A União ingressou, em maio de 2017, com duas medidas
cautelares junto ao juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela
execução da pena. A autora requisitou a concessão da tutela de urgência para a
garantia dos valores.
A Justiça Federal de Curitiba, no entanto, indeferiu os
pedidos de antecipação de tutela.
A Fazenda Nacional recorreu ao TRF4, interpondo dois
agravos de instrumento. Nos recursos, alegou que os bens de Nelma foram
confiscados como produto dos crimes financeiros e que a vítima, no caso, seria
toda a sociedade, representada pela União Federal. A autora defendeu que não se
trata de cobrança de crédito tributário qualquer, e, sim, de lançamento
efetuado como desdobramento dos crimes cometidos pela ré, de forma que os bens
apreendidos não podem ser destinados unicamente para a reparação da Petrobras,
mas também para a Fazenda Nacional.
A 8ª Turma negou provimento aos agravos de forma unânime.
O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no tribunal,
desembargador federal João Pedro Gebran Neto, entendeu que não estão presentes
no caso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao
resultado útil do processo, assim, não se justifica a concessão da tutela
antecipada.
Para o magistrado, carece de fundamentos o argumento da
autora no qual se defende que a Fazenda Nacional é vítima dos delitos pelos
quais Nelma foi condenada.
“Não se vislumbra, nas teses apresentadas pela União, a
presença do requisito pertinente à probabilidade do direito (fumus boni iuris),
que autorizaria a tutela de urgência pretendida. Entendo também como ausente o
perigo de dano (periculum in mora), que, conforme o agravante, basear-se-ia no
risco de a ré não ter bens disponíveis para garantia dos direitos de vítima da
Fazenda Nacional em eventual ação penal que apure crime tributário perpetrado”,
afirmou Gebran.
Em seu voto, o relator apontou que o juízo penal não é o
adequado para decidir sobre o pedido. “Cumpre referir que a União pode
acautelar seus interesses através das vias processuais tributárias, sobretudo
mediante a medida cautelar fiscal de que cuida a Lei nº 8.397/92. Com
fundamento nessa lei, a União, como sujeito ativo de obrigações tributárias,
pode buscar acautelar os seus créditos quando o sujeito passivo pratique atos
que dificultem ou impeçam a sua satisfação”, ele concluiu.
O caso
Alvo das investigações da Operação Lava Jato, Nelma
Kodama foi presa em março de 2014 quanto tentava embarcar para Itália com 200
mil euros em dinheiro, não declarados à Receita Federal. Apontada como
ex-companheira do doleiro Alberto Youssef, também indiciado na Lava Jato, Nelma
comandava desde 2012, de acordo com a denúncia do Ministério Público Federal
(MPF), um esquema de remessa de dinheiro com empresas de fachada e contas no
exterior.
Nelma foi condenada, em outubro de 2014, pela 13ª Vara
Federal de Curitiba a 18 anos de prisão em regime fechado por 91 crimes de
evasão de divisas, além de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e organização
criminosa, mais pagamento de multa de 2.500 salários mínimos.
Ela apelou ao TRF4 e teve o recurso aceito parcialmente,
tendo a 8ª Turma da corte, em dezembro de 2015, absolvido a ré apenas do crime
de lavagem de dinheiro, diminuindo a pena dela em 3 anos e 3 meses, resultando
em 14 anos e 9 meses de reclusão.
A doleira foi solta no dia 20 de junho de 2016, após
fechar acordo de delação premiada com o MPF, e passou a ser monitorada com o
uso de tornozeleira eletrônica.
Em agosto deste ano, a Justiça autorizou Nelma a retirar
o equipamento. A autorização se deu com base no indulto natalino editado pelo
então presidente da República, Michel Temer, em dezembro de 2017.
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