Altera a Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990, que dispõe
sobre a dispensa de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para
o exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, entidade
ou associação de classe.
Art. 1º Na Lei nº
9.073, de 15 de maio de 1990, que dispõe sobre a dispensa de servidores da
Administração Pública Direta e Indireta para o exercício de mandato eletivo em
confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe, ficam
introduzidas as seguintes alterações:
I – o “caput” do artigo 2º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam dispensados do exercício das atribuições de seus cargos, funções
e empregos os servidores, admitidos sob o regime estatutário e consolidado das
Leis do Trabalho, da Administração Pública Direta e Indireta, eleitos para
exercerem mandato em confederação, federação, sindicato ou associação de
classe, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da sua situação funcional,
exceto promoção por merecimento”.
II – o artigo 2º passa a ter a seguinte redação: “Art.
2º A dispensa total, por categoria ou
carreira de servidores, fica limitada: a) no caso de entidades associativas, a
um dirigente, quando a entidade não atingir quinhentos associados, e a dois
dirigentes, quando congregar mais de quinhentos associados; b) no caso de
entidades sindicais, aos integrantes da Diretoria Executiva, na forma
estatutária, até o limite de quatro servidores.
§ 1º A limitação da dispensa de servidores para o exercício
do mandato classista de que trata este artigo engloba as entidades associativas
ou sindicais de 1º e 2º graus.
§ 2º Os limites tratados neste artigo serão computados
globalmente por categoria ou carreira de servidores e não por entidade
associativa ou sindical”.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica
revogado o art. 5º da Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990.
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