Denúncia anônima é protocolada junto ao MPF contra o
Intercept
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Brasil 11.06.19 11:48
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Uma denúncia anônima foi cadastrada junto ao MPF contra o
site Intercept, sob o número 20190043642.
Eis o que diz a denúncia:
“As quatro matérias sobre a Lava-jato publicadas pelo
Intercept.com, que contêm supostas conversas obtidas por meios criminosos, são
assinadas por Glenn Greenwald, Betsy Reed e Leandro Demori (Parte 1); Glenn
Greenwald e Victor Pougy (Parte 2); Rafael Moro Martins, Leandro Demori e Glenn
Greenwald (Parte 3); e Rafael Moro Martins, Alexandre de Santi e Glenn
Greenwald (Parte 4).
Na matéria
<https://theintercept.com/2019/06/09/editorial-chats-telegram-lava-jato-moro/>,
os jornalistas esclarecem que as matérias foram “produzidas a partir de
arquivos enormes e inéditos – incluindo mensagens privadas, gravações em áudio,
vídeos, fotos, documentos judiciais e outros itens – enviados por uma fonte
anônima” – os quais não foram divulgados.
Nas quatro matérias, são feitas transcrições parciais,
desacompanhadas dos documentos mencionados, havendo indícios de omissão das
conversas integrais, de modo a dificultar a clara compreensão do contexto e a
causar perturbação da ordem pública (com a anulação de processos de repercussão
mundial) e alarme social, colocando a credibilidade das instituições em xeque.
Exemplificativamente, na matéria <
https://theintercept.com/2019/06/09/chat-moro-deltan-telegram-lava-jato/>,
as transcrições estão incompletas e, não raro, seguidas de reticências. Por
exemplo, ao transcrever suposta fala do Procurador da República Deltan
Delagnol, o sítio divulga:
‘Caro, STF soltou Alexandrino. Estamos com outra denúncia
a ponto de sair, e pediremos prisão com base em fundamentos adicionais na cota.
[…] Seria possível apreciar hoje?’, escreveu Dallagnol.
Na sequência, publica:
‘Não creio que conseguiria ver hj. Mas pensem bem se é
uma boa ideia’, alertou o então juiz. Nove minutos depois, Moro deu outra dica
ao procurador: ‘Teriam que ser fatos graves’.
Resta claro que há abuso de liberdade de imprensa e de
expressão: todas as supostas transcrições divulgadas estão incompletas e
descontextualizadas, tendo sido publicados somente os excertos que interessam à
narrativa do Intercept Brasil. O caso agrava-se pela forte repercussão
internacional, com abalo às instituições nacionais, sem a divulgação do
material correspondente ou a transcrição da integralidade das conversas.
Portanto, os jornalistas aparentemente incorreram no
crime previsto no art. 16, da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967:
Art . 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos
verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I – perturbação da ordem pública ou alarma social.
(…)
Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar
do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez)
salários-mínimos da região.
Segundo o dicionário Michaelis, ‘deturpado’ significa
aquilo ‘que teve seu aspecto exterior modificado para pior; afeado,
desfigurado’, ‘que teve alterada sua forma original; deformado, disforme’.
O dolo de causar alarma social é manifesto, tendo os
citados jornalistas exteriorizado que se tratam de matérias explosivas e que
‘as três reportagens revelam comportamentos antiéticos e transgressões que o
Brasil e o mundo têm o direito de conhecer’.
Vale ressaltar que a divulgação da integralidade das
conversas, devidamente contextualizadas, não implicaria qualquer violação ao
sigilo da fonte, supostamente anônima.
Solicitação:
Apurar a possível ocorrência de crime previsto na Lei de
Imprensa.”
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