PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
Diretório Nacional SEPN Qd. 504, Bl. A, nº 100, Cobertura, Edf. Ana Carolina CEP: 70.730-521 Brasília – DF Fone: 61 2101 1414 Fax: 61 2101 1400 E-mail: ptb@ptb.org.br www.ptb.org.br
Conforme se depreende do anexo mandado de busca e apreensão, recebido por um dos investigados – Roberto Jefferson Monteiro Francisco – na data de 27.05.2020, restou determinada a tomada de depoimento do mesmo, no prazo de até cinco dias, prazo este que deveria ser cumprido pela autoridade policial até 01.06.2020.
Na mesma data, o advogado responsável pelo patrocínio da causa apresentou a anexa petição de forma eletrônica, sem receber qualquer resposta do relator.
Ante a proximidade da oitiva do investigado, o advogado peticionou novamente em 29.05.2020, conforme cópia inclusa, não tendo recebido qualquer resposta.
Ressalta o noticiante, por oportuno, que a entrada dos advogados na sede do Supremo Tribunal Federal foi objeto de impedimento, como se verifica do objeto do anexo habeas corpus, bem como dos inclusos vídeos gravados à ocasião.
Ademais, se extrai do TERMO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS pelo investigado Roberto Jefferson Monteiro Francisco, datado de 02.06.2020, e pela anexa documentação, a inequívoca ausência de franqueamento aos autos do inquérito a seu defensor, o que em tese configura conduta típica e antijurídica prevista no artigo 32 da Lei n.º 13.869/2019.
Note, Excelentíssimo Senhor Procurador, que somente em 03.06.2020, o advogado recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp,
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proveniente do Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes, informando o suposto franqueamento aos autos do inquérito.
Infelizmente, o acesso aos autos do inquérito não foi assegurado novamente, o que acarretou – em tese – no cometimento de nova prática delituosa pelo relator, visto que de mais de cem mil páginas que supostamente formam o supracitado inquérito, segundo a imprensa, somente foram disponibilizadas, por meio de envelope lacrado, trinta e sete fotocópias de documentos ora anexados. As negativas de acesso aos autos se prolongam até o presente momento. O depoimento prestado por Roberto Jefferson foi realizado sem que ele tivesse conhecimento dos fatos e provas que instruem o referido Inquérito. Desconhecia o objeto da investigação, desconhecia qual seria a sua suposta participação, desconhecia a existência de algum tipo de instrumento tido como probante que justificasse aquelas medidas. Os seus procuradores legais veem as suas prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico brasileiro rasgadas e desrespeitadas pela Corte que tem a função constitucional de assegurá-las.
III – DA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI N.O 13.869 DE 2019 – LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
De acordo com os fatos narrados, vislumbra-se in casu a possível prática, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal e relator do Inquérito n.o 4.781, Alexandre de Moraes, das condutas previstas no artigo 32 da Lei de Abuso de Autoridade.
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Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A negativa de acesso aos autos do Inquérito é notória. Tanto o é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB impetrou, em 02/06/2020, perante o Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus n.o 186.492/DF em face da “coação praticada nos autos do inquérito n. 4781/DF”. Os pacientes, advogados, tentaram obter acesso aos autos do Inquérito n.o 4781 em mais de uma ocasião, o que restou infrutífero em todas as tentativas. Até o presente momento, os procuradores legais dos investigados no âmbito do referido inquérito não tiveram o seu direito de ter acesso aos elementos de prova, impedindo que o exercício de defesa de seus assistidos seja assegurado, nos termos da Constituição Federal de 1988.
Os procuradores legais de Roberto Jefferson já peticionaram nos autos do Inquérito n.o 4.781 em diversas ocasiões solicitando acesso aos autos, mas até o presente momento não obtiveram resposta. Ao contrário do que afirmou o Ministro Alexandre de Moraes
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em suas redes sociais, o seu Gabinete não disponibilizou os autos do Inquérito aos investigados e seus advogados.
Fonte: https://twitter.com/alexandre/status/1267645187829964801 Acesso em: 24 de junho de 2020
Os documentos que até aqui foram disponibilizados pelo Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes são pré-selecionados pelo seu staff, que os envelopa e entrega aos procuradores legais. Ou seja, em momento algum foi possível conhecer dos elementos que constam do Inquérito. Não resta dúvida acerca da incompletude dos documentos disponibilizados aos advogados dos investigados, o que, sem dúvida alguma, é incompatível com o Estado de Direito.
Com isso, entende-se existirem indícios da prática da conduta prevista no artigo 32 da Lei de Abuso de Autoridade, pois são diversas negativas de acesso aos autos do Inquérito que, ainda que corra em sigilo, este não pode ser oposto aos advogados, nos termos do que
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dispõe a Súmula Vinculante n.o 14, fazendo-se necessária investigação apta a constatar a possível prática do tipo indicado.
IV – DO PEDIDO
Diante dos graves fatos apresentados, o Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB requer o recebimento desta Notícia-Crime para que sejam apurados os fatos ora narrados e que, constatada a prática da conduta tipificada no artigo 32 da Lei de Abuso de Autoridade, seja proposta ação penal, observados todos os direitos e garantias constitucionais.
Brasília – DF, 24 de junho de 2020.
LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA OAB/RJ - 137.677 OAB/DF - 28.328
Alguém tem que parar esta gang. JL.
ResponderExcluirCom um tribunal destes imaginem a vergonha que passamos lá fora.Bem, considerando quem indicou os seus membros não poderíamos esperar coisa melhor.
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