É uma jabuticaba num projeto que visa legalizar a transferência de imóveis da RFF e do INSS para a União.Serão aposentadorias regiamente bem pagas pelos contribuintes brasileiros..
Diz a mudança introduzida pelo senador Dário Berger, MDB
de Santa Catarina:
Pag. 26 .
Art. 10. A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a
vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 118. .......................................................................................
......................................................................................................
§ 1º A paridade de remuneração prevista nos termos da
legislação
citada nos incisos I e II do caput deste artigo se aplica
aos empregados
da CBTU, da Trensurb, da extinta RFFSA e àqueles cujos
contratos de
trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal
especial da
VALEC, tendo como referência as tabelas salariais
vigentes nas
respectivas empresas.
§1º-A O valor da remuneração da paridade de que trata o §
1º será
composto também dos direitos trabalhistas reconhecidos
judicialmente,
das diferenças salariais incorporadas e da gratificação
adicional por
tempo de serviço.
SF/18933.18627-05
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§1º-B A paridade prevista no § 1º se aplica somente
quando da
aposentadoria e desde que seja extinto o contrato de
trabalho do
empregado com a respectiva empresa.
CLIQUE AQUI para ler toda a proposta, que é bastante
extensa e que inclui vários pega-ratões.
file:///C:/Users/INTEL/AppData/Local/Microsoft/Windows/INetCache/Content.Outlook/RIXJLEY6/DOC-Relatório%20Legislativo%20-%20SF189331862705-20181211%20(2).pdf
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