A decisão de Favretto

 DIREITO DE RESPOSTA (12625) PROCESSO N. 0603431-33.2022.6.21.0000

Porto Alegre

REPRESENTANTE: UM SÓ RIO GRANDE FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO

REPRESENTADO: ONYX DORNELLES LORENZONI

REPRESENTADA: CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE 10-REPUBLICANOS / 51-PATRIOTA / 90-PROS / 22-PL

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO


 


DECISÃO


 


Vistos, etc.


 


Analiso pedido de tutela de urgência requerido em representação com pedido de direito de resposta, ajuizada pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra a COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE (REPUBLICANOS/PATRIOTA/PROS/PL), e dos candidatos ao cargo de governador e vice, respectivamente, ONYX DORNELLES LORENZONI e CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, em razão de publicação, no dia 23 de setembro de 2022, durante o programa em bloco de rádio no horário das 7h, de fato sabidamente inverídico, eivado de desinformação e ofensivo à honra do candidato Eduardo Leite ao acusá-lo de “desviar verbas destinadas à educação”.


Requer a concessão de tutela de urgência para fins de determinar aos representados que se abstenham de veicular a propaganda objeto desta representação, e de afirmar que EDUARDO LEITE desviou dinheiro do Fundeb para pagamento de aposentadoria e pensão, sob pena de multa no valor de R$ 25.000,00 por propaganda veiculada em desacordo, e de crime de desobediência.


É o relatório.


Decido.


Da análise perfunctória das alegações da representante, não se evidencia a evidência necessária para a concessão de medida liminar suspendendo a veiculação das propagandas dos Representados.


Com efeito, não vislumbro a divulgação de fato sabidamente inverídico uma vez que o assunto está no plano do salutar e necessário do debate político-eleitoral. Aliás, o tema tem notícias e informações do Tribunal de Contas do Estado – TCE sobre destinação de dotação da educação para outros custeios:


“Governo do Estado mantém uso de verbas do Fundeb para o pagamento de servidores inativos”. Reportagem 2 assinada pelo Jornalista Paulo Egídio na coluna de Rosane de Oliveira e disponível em https:// gauchazh.clicrbs.com.br/colunistas/rosane-de-oliveira/noticia/2021/07/governo-do-estado-mantem-uso-deverbas-do-fundeb-para-o-pagamento-de-servidores-inativos-ckr6tz10m00aj013b04lwxuz7.html, acesso em 24.09.2022.


Item 52 do Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado no Exercício 2020, de lavra do Relator: 3 “Sobre esse aspecto, o Setor Instrutivo entende que não prosperam as considerações do Estado, uma vez que, independentemente do regime de previdência, da fonte de recursos utilizada para pagamento das aposentadorias e pensões ou da natureza jurídica desse pagamento, as mesmas não podem ser consideradas no cálculo do mínimo constitucional em MDE, devido a expressa determinação Constitucional introduzida pela EC no 108/2020.”, disponível em https://portalnovo.tce.rs.gov.br/repo/parecer_previo/PP_2020.pdf.


Por conseguinte, não verifico plausibilidade jurídica suficiente a ponto de autorizar a concessão da liminar pretendida, pois a notícia do fato não se qualifica como sabidamente inverídica, nos termos da jurisprudência, com grifos que destaco:


[…] Direito de resposta. Inserções. Televisão. Inexistência de afirmação sabidamente inverídica. Liberdade de expressão. […] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico […] 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. […]


(Ac. de 5.10.2018 no R-Rp nº 060142055, rel. Min. Sérgio Banhos.)


[…] Direito de resposta. Inserções. Veiculação. Emissora de televisão. […] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. É entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que ‘se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta’ […] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ […] 4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Precedente.[…].


(Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 060131056, rel. Min. Sérgio Banhos.)


[…] Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Inexistência. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. A análise crítica sobre o pronunciamento de assessor econômico ligado à campanha de candidato a presidente da república, com a indicação de eventuais consequências negativas das propostas apresentadas, não caracteriza fato sabidamente inverídico, tampouco ofensa de caráter pessoal, situando–se nos limites da crítica política admissível. 3. O plano de governo, embora documento relevante, não se presta a limitar o debate público acerca de manifestações de candidatos e integrantes da campanha eleitoral […]


(Ac. de 2.10.2018 na Rp nº 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)


Ademais, o termo empregado pelo representado “desviar verbas “ está associado àquelas destinadas a educação, no sentido de que o dinheiro da educação básica é desviado para finalidade diversa, não traduzindo ofensa pessoal ao candidato Eduardo Leite, pois não lhe vislumbro imputação pessoal de ato ilícito.


As críticas impugnadas pela coligação representante inserem-se no plano do debate político-eleitoral, envolvendo temas da gestão estadual, particularmente sobre a forma de utilização de verbas federais (FUNDEB) vinculadas à educação e que teriam sido utilizadas (desviadas) para outros gastos (previdência pública estadual, etc).


Ainda, a fonte das informações lançadas e criticadas na propaganda impugnada são de ordem pública: TCE/RS e outros bancos de dados do próprios Governo do Estado/RS, o que retira a alegação de fato manifestamente inverídico. Pelo contrário, trata-se de tema de conhecimento público e com longo debate entre os representantes do governo estadual e parlamentares estaduais.


Logo, não caracterizam propaganda irregular ensejadora de proibição, em especial por envolver debate político-eleitoral de matéria conhecida no plano público e social, bem como sem atentar contra a honra do candidato criticado.


Desse modo, indefiro o pedido liminar apresentado.


Citem-se os representados para a apresentação de defesa no prazo de 1 (um) dia, na forma do caput do art. 33 da Resolução TSE n. 23.608/19.


Apresentada a defesa ou decorrido o respectivo prazo, intime-se o Ministério Público Eleitoral para a emissão de parecer.


Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO


Juiz Auxiliar do TRE/RS

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