A reclamante adulterou atestados e foi demitida por justa causa.
Mesmo com laudo (perícia grafodocumentoscópica) confirmando a adulteração dos atestados, o TRT-4 reverteu a justa causa, e ainda condenou a empresa em danos morais (R$ 80.000,00).
O caso
Sobre a perícia grafodocumentoscópica:
Por fim, a perícia grafodocumentoscópica realizada (Id. 5a80465), é conclusiva no sentido de que houve adulteração no atestado odontológico e que há alta convicção de que a alteração foi feita pela autora:
"Os exames grafoscópicos realizados no referido texto acrescido revelaram predominantes e significativas convergências no aspecto geral da escrita e na morfogênese dos caracteres gráficos, em relação aos padrões da autora, as quais, por serem de tal forma relevantes e compatíveis com a hipótese investigada, autorizam a formação de uma alta convicção no sentido de confirmar a hipótese de que tais grafismos sejam procedentes do punho da reclamante".
Neste cenário, é possível concluir que a autora efetivamente adulterou o atestado odontológico, acrescendo a informação de que necessitava de repouso por 48h.
A ré emitiu comunicação de dispensa da autora por justa causa, na qual constam as informações de que na ocasião, a empregada estava sendo despedida com fundamento no art. 482, letras "a" e "b", da CLT.
Decisão do TRT:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, ___________________, para: a) reconhecer a reversão da justa causa aplicada, reconhecendo-se, portanto, a estabilidade provisória gestante da demandante, bem como o direito à dispensa sem justa causa após o término de sua estabilidade provisória, condenando-se a ré no pagamento de salários, em relação ao período em que a autora foi dispensada, a contar de 25/07/2018 até 13/05/2019, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS acrescido de indenização compensatória de 40%. A ré deverá retificar a data da ruptura contratual, considerada a projeção do aviso prévio. Autoriza-se, ainda, a dedução dos valores comprovadamente adimplidos sob o mesmo título; b) deferir o benefício da justiça gratuita ante a declaração de pobreza apresentada e afastar a pena de litigância de má-fé.; c) acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$80.000,00 (oitenta mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da sessão de julgamento; d) condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios de assistência judiciária aos procuradores da parte autora, que devem ser calculados sobre o total bruto devido, a teor do que estabelece a Súm. 37 deste Tribunal Regional, observado o percentual de 15% e excluir a condenação da autora no pagamento de honorários sucumbenciais. Autorizados descontos previdenciários e fiscais cabíveis.
Dano Moral (R$ 80.000,00)
[...]
Na espécie, entendo que a reversão da justa causa, ante as circunstâncias evidenciadas nos autos, torna inequívoco o fato de que a autora sofreu dano moral.
A autora foi dispensada de forma indevida, conforme analisado no tópico anterior, o que constitui ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC. A inválida e abusiva despedida por justa causa, de per si, provoca abalo moral indelével à imagem do trabalhador, manchando seu nome e reputação.
[...]
Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pela demandante, o período da relação de emprego, a capacidade econômica da ofensora, o grau de culpa desta, o caráter pedagógico e punitivo que o indenizatório deve cumprir na espécie, e a discriminação ocorrida contra quantum mulher, arbitro a indenização correspondente no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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