A Constituição "destinou à imprensa o direito de
controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria
sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo
que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de
irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência."
"Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as
tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário...
Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de
computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual
livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que
signifique plenitude de comunicação".
Certo é que "... todo agente público está sob
permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas
as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra
si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente
sindicável pelos cidadãos."
"O pensamento crítico é parte integrante da
informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra
compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício
concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender
críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente,
especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística,
pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente
suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada."
E "não é pelo temor do abuso que se vai coibir o
uso. Ou, nas palavras do ministro Celso de Mello, 'a censura governamental,
emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face
autoritária do poder público'."
Essas afirmações constituem acórdão do plenário do
Supremo Tribunal Federal no exercício da sua típica função jurisdicional em
ação perante ele ajuizada (ADPF 130), como verdadeiro tribunal constitucional,
sob a relatoria do então ministro Carlos Ayres Britto. Nessa oportunidade, há exatos
10 anos, com a imparcialidade que legitima a atuação dos tribunais, o STF foi
guardião da liberdade de imprensa, não seu algoz!
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