O editor acompanhou a coletiva realizada pelo pessoal do Instituto Voto Legal (veja vídeo, abaixo).
Não mais do que 9 dias, caso sejam utilizados no limite os prazos da parte considerada prejudicada, do Ministério Público e do relator (3 dias para cada um). Em caso de decisão ao final destes prazos, as partes envolvidas poderão recorrer ao Pleno e mais tarde ao STF. E tudo dentro de prazos muito curtos.
Este é o rito normal.
Em qualquer caso, a diplomação fica suspensa até decisão final.
Ainda dentro das 4 linhas, se é que se pode dizer assim, os prazos podem ser encurtados in extremis e a coisa toda poderá ser resolvida de modo heterodoxo, o que não seria surpresa alguma, dado o estado de exceção por que passa o País.
Aos prejudicados, restará apelar para o cumprimento do artigo 1o, parágrafo 1o da Constituição Federal (CLIQUE AQUI para ler o artigo completo).
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