Os advogados que defendem o editor neste caso são os drs. João Darzone, Denise Ballardin e Eduardo Ávila Gomes.
O editor foi integralmente absolvido no âmbito da ação civel movida contra ele pela professora Roberta Gil Merck, professora de português da Escola de Ensino Fundamental Salgado Filho, Gramado, RS, que pediu indenização de R$ 30 mil por danos morais, além de censura e retratação. Ela também acionou o Google para identificar IPs de leitores que a criticaram. A autora foi derrotada sucessivamente no pedido de antecipação de tutela, nos embargos interpostos, na sentença final e nos novos embargos apresentados. Gil Merck não gostou da publicação de críticas ao modo como encaminhou para exame dos seus alunos, o artigo da jornalista esquerdista Martha Medeiros, RBS, no qual ataca selvagemente o ex-presidente Jair Bolsonaro, no dia 8 de agosto de 2022, a apenas dois meses do pleito presidencial.
Nas suas redes sociais, na época dos fatos, conforme provas nos autos, Gil Merck exerceu forte militância contra Bolsonaro.
A professora só não foi condenada a pagar as custas judiciais e os advogados do editor, porque pleiteou e conseguiu Assistência Judiciária Gratuita. A decisão de primeiro grau aconteceu no Juizado Especial Cível e Criminal de Gramado pelas mãos da juiza leiga Fernanda Bertuol e das juizas Graziella Casaril e Aline Eckert Rissato.
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Na sua sentença, a juiza leiga Fernanda Bertuol concordou que "analisado as provas contidas nos autos, é possível concluir que o demandado (...) não excedendo a liberdade de imprensa e de expressão, decorrente da atividade de comunicação, previsto nos artigos 5º, inciso IX e XIV, e 220, §1º, ambos da CF/1988". O fato protagonizado por Gil Merck foi no dia 8 de agosto, o editor publicou sua nota no dia 1o de setembro, no dia 5 a professora foi afastada por 15 dias em caso de tratamento de saúde e no dia 2 de novembro moveu a ação. Tudo em 2022.
A magistrada deixou claro que "não se verifica, no caso em tela, nenhuma conotação pejorativa à autora".
E concluiu:
- Diante do exposto, não vislumbrando a presença de ilicitude na conduta da demandada, tampouco abuso no direito de informar, a situação não comporta reparação civil, razão pela qual opino pela improcedência da pretencão autoral.
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