O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos neste sábado (19) para derrubar uma regra de impedimento de juízes.
A norma proíbe magistrados de atuarem em processos em que uma das partes seja cliente de escritório de advocacia de um parente seu. A vedação se dá mesmo nas situações em que esse cliente esteja sendo representado no processo por outra banca.
Para a maioria dos ministros, a regra, presente no Código do Processo Civil, é inconstitucional por ser excessivamente abrangente.
Apesar da análise do STF, continua de pé o impedimento de juiz em processo em que seu familiar atue diretamente como defensor público, advogado ou integrante do Ministério Público.
A norma questionada diz que há impedimento do juiz nos casos em que figure como parte “cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.
Essa regra de impedimento vale inclusive para a atuação de ministros do STF.
Até o momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, foi seguido por Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
O relator, Edson Fachin, e os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber estão sendo vencidos.
A Corte analisa no plenário virtual uma ação apresentada pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) que contesta a regra. Nesse formato de julgamento não há debate, e os ministros depositam seus votos em um sistema eletrônico. A análise vai até segunda-feira (21).
Para Gilmar, essa regra é inconstitucional. “Tenho para mim que uma cláusula aberta, excessivamente abrangente, como a do inciso VIII, segundo a qual basta que a parte seja cliente do escritório para afastar o magistrado, não seja o melhor remédio para o combate desse problema”, afirmou.
Para Gilmar, a manutenção da norma pode causar o “nefasto efeito contrário de aplicação induzida da regra de impedimento” pelas partes, o que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O ministro também defende que já existem normas objetivas de impedimento, como a que impede juízes de analisarem processos em que atuem como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, “ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau”.
O ministro Cristiano Zanin, que deixou a advocacia para integrar a Corte, acompanhou Gilmar e acrescentou outros fundamentos em sua posição.
Ele disse que é “praticamente impossível” para o magistrado conhecer ou controlar a carteira de clientes do escritório no qual atua seu parente, para avaliar se estará impedido ou não de atuar nos processos.
“A relação entre o advogado e o seu cliente é sigilosa. É inclusive infração disciplinar a violação do sigilo profissional (art. 34, VII, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia). Não há nenhuma obrigação de o advogado informar o seu parente magistrado sobre a sua carteira de clientes”, disse.
Relator do julgamento
Vencido até o momento no julgamento, o relator, Edson Fachin, entende que a regra é constitucional.
“Não há nada na norma contida no art. 144, VIII, do Código de Processo Civil, que a torne impraticável ou que ofenda a garantia do devido processo legal”, afirmou. “É justa e razoável a presunção legalmente estabelecida de ganho, econômico ou não, nas causas em que o cliente do escritório de advocacia de parente do magistrado atue”.
Ele declarou que a norma “distribui cargas de deveres” ao juiz e às partes do processo. “Em casos tais, cabe ao magistrado e às partes cooperarem para a prestação da justiça íntegra, imparcial e independente”.
“Ainda que em alguns casos possa ser difícil identificar a lista de clientes do escritório de advocacia, a regra prevista no Código de Processo Civil está longe de ser de impossível cumprimento. Cabe ao juiz não apenas confiar no dever inescusável de cooperação das partes, para o qual o advogado é um profissional indispensável (art. 133 da CRFB), mas também, sempre que houver dúvida razoável, solicitar às partes expressa manifestação sobre o ponto”.
O ministro Roberto Barroso seguiu com ressalvas o entendimento do relator. Para Barroso, o impedimento só acontece quando o juiz tem ciência, ou “razoavelmente deveria ter ciência”, da situação de impedimento, ou se isso for apresentado por uma das partes.
Para casos do STF, Barroso também propôs que não há impedimento nas chamadas ações de controle concentrado (que analisam a constitucionalidade de leis), “exceto se o próprio Ministro indicar razões de foro íntimo”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário