Primeiramente, cabe destacar que a determinação nela contida foi de suspensão parcial da lei e não sua totalidade, como equivocadamente constou na matéria.
Além disso, a informação de que a suspensão se deve a impactos econômicos motivados pelo Coronavírus é incorreta e não condiz com a verdade, já que não há sequer menção a esta circunstância como motivação da decisão.
Aliás, a única referência feita ao problema de saúde pública que nos abala a todos foi exclusivamente para justificar a necessidade de proferir unipessoalmente a decisão liminar, haja vista estarem suspensas todas as sessões, físicas ou virtuais, no âmbito no Tribunal de Justiça, exatamente em razão do mencionado problema instalado pelo Covid-19. Neste contexto, cabe lembrar – embora pareça desnecessário – que a decisão unipessoal é apropriada para pedidos liminares, como no caso.
Ademais, a decisão é fundamentada, aduzindo razões jurídicas que, no entender do Relator, a sustentam, cabendo agora à Corte plenária, composta por outros 24 qualificados Desembargadores, avaliar seu contexto de mérito.
Portanto, a decisão foi lançada em respeito aos limites que o sistema processual brasileiro preconiza, razão pela qual o Tribunal de Justiça repudia toda ilação desrespeitosa a suas decisões assim proferidas.
A fim de que a questão seja corretamente avaliada, sugerimos buscar maiores informações no site do Tribunal de Justiça, que reporta adequadamente a decisão:
https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=499395
Atenciosamente,
Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira Presidente do Conselho de Comunicação Social do TJRS
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