A contabilidade criativa do Tribunal de Contas do RS

Neste Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo, 2003, o Tribunal de Contas do RS mexeu nos critérios para o estabelecimento da relação entre gastos com a Folha de Pessoal e Receita Corrente Líquida, um ponto nodal das divergências que opõem governo Sartori e governo Temer nas atuais negociações pela adesão do Estado ao RRF dos Estados. Por um passe de mágica, as despesas com a Folha despencaram de 76,03%% para 58,73%, favorecendo a emergência de reajustes salariais para todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), mais MPE e o próprio TCE. 

Leia o que escreveu na página 76 (o relatório tem 469 páginas) o conselheiro Porfírio Peixoto:

Cabe ressaltar que, para fins de atendimento aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a apuração das Despesas com Pessoal, visando ao atendimento do limite de 60% da Receita Corrente Líquida, segue critérios
diferentes daquele apresentado para compor o Grupo de Despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, em especial, pela exclusão das pensões e, a partir de 2001, pela dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte dos Servidores (IRRF), segundo determinação do Parecer Coletivo nº 2/2002, deste Tribunal. Assim, os gastos segundo o grupo de despesa “Pessoal e Encargos Sociais” representaram 76,03% da Receita Corrente Líquida, enquanto, na apuração da Despesa Total com Pessoal, segundo a LRF, foi obtido o percentual de 58,73%, estando adequado ao limite estabelecido, conforme se demonstra a seguir:


Em 2000, a despesa com pessoal segundo a LRF obteve um percentual da Receita Corrente Líquida (73,23%) próximo àquele apurado pelo grupo Pessoal e Encargos Sociais (75,69%). A partir de 2001, no entanto, deixou de fazer parte do cômputo a despesa do IPERGS com a assistência médica dos servidores (projetos 2852, 2859 e 2864), os auxílios funeral, creche, bolsa de estudos, transportes e refeição (e/ou etapas de alimentação), bem como o Imposto de Renda Retido na Fonte dos Servidores, com base em jurisprudência formada por decisões deste Tribunal.

3 comentários:

  1. O editor está de brincadeira ou é alguma piada esse parecer?

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  2. Que feio editor!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! APAGANDO A POSTAGEM QUE TI DESMASCARA????

    Quem sabe o nobre "Jornalista" pede para a turma ler desde a página 71....e não somente a 76.

    Assim fica mais honesto com a informação. Imagino que tu, Políbio, não entenda nada de matéria tributária e fiscal, ainda menos de orçamento público. Então sugiro que pare de agir assim, falando meias verdades.

    Digo isso pois se tivesse destacado desde o início da página que marquei, as pessoas saberiam que o parecer do auditor de contas estava se baseando na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. Inclusive nessa portaria estaria tabelas de conversões e toda explicação de o que seria Grupo de Despesa “Pessoal e Encargos Sociais”. Segundo essa portaria o estado deveria sim excluir do computo.

    Portanto, avisa o CC do PMDB que ti deu essa assoprada no ouvido, que a desinformação que vcs tentam implementar, só cola com quem só sabe copiar e colar memes na internet.

    Seja corajoso e publique meu texto.

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  3. SE APAGAR, FAÇO QUESTÃO DE PUBLICAR NOVAMENTE. REBATA OS ARGUMENTOS....OU NÃO TEM??????

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