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso.(...) 9.18 Provido parcialmente o apelo da defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA tão somente para aplicar a atenuante do artigo 65, I, do Código Penal no patamar de 1/6 (um sexto)(...). 9.19. Hígida a pretensão punitiva, pois não decorridos os prazos prescricionais entre os marcos interruptivos. 9.20. Preservada a sentença no tocante ao valor definido a título de reparação do dano. 9.21. Mantida, forte no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade. 9.22. Determinada a execução das penas após esgotada a jurisdição de segundo grau
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ordinária. Foram opostos embargos de declaração por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Em sessão realizada em 26/03/2018, os embargos foram julgados, restando não conhecidos no ponto em que alega omissão sobre tese sustentada por coapelante, no tópico em que sustenta contradição entre o presente julgado e o entendimento exposto em ação penal referida, por se tratarem de inovação, e também no requerimento de prequestionamento. Na porção remanescente, os embargos foram parcialmente providos apenas para sanar erros materiais no voto, sem, todavia, alterar a conclusão e o provimento do julgado. O réu opôs novos embargos, não conhecidos em sessão do dia 18/04/2018. Pleiteando a reforma do acórdão, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA interpôs recurso especial, que foi admitido, e recurso extraordinário, que não foi admitido, ensejando a interposição de agravo para o Supremo Tribunal Federal. Atualmente, encontra-se ABERTO, com data inicial em 06/08/2018, o prazo de 15 dias da Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada para Contrarrazões ao(s) agravo(s) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, bem como o prazo da Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 326 (Despacho/Decisão – Interlocutória Reconsiderando) para o Apelante LUIZ INACIO LULA DA SILVA. ERA O QUE HAVIA A CERTIFICAR. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.” 
Em síntese, o órgão colegiado do TRF da 4ª Região condenou o impugnado à pena de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 280 (duzentos e oitenta) dias/multa, à razão unitária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso. 
Objetivamente, a condenação foi pela prática dos crimes de:
1º - Corrupção passiva e;
2º - Lavagem de dinheiro.
Ora veja, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº. 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº. 64/1990), assim dispõe (grifamos): 
“Art. 1º São inelegíveis:
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I - para qualquer cargo: [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; [...] 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  
“Ad argumentandum tantum”, tem-se que a inelegibilidade constante no art. 1º, I, da Lei Complementar nº. 64/90 advém, no caso em tela, de condenação criminal por órgão colegiado nos crimes nela especificados, bem como se desdobra no tempo por oito anos após o cumprimento da pena. 
O pedido de candidatura do impugnado é de todo irregistrável, em razão de sua solar inelegibilidade.
A Lei nº. 9.504/97, facultava ao eminente relator a possibilidade de rechaçar de ofício o pedido de registro de candidatura impugnado, conforme se pode observar do art. 11, § 10º, da citada Lei, conforme passamos a transcrever (grifamos): 
“Art. 11 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.  [...] §10º - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro afastem a inelegibilidade.”  
Uma vez que Vossa Excelência não rechaçou de ofício o pedido de registro de candidatura ora impugnado, legalmente adequada a via eleita pelo impugnante, para que seja denegado o registro, o qual há de ser levado a efeito através do indeferimento do registro.
Não se pode cogitar de permitir o registro de candidatura do impugnado, posto que se isso for viabilizado, se estará, por via oblíqua, violando a Constituição Federal, na medida em que se engendrará algo manifestamente talidomídico para se burlar
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as condições de elegibilidade, conforme passamos a transcrever o que consta na norma constitucional (grifamos):
“Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...] § 3º São condições de elegibilidade na forma da lei: I- a nacionalidade Brasileira; II- o pleno exercício dos direitos político; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.” 
A fortiori, com a condenação criminal da 8º Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, é elementar que, na condição de condenado e preso, o impugnado não se encontra no pleno exercício de seus direitos políticos e, portanto, não possui qualquer condição de requerer seu pedido de candidatura à Presidência da República.
A jurisprudência atual do Pretório Excelso é uníssona no sentido de que após a condenação em segunda instância, no caso em tela, pelo TRF da 4ª Região, não há falar em violação do Princípio Constitucional da Presunção da Inocência, senão vejamos os arestos (grifamos):
“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 
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2. Habeas corpus denegado”  (HC 126.292, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17/02/2016). 
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS O ESGOTAMENTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SEGUNDO GRAU. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC 126.292. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAL. REGRA ESPECIAL ASSOCIADA À DISPOSIÇÃO GERAL DO ART. 283 DO CPP QUE CONDICIONA A EFICÁCIA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONDENATÓRIOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES JUDICIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.  1. No julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, a composição plenária do Supremo Tribunal Federal retomou orientação antes predominante na Corte e assentou a tese segundo a qual “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.  2. No âmbito criminal, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial detém caráter excepcional (art. 995 e art. 1.029, § 5º, ambos do CPC c/c art. 3º e 637 do CPP), normativa compatível com a regra do art. 5º, LVII, da Constituição da República. Efetivamente, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça exercer seus papéis de estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. 3. Inexiste antinomia entre a especial regra que confere eficácia imediata aos acórdãos somente atacáveis pela via dos recursos excepcionais e a disposição geral que exige o trânsito em julgado como pressuposto para
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a produção de efeitos da prisão decorrente de sentença condenatória a que alude o art. 283 do CPP.  4. O retorno à compreensão emanada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de conferir efeito paralisante a absolutamente todas decisões colegiadas prolatadas em segundo grau de jurisdição, investindo os Tribunais Superiores em terceiro e quarto graus, revela-se inapropriado com as competências atribuídas constitucionalmente às Cortes de cúpula.  5. A irretroatividade figura como matéria atrelada à aplicação da lei penal no tempo, ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica, descabendo atribuir ultratividade a compreensões jurisprudenciais cujo objeto não tenha reflexo na compreensão da ilicitude das condutas. Na espécie, o debate cinge-se ao plano processual, sem reflexo, direto, na existência ou intensidade do direito de punir, mas, tão somente, no momento de punir.  6. Declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível. 7. Medida cautelar indeferida”  (ADC 43-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 05/10/2016). 
“CONSTITUCIONAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.  2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”  (ARE 964.246, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10/11/2016). 
HABEAS CORPUS” - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA - LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL -
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CONDENAÇÃO PENAL SUJEITA A RECURSO DE ÍNDOLE EXTRAORDINÁRIA - MODALIDADE DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DESPOJADA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA – PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE RESULTANTE DE CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO COMO OBSTÁCULO JURÍDICO À IMEDIATA CONSTRIÇÃO DO “STATUS LIBERTATIS” DO CONDENADO - ADVOGADO - CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL - PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO A “SALA DE ESTADO-MAIOR” ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V) - INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO “SALA DE ESTADO-MAIOR” - HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO “EM PRISÃO DOMICILIAR” (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, “IN FINE”) - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE”  (HC 73.868, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28/05/1996). 
HABEAS CORPUS - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ACUSADO - INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE DE PRISÃO IMEDIATA DO CONDENADO - MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO AO PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL – DELIBERAÇÃO QUE NÃO VINCULA OS TRIBUNAIS SUPERIORES - PEDIDO INDEFERIDO. PRISÃO DO SENTENCIADO E INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. - A mera interposição dos recursos de natureza excepcional – recurso especial (STJ) e recurso extraordinário (STF) - não tem, só por si, o condão de impedir a imediata privação da liberdade individual do condenado, eis que as modalidades recursais em referência não se revestem de eficácia suspensiva. Precedentes. JUIZ QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
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CONDENAÇÃO PENAL. - A deliberação do magistrado de primeira instância, que condiciona a expedição do mandado de prisão ao prévio trânsito em julgado da condenação penal, embora garanta ao réu o direito de apelar em liberdade contra a sentença, não vincula os Tribunais incumbidos de julgar os recursos ordinários ou extraordinários eventualmente deduzidos pelo sentenciado. O Tribunal ad quem, em conseqüência, pode ordenar, em sede recursal, a prisão do condenado, quando improvido o recurso por este interposto. O acórdão do Tribunal ad quem - porque substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto de impugnação recursal - faz cessar, uma vez negado provimento ao recurso da defesa, a eficácia da decisão de primeiro grau no ponto em que esta assegurou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Precedente. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE DO RÉU. – O postulado constitucional da não- culpabilidade do réu impede que se lance o nome do acusado no rol dos culpados, enquanto não houver transitado em julgado a condenação penal contra ele proferida. Esse princípio, contudo, não constitui obstáculo jurídico a que se efetive, desde logo, a prisão do condenado, desde que desprovido de efeito suspensivo o recurso por ele interposto contra o acórdão condenatório. Precedente. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E PRISÃO ANTECIPADA DO CONDENADO. - O Pacto de São José da Costa Rica, que instituiu a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, não impede - em tema de proteção ao status libertatis do réu (Artigo 7º, n. 2) -, que se ordene a privação antecipada da liberdade do indiciado, do acusado ou do condenado, desde que esse ato de constrição pessoal se ajuste às hipóteses previstas no ordenamento doméstico de cada Estado signatário desse documento internacional. O sistema jurídico brasileiro, além das diversas modalidades de prisão cautelar, também admite aquela decorrente de sentença condenatória meramente recorrível. Precedente: HC nº 72.366- SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura ao condenado, de modo irrestrito, o direito de sempre recorrer em liberdade”  (HC 72.610, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 05/12/1995) 
Mister referir também o voto paradigmático, de 2016, de lavra do saudoso Ministro Teori Albino Zavascky, que alterou o inclinação jurisprudencial que havia em 2009, no julgamento do HC 126.292, decidindo-se ao final da seguinte forma (grifamos): 
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“A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.  
Vejamos os principais excertos do voto acima referido, conforme passamos a transcrever (grifamos): 
“2. O tema relacionado com a execução provisória de sentenças penais condenatórias envolve reflexão sobre (a) o alcance do princípio da presunção da inocência aliado à (b) busca de um necessário equilíbrio entre esse princípio e a efetividade da função jurisdicional penal, que deve atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade, diante da realidade de nosso intricado e complexo sistema de justiça criminal. […] 4. Positivado no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), o princípio da presunção de inocência (ou de nãoculpabilidade) ganhou destaque no ordenamento jurídico nacional no período de vigência da Constituição de 1946, com a adesão do País à Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, cujo art. 11.1 estabelece: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”. O reconhecimento desse verdadeiro postulado civilizatório teve reflexos importantes na formulação das supervenientes normas processuais, especialmente das que vieram a tratar da produção das provas, da distribuição do ônus probatório, da legitimidade dos meios empregados para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos. A implementação da nova ideologia no âmbito nacional agregou ao processo penal brasileiro parâmetros para a efetivação de modelo de justiça criminal racional, democrático e de cunho garantista, como o do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural, da inadmissibilidade de obtenção de provas por meios ilícitos, da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), com todos os seus desdobramentos de ordem prática, como o direito de igualdade entre as partes, o direito à defesa técnica plena e efetiva, o direito de presença, o direito ao silêncio, o direito ao prévio conhecimento da acusação e das provas produzidas, o da possibilidade de contraditá-las, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade de
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condenação que não esteja devidamente fundamentada e assentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório. O plexo de regras e princípios garantidores da liberdade previsto em nossa legislação revela quão distante estamos, felizmente, da fórmula inversa em que ao acusado incumbia demonstrar sua inocência, fazendo prova negativa das faltas que lhe eram imputadas. Com inteira razão, portanto, a Ministra Ellen Gracie, ao afirmar que “o domínio mais expressivo de incidência do princípio da nãoculpabilidade é o da disciplina jurídica da prova. O acusado deve, necessariamente, ser considerado inocente durante a instrução criminal – mesmo que seja réu confesso de delito praticado perante as câmeras de TV e presenciado por todo o país” (HC 84078, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2010). [...] 5. Realmente, antes de prolatada a sentença penal há de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que leva a atribuir ao acusado, para todos os efeitos – mas, sobretudo, no que se refere ao ônus da prova da incriminação –, a presunção de inocência. A eventual condenação representa, por certo, um juízo de culpabilidade, que deve decorrer da logicidade extraída dos elementos de prova produzidos em regime de contraditório no curso da ação penal. Para o sentenciante de primeiro grau, fica superada a presunção de inocência por um juízo de culpa – pressuposto inafastável para condenação –, embora não definitivo, já que sujeito, se houver recurso, à revisão por Tribunal de hierarquia imediatamente superior. É nesse juízo de apelação que, de ordinário, fica definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado. É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, tenha ela sido apreciada ou não pelo juízo a quo. Ao réu fica assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeitadas as prisões cautelares porventura decretadas. Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é, portanto, no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado. É dizer: os recursos de natureza extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, porquanto não são recursos de ampla devolutividade, já que não se prestam ao debate da matéria fático-probatória. Noutras palavras, com o julgamento implementado pelo Tribunal de apelação, ocorre espécie de preclusão da matéria envolvendo os fatos da causa. Os recursos ainda cabíveis para instâncias
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extraordinárias do STJ e do STF – recurso especial e extraordinário – têm, como se sabe, âmbito de cognição estrito à matéria de direito. Nessas circunstâncias, tendo havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado. Faz sentido, portanto, negar efeito suspensivo aos recursos extraordinários, como o fazem o art. 637 do Código de Processo Penal e o art. 27, § 2º, da Lei 8.038/1990. 6. O estabelecimento desses limites ao princípio da presunção de inocência tem merecido o respaldo de autorizados constitucionalistas, como é, reconhecidamente, nosso colega Ministro Gilmar Ferreira Mendes, que, a propósito, escreveu: “No que se refere à presunção de não culpabilidade, seu núcleo essencial impõe o ônus da prova do crime e sua autoria à acusação. Sob esse aspecto, não há maiores dúvidas de que estamos falando de um direito fundamental processual, de âmbito negativo.  Para além disso, a garantia impede, de uma forma geral, o tratamento do réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença. No entanto, a definição do que vem a se tratar como culpado depende de intermediação do legislador. Ou seja, a norma afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação, mas está longe de precisar o que vem a se considerar alguém culpado. O que se tem, é, por um lado, a importância de preservar o imputado contra juízos precipitados acerca de sua responsabilidade. Por outro, uma dificuldade de compatibilizar o respeito ao acusado com a progressiva demonstração de sua culpa. Disso se deflui que o espaço de conformação do legislador é lato. A cláusula não obsta que a lei regulamente os procedimentos, tratando o implicado de forma progressivamente mais gravosa, conforme a imputação evolui. Por exemplo, para impor a uma busca domiciliar, bastam ‘fundadas razões’ - art. 240, § 1º, do CPP. Para tornar implicado o réu, já são necessários a prova da materialidade e indícios da autoria (art. 395, III, do CPP). Para condená-lo é imperiosa a prova além de dúvida razoável. Como observado por Eduardo Espínola Filho, ‘a presunção de inocência é vária, segundo os indivíduos sujeitos passivos do processo, as contingências da prova e o estado da causa’. Ou seja, é natural à presunção de não culpabilidade evoluir de acordo com o estágio do procedimento. Desde que não se atinja o núcleo fundamental, o tratamento progressivamente mais gravoso é aceitável.
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(…) Esgotadas as instâncias ordinárias com a condenação à pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com considerável força de que o réu é culpado e a sua prisão necessária. Nesse estágio, é compatível com a presunção de não culpabilidade determinar o cumprimento das penas, ainda que pendentes recursos” (in: Marco Aurélio Mello. Ciência e Consciência, vol. 2, 2015). Realmente, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias. Nessa trilha, aliás, há o exemplo recente da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que, em seu art. 1º, I, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela relacionados quando proferidas por órgão colegiado. É dizer, a presunção de inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado. 7. Não é diferente no cenário internacional. Como observou a Ministra Ellen Gracie quando do julgamento do HC 85.886 (DJ 28/10/2005), “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. A esse respeito, merece referência o abrangente estudo realizado por Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Mônica Nicida Garcia e Fábio Gusman, que reproduzo: “a) Inglaterra. Hoje, a legislação que trata da liberdade durante o trâmite de recursos contra a decisão condenatória é a Seção 81 do Supreme Court Act 1981. Por esse diploma é garantida ao recorrente a liberdade mediante pagamento de fiança enquanto a Corte examina o mérito do recurso. Tal direito, contudo, não é absoluto e não é garantido em todos os casos. (…) O Criminal Justice Act 2003 representou restrição substancial ao procedimento de liberdade provisória, abolindo a possibilidade de recursos à High Court versando sobre o mérito da possibilidade de liberação do condenado sob fiança até o julgamento de todos os recursos, deixando a matéria quase que exclusivamente sob competência da Crown Court’. (…)
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Hoje, tem-se que a regra é aguardar o julgamento dos recursos já cumprindo a pena, a menos que a lei garanta a liberdade pela fiança.  (…) b) Estados Unidos. A presunção de inocência não aparece expressamente no texto constitucional americano, mas é vista como corolário da 5ª, 6ª e 14ª Emendas. Um exemplo da importância da garantia para os norte-americanos foi o célebre Caso ‘Coffin versus Estados Unidos’ em 1895. Mais além, o Código de Processo Penal americano (Criminal Procedure Code), vigente em todos os Estados, em seu art. 16 dispõe que ‘se deve presumir inocente o acusado até que o oposto seja estabelecido em um veredicto efetivo’. (…) Contudo, não é contraditório o fato de que as decisões penais condenatórias são executadas imediatamente seguindo o mandamento expresso do Código dos Estados Unidos (US Code). A subseção sobre os efeitos da sentença dispõe que uma decisão condenatória constitui julgamento final para todos os propósitos, com raras exceções. (…) Segundo Relatório Oficial da Embaixada dos Estados Unidos da América em resposta a consulta da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, “nos Estados Unidos há um grande respeito pelo que se poderia comparar no sistema brasileiro com o ‘juízo de primeiro grau’, com cumprimento imediato das decisões proferidas pelos juízes”. Prossegue informando que “o sistema legal norteamericano não se ofende com a imediata execução da pena imposta ainda que pendente sua revisão”. c) Canadá (…) O código criminal dispõe que uma corte deve, o mais rápido possível depois que o autor do fato for considerado culpado, conduzir os procedimentos para que a sentença seja imposta. Na Suprema Corte, o julgamento do caso R. v. Pearson(1992) 3 S.C.R. 665, consignou que a presunção da inocência não significa, “é claro”, a impossibilidade de prisão do acusado antes que seja estabelecida a culpa sem nenhuma dúvida. Após a sentença de primeiro grau, a pena é automaticamente executada, tendo como exceção a possibilidade de fiança, que deve preencher requisitos rígidos previstos no Criminal Code, válido em todo o território canadense. d) Alemanha (…) Não obstante a relevância da presunção da inocência, diante de uma sentença penal condenatória, o Código de Processo Alemão (…) prevê efeito suspensivo apenas para alguns recursos. (…) Não há dúvida, porém, e o Tribunal
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Constitucional assim tem decidido, que nenhum recurso aos Tribunais Superiores tem efeito suspensivo. Os alemães entendem que eficácia (…) é uma qualidade que as decisões judiciais possuem quando nenhum controle judicial é mais permitido, exceto os recursos especiais, como o recurso extraordinário (…). As decisões eficazes, mesmo aquelas contra as quais tramitam recursos especiais, são aquelas que existem nos aspectos pessoal, objetivo e temporal com efeito de obrigação em relação às consequências jurídicas. e) França A Constituição Francesa de 1958 adotou como carta de direitos fundamentais a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, um dos paradigmas de toda positivação de direitos fundamentais da história do mundo pós-Revolução Francesa. (…) Apesar disso, o Código de Processo Penal Francês, que vem sendo reformado, traz no art. 465 as hipóteses em que o Tribunal pode expedir o mandado de prisão, mesmo pendentes outros recursos. (…) f) Portugal (…) O Tribunal Constitucional Português interpreta o princípio da presunção de inocência com restrições. Admite que o mandamento constitucional que garante esse direito remeteu à legislação ordinária a forma de exercê-lo. As decisões dessa mais alta Corte portuguesa dispõem que tratar a presunção de inocência de forma absoluta corresponderia a impedir a execução de qualquer medida privativa de liberdade, mesmo as cautelares. g) Espanha (…) A Espanha é outro dos países em que, muito embora seja a presunção de inocência um direito constitucionalmente garantido, vigora o princípio da efetividade das decisões condenatórias.  (…) Ressalte-se, ainda, que o art. 983 do Código de Processo Penal espanhol admite até mesmo a possibilidade da continuação da prisão daquele que foi absolvido em instância inferior e contra o qual tramita recurso com efeito suspensivo em instância superior. h) Argentina O ordenamento jurídico argentino também contempla o princípio da presunção da inocência, como se extrai das disposições do art. 18 da Constituição Nacional. Isso não impede, porém, que a execução penal possa ser iniciada antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. De fato, o Código de Processo Penal federal dispõe que a pena privativa de liberdade seja cumprida de imediato, nos termos do art. 494. A execução imediata da sentença é, aliás, expressamente prevista no art. 495 do CPP, e que esclarece que essa execução só poderá ser diferida quando tiver de ser
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executada contra mulher grávida ou que tenha filho menor de 6 meses no momento da sentença, ou se o condenado estiver gravemente enfermo e a execução puder colocar em risco sua vida” (Garantismo Penal Integral, 3ª edição, ‘Execução Provisória da Pena. Um contraponto à decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 84.078’, p.507). 8. Não custa insistir que os recursos de natureza extraordinária não têm por finalidade específica examinar a justiça ou injustiça de sentenças em casos concretos. Destinamse, precipuamente, à preservação da higidez do sistema normativo. Isso ficou mais uma vez evidenciado, no que se refere ao recurso extraordinário, com a edição da EC 45/2004, ao inserir como requisito de admissibilidade desse recurso a existência de repercussão geral da matéria a ser julgada, impondo ao recorrente, assim, o ônus de demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica da questão controvertida. Vale dizer, o Supremo Tribunal Federal somente está autorizado a conhecer daqueles recursos que tratem de questões constitucionais que transcendam o interesse subjetivo da parte, sendo irrelevante, para esse efeito, as circunstâncias do caso concreto. E, mesmo diante das restritas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinários, tem se mostrado infrequentes as hipóteses de êxito do recorrente. Afinal, os julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores não se vocacionam a permear a discussão acerca da culpa, e, por isso, apenas excepcionalmente teriam, sob o aspecto fático, aptidão para modificar a situação do sentenciado. Daí a constatação do Ministro Joaquim Barbosa, no HC 84078: “Aliás, na maioria esmagadora das questões que nos chegam para julgamento em recurso extraordinário de natureza criminal, não é possível vislumbrar o preenchimento dos novos requisitos traçados pela EC 45, isto é, não se revestem expressivamente de repercussão geral de ordem econômica, jurídica, social e política. Mais do que isso: fiz um levantamento da quantidade de Recursos Extraordinários dos quais fui relator e que foram providos nos últimos dois anos e cheguei a um dado relevante: de um total de 167 RE’s julgados, 36 foram providos, sendo que, destes últimos, 30 tratavam do caso da progressão de regime em crime hediondo. Ou seja, excluídos estes, que poderiam ser facilmente resolvidos por habeas corpus, foram providos menos de 4% dos casos”. Interessante notar que os dados obtidos não compreenderam os recursos interpostos contra recursos extraordinários inadmitidos na origem (AI/ARE), os quais poderiam incrementar, ainda mais, os casos fadados ao insucesso. E não se pode desconhecer que a jurisprudência que assegura, em grau absoluto, o princípio da presunção da inocência – a ponto de negar executividade a qualquer
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condenação enquanto não esgotado definitivamente o julgamento de todos os recursos, ordinários e extraordinários – tem permitido e incentivado, em boa medida, a indevida e sucessiva interposição de recursos das mais variadas espécies, com indisfarçados propósitos protelatórios visando, não raro, à configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória. 9. Esse fenômeno, infelizmente frequente no STF, como sabemos, se reproduz também no STJ. Interessante lembrar, quanto a isso, os registros de Fernando Brandini Barbagalo sobre o ocorrido na ação penal subjacente ao já mencionado HC 84.078 (Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2010), que resultou na extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, impulsionada pelos sucessivos recursos protelatórios manejados pela defesa. Veja-se: “Movido pela curiosidade, verifiquei no sítio do Superior Tribunal de Justiça a quantas andava a tramitação do recurso especial do Sr. Omar. Em resumo, o recurso especial não foi recebido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo impetrado agravo para o STJ, quando o recurso especial foi, então, rejeitado monocraticamente (RESP n. 403.551/MG) pela ministra Maria Thereza de Assis. Como previsto, foi interposto agravo regimental, o qual, negado, foi combatido por embargos de declaração, o qual, conhecido, mas improvido. Então, fora interposto novo recurso de embargos de declaração, este rejeitado in limine. Contra essa decisão, agora vieram embargos de divergência que, como os outros recursos anteriores, foi indeferido. Nova decisão e novo recurso. Desta feita, um agravo regimental, o qual teve o mesmo desfecho dos demais recursos: a rejeição. Irresignada, a combativa defesa apresentou mais um recurso de embargos de declaração e contra essa última decisão que também foi de rejeição, foi interposto outro recurso (embargos de declaração). Contudo, antes que fosse julgado este que seria o oitavo recurso da defesa, foi apresentada petição à presidente da terceira Seção. Cuidava-se de pedido da defesa para – surpresa – reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No dia 24 de fevereiro de 2014, o eminente Ministro Moura Ribeiro, proferiu decisão, cujo dispositivo foi o seguinte: ‘Ante o exposto, declaro de ofício a extinção da punibilidade do condenado, em virtude da prescrição da pretensão punitiva da sanção a ele imposta, e julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 2090/2105 e o agravo regimental de fls. 2205/2213’” (Presunção de inocência e recursos criminais excepcionais, 2015). Nesse ponto, é relevante anotar que o último marco interruptivo do prazo prescricional antes do início do cumprimento da pena é a publicação da sentença ou do acórdão recorríveis (art. 117,
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IV, do CP). Isso significa que os apelos extremos, além de não serem vocacionados à resolução de questões relacionadas a fatos e provas, não acarretam a interrupção da contagem do prazo prescricional. Assim, ao invés de constituírem um instrumento de garantia da presunção de não culpabilidade do apenado, acabam representando um mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal. 10. Nesse quadro, cumpre ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao Supremo Tribunal Federal, garantir que o processo - único meio de efetivação do jus puniendi estatal -, resgate essa sua inafastável função institucional. A retomada da tradicional jurisprudência, de atribuir efeito apenas devolutivo aos recursos especial e extraordinário (como, aliás, está previsto em textos normativos) é, sob esse aspecto, mecanismo legítimo de harmonizar o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da função jurisdicional do Estado. Não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias. 11. Sustenta-se, com razão, que podem ocorrer equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias. Isso é inegável: equívocos ocorrem também nas instâncias extraordinárias. Todavia, para essas eventualidades, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. Medidas cautelares de outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou especial são instrumentos inteiramente adequados e eficazes para controlar situações de injustiças ou excessos em juízos condenatórios recorridos. Ou seja: havendo plausibilidade jurídica do recurso, poderá o tribunal superior atribuir-lhe efeito suspensivo, inibindo o cumprimento de pena. Mais ainda: a ação constitucional do habeas corpus igualmente compõe o conjunto de vias processuais com inegável aptidão para controlar eventuais atentados aos direitos fundamentais decorrentes da condenação do acusado. Portanto, mesmo que exeqüível provisoriamente a sentença penal contra si proferida, o acusado não estará desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos. 12. Essas são razões suficientes para justificar a proposta de orientação, que ora apresento, restaurando o tradicional entendimento desta Suprema Corte, no seguinte sentido: a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
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13. Na linha da tese proposta, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da liminar concedida. É o voto”. 
Não se pode conceber que um pedido de registro de candidatura venha funcionar no ordenamento jurídico como uma espécie de via talidomídica do habeas corpus, para se viabilizar, na verdade, um torpe e reprovável salvo-conduto de quem quer concorrer a mandato eletivo.
Verdade seja dita, de nada adianta culpar o sistema se, quando se tem a oportunidade de se dar o exemplo se passa a praticar o que se tem por destoante ou condenável.
Não há de se permitir a quem figura, tecnicamente, como condenado criminalmente e como ficha-suja, a possibilidade de concorrer ao cargo mais alto da Administração Pública Federal, quem seja, o Presidente da República.
Data maxima venia, a se cogitar de tal aporia jurídica, muito em breve as facções criminosas do PCC e do CV irão pedir o reconhecimento de seus “estatutos” na Justiça Eleitoral, para lançar seus candidatos, de dentro do cárcere. E verdade seja dita, se isso ocorrer, não há de se duvidar que elejam centenas de milhares de candidatos em todo Brasil, com o poder bélico e financeiro, mesmo reprovável e mais abjeto, que a criminalidade organizada possui em mãos, diante de um Estado tão desorganizado. 
Seria uma humilhação a todo cidadão brasileiro de bem se for registrada o pedido de candidatura do impugnado, destacamos, o ícone da clePTocracia. 
Se a noção mais elementar realmente existisse no impugnado, depois do que foi condenado e o que o seu deplorável ParTido tungou do Erário ao longo de mais de uma década, observaríamos a repulsa ao que nos destrói, e não o festejo de quem recebe algo tão devastador, e passa a aceitar isso, como se fosse uma incorporação que nos enriquece.
O Brasil não pode mais seguir se perdendo nos descaminhos de si.
Ante o exposto, requer:
a) O cadastramento do impugnante no sistema PJe; para que que possa receber todas as intimações do presente feito, através de Nota de Expediente a ser disponibilizada, eletronicamente, no Diário de Justiça Eletrônico; b) A juntada dos documentos em anexo, detalhadamente citados e numerados na presente ação;
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c) A juntada da prova documental em anexo (certidão expedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região); d) A rejeição do requerimento de registro de candidatura, por falta de capacidade eleitoral passiva do impugnado e, também, pelo fato o pedido de registro ser considerado, tecnicamente, como irregistrável;  e) Nos termos do art. 4º, da Lei Complementar nº. 64/1990 e do art. 39 da Resolução, TSE, nº. 23.548/2017, a notificação do impugnado para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, devendo ser efetivada no endereço apresentado no pedido de registro de candidatura: - Setor Gráfico Norte, 601, bloco G, salas 2059-2064 – Asa Norte, Brasília (DF); ou - Na carceragem da Polícia Federal em Curitiba (PR). f) A negativa do registro, por força do disposto no art. 15, da Lei Complementar nº. 64/1990, destacamos, após a citação do impugnado; g) A total procedência da presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – “AIRC”.   
Porto Alegre, 20 de agosto de 2018.  
Pedro Lagomarcino OAB/RS 63.784

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