A cobrança complementar representa um aumento disfarçado de impostos e é ilegal.
Foi deferida liminar pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, na data de 24 de abril de 2019, para que os associados da
ACI-NH/CB/EV não recolham, com base no Decreto nº 54.308/2018, a complementação
da substituição tributária do ICMS, decorrente da diferença entre o preço
praticado na operação a consumidor final, e a base de cálculo utilizada para o
cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações
com mercadorias recebidas para revenda, suspendendo-se a exigibilidade do
referido imposto.
O Tribunal fundamentou o deferimento da liminar na ofensa
ao princípio da legalidade, na medida que a cobrança realizada pelo Estado do
Rio Grande do Sul está embasada em Decreto emitido
pelo Governador do Estado, que criou nova modalidade de
substituição tributária, não prevista em lei.
A partir da decisão emitida, o Estado do Rio Grande do
Sul não pode autuar as empresas
associadas à ACI, acaso não tenham recolhido os valores
relativos à substituição tributária, nos termos do Decreto nº 54.308/2018, além
do que não seria necessário realizar a informação dos referidos valores em Guia
de Informação - GIA.
Os efeitos da liminar ficam mantidos até a prolação da
sentença.
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