Artigo, Marcus Vinicius Gravina - Dia de début no STF

- O autor é Advogado, RS.

A posse do ministro Cristiano Zanin no STF, mais do que um ato do Poder Judiciário, foi explorada como uma demonstração de força política do seu padrinho, para a difusão na mídia, com maior ou menor repercussão. Isto é, proporcional ao financiamento recebido do governo federal e das suas estatais.  

Causará inveja aos seus colegas quando, por muito tempo, os holofotes estiverem focando o caçula da Corte.

Deste conhecido jogo, excluo o novo ministro. Noto no ministro Zanin que ele não tem “cara para isto” e de deve ter se sentindo constrangido com tanta falsidade de alguns que lhe apertaram a mão.

Desejo a ele êxito em sua missão. E, na sua primeira participação no plenário, lembre aos demais pares, que falsear o cumprimento do Devido Processo Legal é a maior demonstração de inconstitucionalidade e de golpe antidemocrático.

É sobre o processo de escolha e posse de ministro do STF que desejo abordar em uma síntese.  O que pensam os leitores de um cargo, praticamente, vitalício (limite 75 anos de idade) a quem tenha menos de 50 anos; que, durante todo o tempo é intocável (salvo impeachment a ser decidido por emendas parlamentares e cargos ministeriais  distribuídos no Senado); que, não se submete a nenhum recall  frente ao Senado para reavaliar os compromissos assumidos em sua sabatina (no linguajar automobilístico recall é a convocação feita pelo fabricante para que determinado produto seja levada de volta para substituição ou reparo de reais defeitos, no caso, falsidades) e sobre a fixação de 5 a 10 anos para o mandato? 

Serão os ministros iguais a todos os brasileiros ou alguns deles, não são alcançados pela lei que exige a apresentação de declaração de bens para tomarem posse (Lei 8.730/1993)?  Os ministros são agentes públicos. Daí que:

“É obrigatória a apresentação de declaração de bens com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:” Inc. IV – membros da Magistratura Federal. ( Lei  8.730/93)

“A não apresentação da declaração a que se refere o art. 1º, por ocasião da posse, implicará a não realização daquele ato, ou sua nulidade, sem este requisito essencial”. (art.3º, Lei 8.730/93) 


Os candidatos a cargos eletivos, como de presidente e vice-presidente da R República,  para concorrerem devem fazer a declaração de bens e no ato da posse, a declaração definitiva e atualizada. São dois momentos distintos, salvo outro entendimento. 

Penso que igual a eles, antes de se submeter à sabatina no Senado, de forma isonômica, o candidato ao STF, também deve apresentar a sua declaração de bens, bem como conceder autorização de acesso às declarações de ajuste anual de declaração de bens e rendas que constituem o seu patrimônio.

A finalidade da declaração de bens é para que seja acompanhada a evolução patrimonial dos agentes do serviço público. 

Nem assim muitos não deixam de roubar e alguns juízes de venderem sentenças, como a imprensa não cansa de denunciar.

O motivo deste artigo está na lembrança de um grave incidente, ( que não deu em nada, foi abafado) em que dois ministros do STF reagiram à entrega de informações ao fisco ou à Receita Federal, cujos fiscais tentaram exercer suas funções e foram afastados, escorraçados.   

Senhores Deputados e Senadores, façam cumprir a lei aprovada pelo Congresso, sem distinção de categoria de cidadão brasileiro.  

 Caxias do Sul, 4.08.2023


Marcus Vinicius Gravina

OAB-RS 4.949

Titulo Eleitoral  n. 328036104/34


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