TRT acolheu recurso ordinário do Ministério Público para
determinar à empresa o cumprimento de obrigações de fazer relativas à segurança
e medicina do trabalho
O Ministério Público do Trabalho
(MPT) obteve, recentemente, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio
Grande do Sul) condenação da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) ao
pagamento de R$ 1 milhão de indenização por dano moral coletivo. O montante
será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O acórdão deu
provimento a recurso ordinário do MPT e reformou sentença da 2ª Vara do
Trabalho de Cachoeirinha. A sessão de julgamento da 5ª Turma teve sustentação
oral da procuradora regional do Trabalho Silvana Ribeiro Martins. A ré também
foi condenada, por unanimidade de votos, ao cumprimento de oito obrigações de
fazer atinentes à segurança e medicina do trabalho. A pena de multa por
descumprimento foi fixada em R$ 1 mil por dia por item descumprido,
multiplicado pelo número de empregados prejudicados pela omissão. O valor será
revertido ao FAT. A empresa tem nove bandeiras no Brasil, sendo quatro no Rio
Grande do Sul: BIG, Nacional, Maxxi Atacado e Todo Dia.
As obrigações consistem em: 1ª)
realizar treinamentos aos trabalhadores, incluindo a capacitação admissional e
periódica, quanto aos procedimentos que assegurem a eficiência das medidas de
proteção coletiva e quanto ao correto uso dos equipamentos de proteção
individual; 2ª) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do
trabalho, dando ciência aos empregados; 3ª) informar aos trabalhadores dos
riscos que possam originar-se nos locais de trabalho; 4ª) informar aos
trabalhadores dos meios de prevenir e limitar os riscos que possam originar-se
nos locais de trabalho e as medidas adotadas pela empresa; 5ª) fornecer aos
trabalhadores, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados ao
risco da atividade, em perfeito estado de conservação e funcionamento,
fiscalizando o seu uso e substituindo-o sempre que necessário; 6ª) fiscalizar
diariamente a adoção das medidas de proteção coletiva e do uso dos equipamentos
de proteção individual; 7ª) adequar os níveis de iluminação nos locais de trabalho
com a NBR 5413; 8ª) e garantir que, nos locais de trabalho, as edificações
obedeçam os requisitos técnicos, garantindo perfeita segurança aos
trabalhadores.
Entenda o caso
O MPT instaurou, em 2010,
procedimento para apuração de acidente de trabalho fatal ocorrido nas
dependências da ré. Em consequência da investigação, constatou que a vítima -
Davi Moraes -, não era empregado, mas sim trabalhador avulso filiado ao
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador e Movimentadores de Mercadorias
em Geral de Triunfo e Canoas. A ré oferecia condições precárias de trabalho
para seus empregados e trabalhadores avulsos e terceirizados. Não adotava
qualquer medida de prevenção para evitar acidentes de trabalho.
O procurador do Trabalho Luiz
Alessandro Machado ajuizou ação civil pública (ACP) com pedido de antecipação
de tutela. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha julgou os pedidos
improcedentes, sob o fundamento de que as condutas prevencionistas já haviam
sido tomadas pela ré, destacando que as medidas propostas pelo MPT na inicial,
a fim de evitar que outros acidentes ocorressem, foram providenciadas tanto
pelo Sindicato agenciador da mão de obra do empregado à época, quanto pela ré,
tomadora de serviços.
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