Concessão de Radiodifusão Falada e Televisada - Renovação

Memorial aos Srs. Deputados e Srs. Senadores da República


A Constituição Federal trata a radiodifusão como um serviço sujeito à concessão - no rumoroso caso da concessão à TV Globo (Rede Globo) - enviado ao Congresso Nacional para aprovar ou não a renovação do contrato, em razão do decurso do prazo certo da sua delegação temporária.  

A titularidade do serviço de radiodifusão falada e televisada é da União:

Art. 21. Compete à União:

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

A Lei 4.117/1962- que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações - foi alterada pele Lei 13.424, de 28.03.2017 confirmando esta redação: “os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de difusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais”. É o que está em vigor e se, porventura se mostrar conflitante só poderá ser atacada por uma ação de inconstitucionalidade para desfazê-la. 

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Quem destrinchou a aplicação de toda esta fórmula procedimental foi o Parecer do então Dep.Nelson Jobim – PMDB-RS:  Parecer CCJC n. 9, de 1990 – em resposta  à consulta feita à  Comissão de Constituição e Justiça e Redação, cujo parecer  foi aprovado pela Mesa da Câmara dos Deputados, presidida pelo Dep. Inocêncio Oliveira. 

A não renovação da concessão é um ato excepcional previsto na Constituição. É suficiente para isto acontecer, que o presidente da República, ao final do prazo do contrato manifeste ser esta a sua vontade no encaminhamento do expediente do pedido de renovação. Se for assim, caberá ao Congresso, pelo voto de 2/5 de seus membros deliberar.  

Ainda, do Dep. Nelson Jobim: “A teor do dispositivo constitucional fica claro que estamos perante um ato que se integra e se complementa com a manifestação positiva de ambos os Poderes: atribui a Constituição uma competência ao Executivo (art.223, caput), sujeita à deliberação do Legislativo (art.223, §1º)”. “Se o executivo outorga ou renova e o Legislativo não outorga ou não renova, não se completaram as duas vantagens necessárias para a completude do ato jurídico.”

No caso real, resta saber qual foi a vontade expressa pelo ex-presidente ao Congresso Nacional; a) se o expediente foi acompanhado pelo parecer do Ministério ou pasta  competente e de sua assessoria jurídica, ou se simplesmente seguiu com um despacho  apenas e vagamente, mencionando que o processo se encontrava em condições de ser apreciado pelo Congresso; b) quanto às obrigações ficais e/ou tributárias se havia algum passivo da concessionária, incluído o de ordem trabalhista; c) se houve alguma transação do Poder Executivo (Concedente) com a Concessionária do serviço de TV, quanto à dívida,  como condição à renovação; d) qual a tramitação que teve o processo de renovação na Câmara e no Senado (comissões); e) qual o resultado das votações, e se já aconteceu, quando? f) se as eventuais dívidas tributárias foram pagas ou perdoadas (anistiadas) e por quem.  

Este questionário tem a ver com as declarações públicas do ex-presidente Bolsonaro durante o seu governo, de que não renovaria a concessão da Rede Globo sem que ela pagasse tudo o que devia ao Estado brasileiro.  Por sua vez, a Concessionária - TV Globo sempre afirmou estar em dia com as suas obrigações ou impostos perante o Poder Concedente e a Receita Federal. 

Os cidadãos, que cansaram de ouvir esta troca de acusações, querem saber quem mentiu. 

Pois, chegou a hora do Congresso Nacional, pelas suas duas Casas fiscalizar as declarações de ambos e divulgar a verdade ao povo.  E, do cumprimento da Constituição, Leis e o do Parecer CCJC N. 9/1990, aprovado pela Mesa da Câmara dos Deputados.   


Caxias do Sul, RS  16.05.2023

Marcus Vinicius Gravina

Cidadão Brasileiro

OAB-RS 4.949


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