Declaração de bens – obrigação de ministro do STF

Marcus Vinicius Gravina

Cidadão brasileiro -Tit. Eleitoral 328036104/34

Refiro-me a uma obrigação legal imposta a ministro do STF, como condição essencial  a sua posse no Supremo Tribunal Federal  STF.  Lembrei-me do fato de que dois ministros do STF se insurgiram a um chamamento da Receita Federal e tiveram a solidariedade dos demais colegas togados.   Consta que os fiscais daquele órgão foram admoestados, para não dizer outra coisa. 

Este assunto foi lembrado pelo dep. Estadual Gustavo Victorino, que preferiu não entrar em detalhes. Quem é observador das atitudes dos ministros, sabe o que aconteceu. Pois, resolvi escrever alguma coisa sobre o que se transformou em um tabú.  Os ministros do STF se apresentam à sociedade como pessoas imunes à Receita Federal, são intocáveis.

 É quase desconhecida ou escamoteada dos cidadãos comuns, a obrigação e cada um dos ministros do STF de apresentarem NO MOMENTODA POSSE, suas declarações de bens e sucessivamente as alterações anuais, como cumprem os demais cidadãos brasileiros, E, é direito da sociedade ter conhecimento delas, sem precisar requerer.  Foi isto que o Poder Legislativo impôs aqueles funcionários públicos. 

O art.1º da Lei 8.730/1993: “ É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, NO MOMENTO DA POSSE, ou inexistindo esta , na entrada em exercício do cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro , no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados: V-membros da Magistratura Federal.”

 Esta obrigação é taxativa aos membros da Magistratura (vide o caso dos desembargadores do Estado do Mato Grosso), sob pena do não cumprimento constituir crime de responsabilidade, segundo o art 3º – “a não apresentação da declaração que se refere o art. 1º por ocasião da posse. Implicará na não realização da posse e a não realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem este requisito essencial”. 

A data da posse passa a ser o marco inicial ao futuro acompanhamento da evolução patrimonial dos ministros empossados no STF,  seguindo-se tal obrigação, às declarações das alterações patrimoniais anualmente.

Sem nova lei que altere as disposições da Lei 8.730/1993, advirto, que não cabe ao TCU e a ninguém , expedir Instrução Normativa contrária ao mandamento legal em vigor, inscrito em lei especial, o que configuraria flagrante ato inconstitucional.


A tendência do TCU - servo do sistema dominante - é relativizar ou afrouxar a obrigação expressa em lei quando interessar aos poderosos da República. Para depurar este ranço do TCU estou confiante na nomeação do conselheiro do TCE/RS, Cezar Miola.

Os recentes atos e votos dos ministros do STF podem estar eivados de vícios ou nulidades sem o cumprimento da informação dos seus bens no momento da posse.  Como se trata de última instância judicial o lógico é serem os ministros julgados   pelo Senado da República, a quem coube a entrevista de aprovação, e a tomada de juramento ou compromisso dos ministros, diante da Constituição Federal.

Sobre este assunto há o entendimento no Poder Judiciário,  de que “não configura violação da intimidade, sigilo fiscal, bancário  ou exposição de informações pessoais”. 

É condição ou ônus reconhecido  e assumido de quem optou pelas funções descritas na lei especial ora comentada. 

A Instrução Normativa do TCU n. 87, de 12.08.2020, dispões sobre a forma de recebimento de cópia da declaração que alude o art.1º, caput, da Lei 8.730/1993. Ela não se sobrepõe à lei. 

O ministro Alexandre de Moraes afirmou perante seus pares: “há necessidade de publicidade, pois a Constituição Federal consagrou expressamente o princípio da transparência como um dos vetores imprescindíveis à administração pública” .  Tais dados devem permanecer públicos. 

Os atos dos últimos ministros empossados, Cristiano Zanin e Flavio Dino que presidem ou estão conduzindo suas próprias decisões monocráticas, como a do congelamento das emendas parlamentares, caso do ministro Dino, pode ter incorrido na nulidade ”ex tunc” dos seus atos. A  cessação tem de ser imediata. 

Quem sabe informar se todos os ministros do STF declararam, na forma da lei,  seus bens e as fontes de rendas? Onde estão depositadas suas declarações de bens, para conhecimento dos cidadãos brasileiros? Quem fiscaliza ou deixou de cumprir a fiscalização  desta obrigação dos ministros do STF? 

É da toga  que se deve cobrar maior rigor no cumprimento das nossas leis. 

O  “calcanhar de Aquiles” dos poderosos, como foi na condenação dos mafiosos nos Estados Unidos, pode estar na falta do correto cumprimento da obrigação da citada lei sobre a declaração de bens.  É crime.

Esta é a minha opinião, servida na bandeja do direito constitucional de livre expressão.

Caxias do Sul, 5.11.2024


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