Vendetta contra juízes e procuradores


Será punido o magistrado que:

proferir julgamento quando impedido por lei;
atuar por efetiva motivação político-partidária;
exercer outro cargo ou função que não a de professor;
exercer atividade empresarial ou ser sócio de empresa;
receber recompensas por atuação em processo;
expressar opinião sobre processo pendente de julgamento fora dos autos, a não ser em obras técnicas ou acadêmicas.
Será punido o membro do Ministério Público que:

emitir parecer quando estiver impedido por lei;
recursar-se a praticar função de procurador;
instaurar investigação sem provas ou com indícios insuficientes;
receber honorários no processo ou contribuições e auxílios de pessoas ou entidades;
exercer outra função pública que não a de professor;
atuar por motivação político-partidária;
atuar como advogado;
expressar opinião em processos pendente fora dos autos, a não ser em obras técnicas ou acadêmicas.
A pena será de 6 meses a 2 anos de deten

Um comentário:

  1. Nem tudo o que é legal é, necessariamente justo.O que transcrevo a seguir precinde de explicação, é claro como água:
    “O princípio da vedação da prova ilícita no ordenamento jurídico brasileiro”. 3.3.3. – Teoria da prova ilícita pro reo”. Se a prova ilícita favorece a defesa, deve ser admitida como forma excepcional. A proibição da prova ilícita foi formulada para proteger do indivíduo contra a arbitrariedade do Estado. Se a prova ilícita protege o indivíduo, não faz sentido aplicar uma norma que se presta a proteger o cidadão contra ele. Não é razoável realizar isso. Se a norma protege, aplica-se enquanto o protege. A partir do momento em que ela o prejudica, se faz necessário afastar a norma em questão.

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