Ora, inicialmente cabe-me, na condição de advogado militante, que sou há mais de 40 anos, esclarecer duas coisas por demais importantes e relevantes para compreensão desta matéria:
1ª = o que é um hacker?
Tido (por todos!) como alguém que pratica delitos cibernéticos, um pirata digital, não é nada mais do que um bandido. E, como tal deve ser considerado.
2ª = o que o CPP (Código de Processo Penal) em vigor, diz sobre prova ilegal?
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Esclarecida a regra legal, pergunto: Restou alguma dúvida quanto à ilicitude da “prova bomba”(bomba, unicamente para as desesperadas viúvas do foro de SP)?
É óbvio que a pergunta acima só vale para quem – realmente – sabe viver uma democracia plena, sem interesses pessoais. Que, absolutamente, não é o caso dos esquerdopatas e Lulopetistas.
Prosseguindo no tema, permito-me questionar aos milhares de “palpiteiros” que – desvairados – antecipadamente julgaram o Ministro Moro: quantos, dos “comentaristas de plantão”, teriam alguma (por mais leve que seja) noção de como funciona (e olha que sempre funcionou assim!) o processo criminal no Brasil?
Ora, quase sempre promovido pelo Estado, como in casu, é unicamente ao autor da ação sobre quem recai o ônus da prova. Daí que o juiz (pago pelo Estado, parte da causa) tem total interesse no deslinde do processo. E, com quem ele (juiz) conversa normalmente sobre o caso? Com o seu vizinho? Claro que não! Ele conversa com o promotor, é óbvio. Não é por outra razão que geralmente o gabinete de um fica próximo do outro.
Daí, que a coisa mais natural do mundo é o Estado buscar desincumbir-se do ônus da prova.
Entenderam o desenho, ou não adianta nem desenhar? Pra bom entendedor quase sempre um “DESENHO” basta. Para os fanáticos cegos, não sei...
O que eu vi, não passou de um “temporal em copo d’água”. Só isso!
No mais, foi apenas a tentativa de fazer “carnaval” fora de época. Que, mais uma vez, fracassou. Um novo tiro no pé.
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