Projeto do Novo

Projeto de Lei nº       /2020
Deputado(a) Giuseppe Riesgo
Deputado(a) Fábio Ostermann


Institui a Política Estadual de Transparência nas Ações de Combate ao Coronavírus

Art.1º Fica instituída a Política Estadual de Transparência nas Ações de Combate ao Coronavírus.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Transparência nas Ações de Combate ao Coronavirus:

I - Divulgar as ações de combate à pandemia do Coronavirus no Estado do Rio Grande do Sul;
II - Dar publicidade e transparência aos dados, estatísticas, estudos e informações em geral sobre o combate à pandemia do Coronavírus;
III - Dar publicidade e transparência às despesas, contratações e repasses realizados pelo Poder Executivo relacionados ao combate à pandemia Coronavírus.

Parágrafo único. Para efeitos do inciso III deste artigo, são considerados gastos relacionados ao combate à pandemia todas as compras de equipamentos de proteção individual, respiradores, leitos de UTI, leitos clínicos, publicidade educativa, contratações adicionais de pessoal, repasses diretos a prefeituras, hospitais ou entidades que prestem serviços relacionados, como testagem e produção e distribuição de medicamentos.

Art. 3º O Poder Executivo manterá sítio eletrônico específico, onde disponibilizará, de forma centralizada, as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei.

§ 1º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão, mediante convênio firmado com o Poder Executivo, divulgar conjuntamente suas ações no sítio eletrônico referido no “caput”.
§ 2º As informações disponibilizadas no portal deverão atender os requisitos estabelecidos pelo §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, devendo ser publicadas em formato de fácil acessibilidade e visualização para o cidadão.

Art. 4º - Sem prejuízo da publicação na Imprensa Oficial e nos demais meios de divulgação, o Poder Executivo disponibilizará no portal, de forma centralizada, o inteiro teor de todos os atos administrativos editados pelos órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta relacionados ao combate à pandemia.

§ 1º - Para facilitar sua compreensão, os atos administrativos e normativos eventualmente modificados deverão ser divulgados de forma consolidada e, quando for o caso, compilada.
§ 2º - Deverão ser disponibilizados no portal o inteiro teor de todos os estudos, pareceres, notas técnicas e demais documentos utilizados como fundamento para a edição de atos administrativos cujos efeitos acarretem restrição total ou parcial da liberdade de locomoção ou de livre iniciativa e liberdade profissional. 

Art. 5º O Poder Executivo disponibilizará no sítio eletrônico as seguintes informações:

I - Série histórica completa e atualizada de boletins e estudos epidemiológicos produzidos pelos órgãos de saúde pública;
II - No mínimo, os seguintes microdados epidemiológicos atualizados de pacientes ou casos suspeitos:
a) Idade ou faixa etária;
b) sexo;
c) status de atendimento; e
d) doenças preexistentes.

III - No mínimo, os seguintes dados atualizados sobre o sistema de saúde pública:
a) leitos disponíveis e sua localização;
b) leitos ocupados e sua localização;
c) testes disponíveis; e
d) testes realizados.

III - O nome completo, órgão ou entidade de vinculação e remuneração dos agentes contratados temporariamente com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

IV - Os seguintes dados referentes a contratações de bens ou serviços:
a) número do contrato;
b) objeto detalhado;
c) termo inicial e termo final do contrato;
d) justificativa da contratação;
e) nome ou razão social e nome fantasia do contratado;
f) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do contratado; e
g) quantidade de bens adquiridos, seu valor unitário e valor global.

V - Os seguintes dados sobre repasses de recursos públicos:
a) nome do município beneficiário do repasse;
b) data do repasse;
c) valor do repasse; e
d) número de registro do instrumento jurídico do repasse.

Parágrafo único: os microdados referidos no inciso II deste artigo serão divulgados de forma anonimizada, de modo a proteger a privacidade dos indivíduos, permitida, contudo, sua utilização pela sociedade civil e comunidade científica.

  Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, “caput” e parágrafo único da Lei nº 12.527/2011, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que receberem recursos públicos para ações de enfrentamento a estado de calamidade pública epidemiológica, deverão obrigatoriamente disponibilizar em seus sítios eletrônicos:

I - O inteiro teor do instrumento jurídico que fundamentou o recebimento de recursos; e
II - O inteiro teor dos relatórios e prestações de contas referentes à utilização dos recursos públicos.

Art. 8º As requisições de informações com base na Lei de Acesso à Informação que tratarem de assuntos relacionados ao Coronavírus terão prioridade de atendimento pelos órgãos responsáveis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em


Deputado(a) Giuseppe Riesgo
Deputado(a) Fábio Ostermann

JUSTIFICATIVA

A Pandemia do Covid-19 trouxe ao Brasil desafios que vão desde a gestão do sistema público de saúde até o atendimento das necessidades mais básicas de alimentação de milhões de brasileiros que ficaram sem emprego e renda em decorrência dos efeitos colaterais da crise de saúde.
Nesse cenário, os governos têm agido para aumentar os recursos de saúde disponíveis para a população, adquirindo leitos, equipamentos de proteção individual, contratando hospitais de campanha, médicos, entre outros. O estado de calamidade exige respostas rápidas por parte dos gestores públicos e da sociedade como um todo. A emergência em saúde pública, entretanto, não pode servir de justificativa para descuidos com a transparência pública, seja com os dados relacionados ao número de casos, óbitos e detalhes relevantes para as pesquises cientificas, seja com os gastos, contratos e repasses realizados com dinheiro público.
O objetivo desse projeto é normatizar as informações que deverão ser disponibilizadas em portal próprio para o assunto. É verdade que os governos, em todos os seus níveis, estão centralizando informações em portais dedicados exclusivamente ao Coronavírus, com as mais diversas informações relevantes sobre o tema. O Portal do Governo do Estado do Rio Grande do Sul é robusto e contém grande parte das informações necessárias, mas ainda não é completo.
A organização internacional não governamental Open Knowledge, que atua na fiscalização da transparência dos governos em todo o mundo, elaborou uma metodologia para analisar os portais de transparência dedicados ao Coronavírus de todos os estados brasileiros . Nesse ranking, o Rio Grande do Sul figura como o 6º pior estado do país, já que seu portal carece de algumas informações relevantes, como dados abertos, microdados, testes realizados e outras informações detalhadas sobre os óbitos.
É importante ressaltar que a metodologia da Open Knowledge não leva em consideração informações sobre despesas e contratos. Nesse aspecto, portais como o do governo de São Paulo ou do Governo Federal são muito superiores em transparência do que o gaúcho, que não centraliza essas informações de forma acessível e direta.
É preciso afastar, de imediato, qualquer óbice de natureza jurídica à tramitação desse Projeto de Lei. Pairam sobre o Poder Legislativo algumas teses de que esse não teria competência para impor determinadas obrigações ao Poder Executivo. Essa tese é verdadeira para diversos casos, mas não para transparência pública. É o que afirma o Ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2444, cujo objeto refere-se à lei aprovada por esta Casa Parlamentar. Diz a ementa:

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.

(ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015), grifos nossos.

Confiantes na legalidade, pertinência e objetividade do projeto e cientes que o Poder Executivo tem todo o interesse em aprimorar a transparência, submetemos a presente proposição a esta Casa para devida e regular apreciação.

Sala das Sessões, em

Deputado(a) Giuseppe Riesgo

Deputado(a) Fábio Ostermann

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