Artigo, Astor Wartchow, especial para este blog - Bonde do destino


- O autor é advogado no RS.

                Prevendo os reflexos colaterais e temerários da decisão do Supremo Tribunal Federal (que garantiu as solturas prisionais atuais e futuras), o presidente Toffoli enviou proposta ao Congresso Nacional sugerindo a interrupção da prescrição enquanto tramitarem os respectivos recursos.
                Ainda que solução intermediária e razoável, não impedirá, entretanto, que o condenado requerente fique livre da prisão anos e anos, face o volume de criativos recursos que se sucederão e a histórica morosidade do judiciário.
                Legislar sobre prescrição parece ser a única solução imediata para minorar os efeitos negativos. Isto porque a presunção de inocência é cláusula pétrea da Constituição Federal, só modificável (de modo restritivo) via nova constituinte. Ou seja, atualmente a cláusula se sobrepõe a qualquer proposta de emenda constitucional modificativa (PEC).
                Há um outro e anterior complicador. Se mais de cento e cinquenta parlamentares têm "judicialmente o rabo preso", e que somados ao conjunto dos partidos e parlamentares simpáticos aos políticos e empresários presos (por motivos óbvios), como alcançar 3/5 dos votos em dois turnos no Senado e na Câmara dos Deputados?
                Ademais, se ocorrer a aprovação de uma PEC que permita a prisão após decisão em segunda instância (minorando a cláusula de presunção de inocência), e recorrida a questão ao STF atual (!), este afirmaria sua inconstitucionalidade, com certeza. Com base na imutabilidade da cláusula pétrea via emenda parlamentar. Ou seja, a PEC, se nascer, nasce morta!
                Assim sendo, cabe refletir sobre uma questão inadiável. Esta cláusula (uma garantia individual) se sobrepõe a qualquer lei modificativa que pretenda a supremacia dos direitos coletivos e do interesse social?
                Na defesa do interesse social (prisão de criminosos, por exemplo), cabe recordar que na fase preliminar e investigativa os processos judiciais correm em favor da sociedade, com base no conceito de “in dubio pro societate”.
                Contrariamente, na fase de julgamento e sentença, mantidas as dúvidas de autoria e responsabilidade, a decisão corre em favor do acusado. “In dubio pro reo”, se diz!
                Mas, se após duas condenações (!), em primeira e segunda instâncias, e sem registros de cerceamento de defesa, caberia ainda decisão em favor do réu?
                Acredito que não. A partir deste momento, creio que a decisão deveria voltar a ser em favor da sociedade e na garantia da credibilidade e segurança do sistema judicial.
                Detalhe. Sem deixar de reconhecer o previsto direito individual aos recursos especial e extraordinário, e mantida a hipótese de presunção de inocência, o já sentenciado poderia recorrer às demais instâncias superiores. Porém, aguardaria o resultado dos seus recursos preso!
                Face seu histórico de intensa e prolongada dedicação partidária e discutível formação acadêmica, o ingresso e atuação de Toffoli no STF sempre estiveram sob críticas.   Agora, teve a oportunidade de “ficar maior” do que quando entrara. Entretanto, com seu voto de minerva “ficou menor”. Perdeu o bonde do destino!

Um comentário:

  1. Sou leigo em matéria de legislação. Mas me parece que não há, legalmente, uma definição conceitual do que seja o "trânsito em julgado". Assim, como a maioria dos itens constitucionais requerem regulamentação, seria muito mais fácil uma modificação legal definindo o "trânsito em julgado" como o processo que tenha recebido sentença em 2ª instância. Isto não impede os recursos à instâncias superiores pois, segundo especialistas, estes não questionam mais a culpabilidade ou não do réu.

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