Alegações sobre dispensa da necessidade legal de responder

 Questionaremos:

O deputado Gabriel Souza abriu suas evasivas respostas e, na imensa maioria dos casos, negativas peremptorias de respostas, a uma elocubração a respeito dos objetivos buscados pelo legislador ao aprovar a Constitituição e a LAI, coisa que nem de longe solicitamos, até porque foi com base neles que promovemos os pedidos. 

Eis o conteúdo da elaboração da não-resposta sobre itens 1, 2, 3, 4 e 11

RESPOSTA Em relação ao presente processo, a Superintendência Geral tem a prestar as seguintes informações: A Lei de Acesso à Informação, que regulamentou o art. 5º, inciso XXXIII, c/c o § 3º, II, do art. 37, todos da Constituição Federal, para cumprir o mandamento constitucional que assegura ao cidadão o direito de receber dos órgãos públicos informações, de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, assim como o acesso a registros administrativos e a informações sobre atos de governo. Importante ressaltar que todas as ações administrativas dos órgãos públicos e, in casu, deste Parlamento, são pautadas pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, mais modernamente, pelo princípio da transparência. 

Isto simplesmente não nos interessa e não tem nada a ver com o pedido, sendo de conteúdo escapista.

Nestes itens 1, 2, 3, 4 e 11, a Assembleia nega-se a fornecer as respostas, alegando que a LAI o ampara na negativa. Importante o seguinte: ele sequer enumera os dispositivos da LAI que o exime da obrigaão. A LAI é clara sobre a legalidade das questões colocadaas.

Sendo assim, os questionamentos referentes aos itens 1, 2, 3, 4 e 11 não encontram suporte na Lei n.º 12.527/2011. 

Em seguida, faz outra peroração escapista, mandando que o requerente, em alguns casos, faça ele mesmo a busca que a Assembleia tem a obrigação de fornecer, numa completa inversão de posições, mas nos demais casos, simplesmente alegando que não tem o dever legal de informar, sem sequer se dar ao trabalho de fornecer artigos da LAI que o autorizam a fazer isto:

Os recursos utilizados em publicidade pela Assembleia Legislativa possuem respaldo constitucional e legal, albergados pela lei orçamentária e com os dados disponibilizados no Portal Transparência. Os dados referentes à mídia autorizada no questionamento em tela já são de propriedade do solicitante. A aplicação das mídias é planejada e autorizada por meio de índices técnicos, sendo distribuída em um planejamento anual e que compreende as atividades do Parlamento Gaúcho. As mídias de publicidade devem ser realizadas de acordo com a legislação em vigor, e pautadas sempre respeitando os princípios constitucionais. O uso indevido, ilegal ou que explore atividade em desacordo com os preceitos de um Estado Democrático de Direito, não são albergadas. Informamos, por fim, que os dados referentes aos recursos utilizados em publicidade pela Assembleia Legislativa podem ser acessados por meio do seguinte endereço eletrônico: "http://www.transparencia.rs.gov.br/" - Menu: "Gastos/Análise Tabela", em "Escolha o Período", indicar de 01/01/2020 a 31/12/2020 e clicar em "Aplicar", no campo "Órgão", indicar "Assembleia Legislativa", no campo "Projeto", indicar "Publicidade Institucional - AL", na parte inferior estará disponível o valor gasto, podendo ser consultado o "Empenhado, Liquidado e Pago". Hananias Mesaque Amaral da Silva, Superintendente-Geral. Documento assinado eletronicamente por Hananias Mesaque Amaral da Silva, Superintendente Geral, em 19/08/2021, às 15:57, conforme o art. 4º, § 3º, da Resolução nº 3.145/2015. A autenticidade do documento pode ser conferida clicando aqui ou acessando https://sei.al.rs.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2947906 e o código CRC D3F7B7EF.

Em seguida, vamos aos demais ítens.

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