O prefeito Marchezan Júnior encaminhou nesta quinta-feira, à Câmara Municipal, projeto de lei complementar que reestrutura algumas vantagens dos servidores. A proposta visa conter o avanço do crescimento vegetativo da despesa de pessoal e os percentuais automáticos nos regimes, preservando as vantagens que os servidores já adquiriram. As mudanças já foram adotadas pelos Executivos estadual e federal. Entre elas estão a concessão de avanços trienais e o adicional de tempo de serviço. Os avanços, que são de 5% a cada três anos, passariam a ser de 3% a cada cinco anos
Se a matéria for aprovada pelo Legislativo, a economia inicial no município está projetada em cerca de R$ 16 milhões.
Pela proposta, quem já tiver 50% do triênio em andamento na data de publicação da Lei completa e muda de regra. O adicional por tempo de serviço, hoje de até 25% - sendo 15% quando o servidor completa 15 anos de trabalho e outros 10% quando completa 25 anos de trabalho – seria extinto. Os servidores ativos irão receber o percentual referente aos anos já trabalhados, 1% ao ano até os primeiros 14 anos ou 1% por ano entre 16 e 24 anos, quando completarem efetivamente os 15 ou 25 anos de exercício. O texto assegura que ficam mantidas as vantagens já recebidas pelos servidores, de acordo com o sistema anterior, até a publicação da lei.
Outra mudança é a que trata da incorporação de função gratificada (FG). Pela nova proposta, a incorporação se dará a contar de 25 anos ou 30 anos de tempo de contribuição computável à aposentadoria, respectivamente, à razão de 1/30 (um trinta avos) ou de 1/35 (um trinta e cinco avos), respectivamente se mulher ou se homem, por ano em que houver exercido a função. O projeto de lei complementar estabelece a proporcionalidade dos requisitos de idade e de tempo de contribuição, com redução em cinco anos, para a incorporação das gratificações de funções quando o professor comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O projeto propõe ainda a extinção da progressividade do percentual dos regimes. Conforme a justificativa da proposição, "contempla a correção de um sistema inconstitucional de acumulação de vantagens percentuais sobre vantagens anteriores, em afronta ao inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal. Assim, passa a vedar que o percentual e o período estabelecido para o próprio avanço e adicional por tempo de serviço sejam causa de acréscimo de outras vantagens remuneratórias, em efeito cascata – o chamado ‘repicão’".
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