- O autor é advogado no RS.
Prevendo
os reflexos colaterais e temerários da decisão do Supremo Tribunal Federal (que
garantiu as solturas prisionais atuais e futuras), o presidente Toffoli enviou
proposta ao Congresso Nacional sugerindo a interrupção da prescrição enquanto
tramitarem os respectivos recursos.
Ainda
que solução intermediária e razoável, não impedirá, entretanto, que o condenado
requerente fique livre da prisão anos e anos, face o volume de criativos
recursos que se sucederão e a histórica morosidade do judiciário.
Legislar
sobre prescrição parece ser a única solução imediata para minorar os efeitos
negativos. Isto porque a presunção de inocência é cláusula pétrea da
Constituição Federal, só modificável (de modo restritivo) via nova
constituinte. Ou seja, atualmente a cláusula se sobrepõe a qualquer proposta de
emenda constitucional modificativa (PEC).
Há
um outro e anterior complicador. Se mais de cento e cinquenta parlamentares têm
"judicialmente o rabo preso", e que somados ao conjunto dos partidos
e parlamentares simpáticos aos políticos e empresários presos (por motivos
óbvios), como alcançar 3/5 dos votos em dois turnos no Senado e na Câmara dos
Deputados?
Ademais,
se ocorrer a aprovação de uma PEC que permita a prisão após decisão em segunda
instância (minorando a cláusula de presunção de inocência), e recorrida a
questão ao STF atual (!), este afirmaria sua inconstitucionalidade, com
certeza. Com base na imutabilidade da cláusula pétrea via emenda parlamentar.
Ou seja, a PEC, se nascer, nasce morta!
Assim
sendo, cabe refletir sobre uma questão inadiável. Esta cláusula (uma garantia
individual) se sobrepõe a qualquer lei modificativa que pretenda a supremacia
dos direitos coletivos e do interesse social?
Na
defesa do interesse social (prisão de criminosos, por exemplo), cabe recordar
que na fase preliminar e investigativa os processos judiciais correm em favor
da sociedade, com base no conceito de “in dubio pro societate”.
Contrariamente,
na fase de julgamento e sentença, mantidas as dúvidas de autoria e responsabilidade,
a decisão corre em favor do acusado. “In dubio pro reo”, se diz!
Mas,
se após duas condenações (!), em primeira e segunda instâncias, e sem registros
de cerceamento de defesa, caberia ainda decisão em favor do réu?
Acredito
que não. A partir deste momento, creio que a decisão deveria voltar a ser em
favor da sociedade e na garantia da credibilidade e segurança do sistema
judicial.
Detalhe.
Sem deixar de reconhecer o previsto direito individual aos recursos especial e
extraordinário, e mantida a hipótese de presunção de inocência, o já
sentenciado poderia recorrer às demais instâncias superiores. Porém, aguardaria
o resultado dos seus recursos preso!
Face seu histórico de intensa e
prolongada dedicação partidária e discutível formação acadêmica, o ingresso e
atuação de Toffoli no STF sempre estiveram sob críticas. Agora, teve a oportunidade de “ficar maior”
do que quando entrara. Entretanto, com seu voto de minerva “ficou menor”.
Perdeu o bonde do destino!
Sou leigo em matéria de legislação. Mas me parece que não há, legalmente, uma definição conceitual do que seja o "trânsito em julgado". Assim, como a maioria dos itens constitucionais requerem regulamentação, seria muito mais fácil uma modificação legal definindo o "trânsito em julgado" como o processo que tenha recebido sentença em 2ª instância. Isto não impede os recursos à instâncias superiores pois, segundo especialistas, estes não questionam mais a culpabilidade ou não do réu.
ResponderExcluir