Reclamação Dnit

 Data: 27/01/2021

Reclamante: Regis Luiz Feldmann

Reclamado: Diretor Geral do DNIT

Para conhecimento: Gabinete da Presidência da República


Iniciamos a reclamação pública publicando o inteiro teor do Art. 281 do CTB;

Art. 281.A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – Se, considerado inconsistente ou irregular;

II- Se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) (grifo nosso)

Relatamos os fatos: Em 12 de outubro de 2013 trafegava pela BR 471/RS e cometi duas infrações de trânsito por excesso de velocidade naquelas “ratoeiras rodoviárias” de 50 km. Assuma-se, na conformidade da lei. Aguarde-se então a notificação legal no prazo de 30 dias (Art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB), assim reza a lei.

Finalmente, em 04 de maio de 2016, 935 dias após o cometimento das infrações chegaram as Notificações de Penalidade de Multa por infração de Trânsito. Restavam vencidos os prazos legais previstos. Foi então providenciado Recurso Administrativo tempestivo em 07 de junho de 2016. 

Em 11 de setembro de 2019, o DNIT comunicou o indeferimento do recurso apresentado. Tinham se passado 5 anos, 10 meses e 27 dias e estava devendo multas que já deviam estar prescritas por caducidade. Mas não! O tal de CTB é rígido em suas aplicações para o lado do motorista, mas para o órgão fiscalizador deve dispor de tempo infinito, tempo para manter a “burrocracia” ocupada e penalizando “ad infinitum” ao infrator. Estamos à mercê da autoridade indefinidamente. Afinal, se o órgão de trânsito pune o motorista por não respeitar as regras, por que a punição deve ir adiante no caso de o mesmo órgão também estar em desacordo com a lei?

Inconformado, em 02 de outubro de 2019, providenciei recurso tempestivo (em separado para cada Auto de Infração) em 2ª instância para os dois autos de infração; AI nº D002147897 de 12/10/2013 e AI nº E007647170 de 12/10/2013 em correspondência registrada na EBCT dos quais são destacados alguns fragmentos;

1). Para que a penalidade aplicada tenha consistência legal é necessário que o suposto infrator RECORRENTE receba no prazo legal previsto no Art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB, a NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

2). Consultado o sítio eletrônico do DNIT, nesta data, é possível ver que dito documento, AR Digital com número AR778703933FS**, foi emitido para ser postado em 06 de novembro de 2013.

3). Informa o RECORRENTE que este documento jamais chegou ao destino final de seu original endereço dando conhecimento da suposta infração no prazo legal.

4). Informa o RECORRENTE que tomou conhecimento da suposta infração quando recebida a NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, em 04 de maio de 2016, 935 dias depois da data da suposta infração, e esta notificação ensejando então o Recurso Administrativo datado de 07 de junho de 2016 e que mereceu resposta de INDEFERIMENTO em 11 de setembro de 2019, portanto tendo decorrido 5 anos, 10 meses e 27 dias do suposto fato gerador.

Por tudo o exposto e considerando que;

a) em razão do tempo decorrido é impossível resgatar junto aos Correios quaisquer vestígios do AR Digital nº AR778703933FS**.

b) que o RECORRENTE não poderá ficar à mercê da autoridade autora por tempo indefinido;

Requer;

Seja enviado cópia integral do processo em questão dando razão e visibilidade neste conjunto de documentos ao AR Digital nº AR778703933FS** reconhecido e assinado pelo próprio RECORRENTE nos prazos legais.

Ou, caso perceba este Órgão Julgador o erro aqui operado, declare a inconsistência na cobrança realizada face a perda de prazo para a notificação reconhecida no artigo 281 do CTB, anulando o presente auto de infração.

** - Do AI nº E007647170 leia-se AR778703920FS

Em 12 de janeiro de 2021 o veículo constante da notificação foi vendido e lá estavam, impedindo a transferência de propriedade, as duas multas provenientes dos autos de infração nº D002147897 e nº E007647170, e que tiveram que ser pagas.

Desde 12 de outubro de 2013 até a data da venda passaram-se 7 anos e 3 meses. Em 2649 dias o tal “órgão julgador” do DNIT ignorou solenemente dois recursos administrativos nos quais pautava-se a perda de prazo da notificação de autuação por infração de trânsito, ignorou o pedido do requerente para entrega de cópias do Avisos de Recebimento nº AR778703933FS e AR778703920FS que comprovariam a ausência de notificação no prazo do Art. 281 do CTB, ignorou a Súmula nº 127 do STJ e ignorou a jurisprudência dos tribunais pátrios sobre o assunto. Os doutos funcionários estatais simplesmente deixaram correr o tempo até a venda do veículo.

Seria cômico, não fosse trágico, que estes gestores públicos nos considerem contribuintes, quando o correto seria vítima. Vítimas da emperrada coisa pública...!

Será justo ser penalizado sete anos e três meses depois da infração cometida, e isto causado por ineficiência, desídia, incompetência e burocracia da autoridade reguladora?

Sou credor do Estado Brasileiro. Me obrigaram a pagar o que não devia!

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