Os advogados João Darzone, Denise Ballardin e Eduardo Ávila Gomes, todos com banca na cidade de São Leopoldo, RS, mas atuando em todo o Brasil, defenderam o editor no caso da professora Roberta Gil Merck através de contestação protocolada no dia 27de dezembro de 2023. A contestação às acusações de que o editor publicou "notícia falsa, produzindo ofensas contra a honra e a dignidade" de Gil Merck resultou num consistente arrazoado de 13 laudas, a maior parte dele baseado no direito do jornalista à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão, já que se limitou a narrar os fatos ocorridos em Gramado.
"O jornalista exerce a profissão há 50 anos e mantém inconteste credibilidade e independência", lembraram os advogados.
Ao analisar o uso do texto de Martha Medeiros por parte de Gil Merck (CLIQUE no link ao pé da página para ler), visando a aferição de "gênero textual e análise gramatical", segundo ela mesma, Darzone, Ballardin e Ávila lembram que isto se deu a dois meses das eleições presidenciais. O próprio MP, embora tenha mandado arquivar denúncias que recebeu contra a professora, reconheceu que o "texto é panfletário e a escolha foi péssima". No texto, Martha Medeiros desopilou veneno puro contra Bolsonaro, o candidato contra Lula, este, sim, nome preferido por Martha Medeiros, O Globo e RBS, e pela professora Gil Merck, conforme manifestações suas nas redes sociais (CLIQUE no link ao pé da página para examinar reproduções).
Em Gramado, este tipo de objeção a Bolsonaro é particularmente sensível, segundo os advogados, já que no 2o turno o ex-presidente recolheu 74,83% dos votos, quase a unanimidade da cidade.
Logo de início, os advogados Darzone, Ballardim e Ávila ensinam a respeito da opção política, portanto ideológica, da própria autora Gil Merck, conforme suas redes sociais, analisando o caso da garantia constitucional de liberdade existente no Brasil:
Inadmissível, mas compreensível haja vista que costumeiramente o recorrido defende outros regimes políticos (de pouca liberdade ou nenhuma liberdade), mas surge aqui uma excelente oportunidade para que veja como funciona o regime
democrático brasileiro, cujas lições passam-se a demonstrar.
A Constituição de 1988 é até repetitiva na garantia da liberdade
de expressão, consagrando-a nos incisos IV e IX do seu art. 5º, e ainda no seu art. 220, caput.
A redundância não é gratuita. Ela se deve, acima de tudo, à importância central atribuída
pelo poder constituinte originário a tal direito fundamental, na linha do que ocorre em praticamente todos os Estados democráticos contemporâneos.
Mais adiante, ainda analisando o direito à libedrdade de expressão do jornalista, argumentam os advogados:
Mas voltando as lições do que é liberdade de expressão, é importante o recorrente ter em mente que, tal como ocorre em outras democracias, a jurisprudência constitucional brasileira vem reconhecendo que a liberdade de expressão merece proteção especialmente reforçada em nossa ordem jurídica.
Nesse sentido, vale a menção a uma série de decisões históricas do STF, como as proferidas na ADPF n° 1306
, em que se reconheceu a não recepção da
Lei de Imprensa do regime militar; na ADI n° 4.4517
, em que se liberou o humor contra
candidatos no período eleitoral em emissoras de rádio e televisão; na ADPF n° 1878
, em que
se protegeu o direito à realização da “Marcha da Maconha”, promovida em defesa da legalização do entorpecente; e na ADI n° 4.8159
, em que se afirmou a inconstitucionalidade da
vedação à publicação de biografias sem a anuência do biografado.
Depois de listar jurisprudências a respeito da liberdade de imprensa e de expressão, Darzone, Ballardin e Ávila voltam a elencar dispositivos constitucionais sobre o assunto:
Ainda enfatiza o Art. 220 sobre a liberdade de manifestar o
pensamento, a criação e a informação através de qualquer veículo de comunicação, sem
qualquer tipo de censura.
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (BRASIL,1988, s.p.)
Os três advogados do autor pugnaram pela improcedência da ação, utilizando 5 pontos de defesa sobre a nota deste blog:
Não imputou a prática de fatos típicos à autora.
Não incitou o cometimento de qualquer críme à autora.
Não direcionou a opinião popular a qualquer tipo de disriminação.
Não propagou ódio
Não propagou qualquer tipo de violência.
CLIQUE AQUI para examinar o processo, capa a capa, inclusive provas documentais.
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