Liminar fulmina cobrança complementar da substituição tributária do ICMS no RS

A liminar vale apenas para os associados da ACI (Associação Comercial e Industrial de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha, mas abre caminho para que todos façam o mesmo pedido.

A cobrança complementar representa um aumento disfarçado de impostos e é ilegal.


Foi deferida liminar pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na data de 24 de abril de 2019, para que os associados da ACI-NH/CB/EV não recolham, com base no Decreto nº 54.308/2018, a complementação da substituição tributária do ICMS, decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final, e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com mercadorias recebidas para revenda, suspendendo-se a exigibilidade do referido imposto.
O Tribunal fundamentou o deferimento da liminar na ofensa ao princípio da legalidade, na medida que a cobrança realizada pelo Estado do Rio Grande do Sul está embasada em Decreto emitido
pelo Governador do Estado, que criou nova modalidade de substituição tributária, não prevista em lei.
A partir da decisão emitida, o Estado do Rio Grande do Sul não pode autuar as empresas
associadas à ACI, acaso não tenham recolhido os valores relativos à substituição tributária, nos termos do Decreto nº 54.308/2018, além do que não seria necessário realizar a informação dos referidos valores em Guia de Informação - GIA.
Os efeitos da liminar ficam mantidos até a prolação da sentença.

Nenhum comentário:

Postar um comentário