Compras na internet e falta de proteção
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Por Frederic Cesa Dias - especialista em processo civil | Jornal do Comércio, Porto Alegre.
As compras na internet aumentaram substancialmente com o advento da pandemia do coronavírus, por outro lado, a proteção jurídica do consumidor não. Segundo o Serasa, quase triplicou o número de brasileiros que usam a internet para fazer compras.
Por outro lado, não há em nossa legislação proteção que se diga satisfatória em relação a parte frágil da relação jurídica de consumo. Em razão disso, necessária se faz uma interpretação mais protetiva por parte do Poder Judiciário em relação ao comprador hipossuficiente, bem como a propositura de projeto de lei visando resguardar seus direitos. O brasileiro está navegando na internet e faz uma compra, sem saber ao certo exatamente de quem está comprando, fornece seu cartão de crédito, depois quando a compra não chega ou apresenta defeitos, começa a dor de cabeça do comprador. O tempo extenso para a entrega faz com que demore até ser registrada reclamação ou pedido de devolução do dinheiro. As informações a respeito do vendedor, às vezes, apenas se conseguem com ordem judicial. Interpreta-se o CDC (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) em comparação com o ordenamento jurídico e se conclui que todos os fornecedores da cadeia são solidariamente responsáveis, porém, o Poder Judiciário em reiteradas decisões, desobriga o Banco, o site e a administradora do cartão de responsabilidade, restando a esperança de receber a devolução do dinheiro pago da empresa que fez a venda, sabe-se lá, como e quando. Será que não há necessidade de alteração na legislação vigente para maior proteção do consumidor? Quando quem compra não é especialista e com vulnerabilidade técnica e jurídica. Ainda, mesmo que se tenha instrução e conhecimento, quem indenizará o prejuízo pelo atraso na entrega?
Assim, sugere-se que sejam aplicados pelo tribunal a responsabilidade solidária, conforme o CDC (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) já a determina, do site, do banco e demais fornecedores com responsabilidade na cadeia de fornecimento; sugere-se alteração da legislação vigente para determinar a obrigatoriedade de pagamento do frete para devolução de produto com defeito ou para exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.
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