4ª Turma do STJ decide que bens familiares não podem ser penhorados quando dados em caução para garantir cumprimento de contrato de locação

  4ª Turma do STJ decide que bens familiares não podem ser penhorados quando dados em caução para garantir cumprimento de contrato de locação

 

Ainda que sirvam como caução para contratos, a possibilidade de penhora bens deve ser interpretada de forma restritiva

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu proteger os bens familiares da penhora de bens, mesmo que tenham sido oferecidos como caução. No entendimento do colegiado predominou a ideia de que a norma que protege o bem de família deve ser interpretada de forma restritiva, sem a penhora, ainda que oferecida espontaneamente para garantir o cumprimento do contrato. 

 

“Um dos fundamentos para tal entendimento é a natureza jurídica da caução, que difere da fiança. Embora ambas sejam mecanismos de garantia em contrato de locação, na caução há indicação de um determinado bem para o caso de descumprimento contratual, sobre o qual poderá recair a penhora. Já na fiança, todos os bens que integram o patrimônio do fiador poderão responder pelo inadimplemento do locatário -- entre estes o bem de família, por disposição do artigo 3°, VII, da Lei 8.009 /1990”, explicou a advogada e professora de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB) Suzana Viegas.

 

Para o STJ, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990, segundo o publicado pelo portal de notícias do tribunal. O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca -- este último previsto pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade. 

 

Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi explicou que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar hipóteses de limitação dessa proteção (STJ). “Prevalece a natureza cogente da norma de proteção ao bem de família, que tem por objetivo garantir direitos fundamentais, tais como a moradia, o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, um direito irrenunciável”, acrescentou a docente. 

 

A jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução. Segundo o relator, essa impossibilidade ocorre porque os institutos da fiança e da caução foram disciplinados pelo legislador como diferentes modalidades de garantia da locação, nos termos do artigo 37 da Lei 8.245/1991.

 

Citando doutrina sobre o tema, Buzzi comentou que a caução de imóvel não se confunde com a fiança, a qual possui natureza pessoal, tampouco com a hipoteca -- que, apesar de também ser uma garantia real, é formalizada apenas por meio de escritura pública, ao passo que a caução deve ser averbada na matrícula do bem dado em garantia, nos termos do artigo 38, parágrafo 1º, da Lei de Locações.

 

“Eventual equiparação entre os dois institutos comprometeria a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas. Apesar do entendimento quanto à impenhorabilidade, o direito ainda não foi reconhecido de forma definitiva no caso dos autos, pois resta pendente a comprovação dos requisitos para a caracterização do bem de família, tendo sido determinada a remessa ao tribunal de origem para tal finalidade”, disse a mackenzista. 

 

Assim, no caso dos autos, o relator entendeu não ser possível reconhecer, de imediato, a impenhorabilidade alegada no recurso especial, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de análise. Dessa forma, a Quarta Turma determinou que o TJSP julgue novamente o agravo de instrumento interposto na origem para verificar as condições previstas pela Lei 8.009/1990. Leia o acórdão no REsp 1.789.505.

 

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