Advogado Criminal. Presidente da OAB/RS 2016/21
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Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o entendimento de que a polícia pode, sem prévia autorização judicial, requerer o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) . Particularmente considero essa decisão temerária em vários aspectos, vejamos.
Essa mudança jurisprudencial que suprime o olhar do magistrado para fins de autorização legal, fragiliza os mecanismos legais constitucionais de defesa de qualquer cidadão ou empresa perante investigações, onde muitas delas originam-se de meras suspeitas. Assim, ficamos entre a tênue linha do poder de investigar e o sigilo personalíssimo constitucional.
Considerando o amplo aceite dessa posição da Primeira Turma do STF pelos Tribunais do país, é razoável considerar o mar de insegurança jurídica que mergulharemos. Afinal, são incontáveis os números de processos que tramitam (ou tramitaram) em nossas cortes em que justamente se questiona a licitude da prova obtida sem a devida autorização judicial e demais formalidades.
Banalizar o compartilhamento de informações, para além do exposto, também colide com um conjunto de mecanismos adotados pelo Estado Democrático brasileiro, dentre eles a exposição de dados pessoais. É uma clara violação às garantias tanto de pessoas físicas como de empresas, cada vez mais estarão sujeitos à manipulação de algoritmos e outros recursos invasivos.
Ceder a esta lógica punitivista, com seu aceite em setores da opinião pública e do próprio judiciário, não fortalece a democracia. Pelo contrário, estimula a instituição de um estado de vulnerabilidade que expõe a todos aqueles que atuam na cena jurídica, e, por consequência, nos expõe enquanto sociedade. Necessitamos das garantias constitucionais porém, por ora, esse episódio do STF revela a mais cruel insegurança jurídica.
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