Projeto de Lei nº 507 /2015 Poder Executivo

Altera a Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990, que dispõe sobre a dispensa de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para o exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe.
Art. 1º  Na Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990, que dispõe sobre a dispensa de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para o exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I – o “caput” do artigo 2º passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º Ficam dispensados do exercício das atribuições de seus cargos, funções e empregos os servidores, admitidos sob o regime estatutário e consolidado das Leis do Trabalho, da Administração Pública Direta e Indireta, eleitos para exercerem mandato em confederação, federação, sindicato ou associação de classe, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da sua situação funcional, exceto promoção por merecimento”.
II – o artigo 2º passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º  A dispensa total, por categoria ou carreira de servidores, fica limitada: a) no caso de entidades associativas, a um dirigente, quando a entidade não atingir quinhentos associados, e a dois dirigentes, quando congregar mais de quinhentos associados; b) no caso de entidades sindicais, aos integrantes da Diretoria Executiva, na forma estatutária, até o limite de quatro servidores.
§ 1º A limitação da dispensa de servidores para o exercício do mandato classista de que trata este artigo engloba as entidades associativas ou sindicais de 1º e 2º graus.
§ 2º Os limites tratados neste artigo serão computados globalmente por categoria ou carreira de servidores e não por entidade associativa ou sindical”.
Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º   Fica revogado o art. 5º da Lei nº 9.073, de 15 de maio de 1990.

      

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