Ao longo dos 3 anos de tramitação da ação criminal por homofobia movida contra mim pelo Ministério Público Estadual, depois de BO registrado no início de 2021 pela ONG Somos e concluído, no mesmo ano, inquérito pela Polícia, a Delegada Andrea Matos, a Promotora Ivana Battaglia e a Juíza Quelen Van Caneghan, todas mulheres e operando na primeira instância da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, esgrimiram contra mim todo um arsenal de disposições legais inaplicáveis ao meu caso, todo ele fulminado pelo juízo competente, que não era o que elas todas imaginavam.
Mattos, Bataglia e Van Caneghan receberam apoio e incentivo ardentes por parte de líderes políticos, sindicatos, ONGs e mídias de internet, todos eles a serviço claro dos interesses ideológicos esquerdopatas do Rio Grande do Sul, com ênfase para as causas políticas e eleitorais do PT, PSOL e PCdoB, como se verá ao longo desta investigação editorial.
Foi o STF quem incendiou a imaginação da esquerda brasileira e até mesmo representantes de órgãos federais criados para defender os interesses do povo e não de grupos em particular, como são os casos do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos colocados sob judice, junto com o Judiciário, na atual quadra de domínio do regime autoritário do qual fazem parte ativa.
O advogado André Marsiglia, ao defender a revista Crusoé em caso de censura decidida pelo STF, condenou a Corte por ter usurpado funções legislativa e tipificado como crimes os casos de homofobia e transfobia:
- Ação Direta de Insconstitucionalidade por Omissão, DO 26, nos termos do artigo 20, parágrafo 2o da lei 7.716/89.
Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, que tornou efetiva a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, como poderia tornar efetiva a criminalização de qualquer outro objeto, conforme o que bem entendesse a Corte, que, aliás, tem feito isto a partir de abril de abril de 2019, quando censurou a revista eletrônica Crusoé, primeira vítima do escabroso inquérito das fake news. O objeto direto da ação movida no STF foi declarar a inconstitucionalidade na falta de lei que punisse a ação discriminatória contra pessoas LGBTQIA+. A Corte acolheu a ação, desconsiderando o fato de que o constituinte de 1988 não incluiu a questão na Carta Magna porque não quis fazê-lo, por não considerar a existência de crime, o que também não quiseram fazer os legisladores federais a partir dali. O constituinte e o legislador ordinário, entenderam e entendem que ofensas de gênero estão suficientemente tipificadas no Código Penal, quando ele trata dos casos de calúnia, injúria e difamação.
O texto deixa claro que ofensas de gênero já estariam suficientemente tipificadas nos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) todos eles elencados ad nauseam no atual Código Penal.
A defesa
Os Advogados de Defesa, no caso Pedro Lagomarcino, João Darzone, Rafael Nunes Leal e Thaís Comasseto, ao reagirem às mais torpes acusações contra mim, invocaram proteção constitucional à atividade jornalística, inclusive jurisprudência já pacificada e dispositivo listados nos Códigos Penal e de Processo Penal, todos garantidores do livre direito de expressão:
- Artigo 220 da Constituição Federal e tudo que se vincula ao art. 5o, IV, V, X,XIII E XIV, ADPF 1287 sobre livre pensamento, Artigos 395 e 396 e do Código de Processo Penal.
Tudo começou a mudar em meu favor, de verdade, no entanto, quando os Advogados de Defesa Taís Comasseto e Rafael Nunes Leal apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que decidiu por unanimidade fulminar todo o processo judicial, mantendo apenas os termos do inquérito policial, já que o caso era evidentemente de competência da Justiça Federal, tudo com base no artigo109, V, da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não quis sequer entrar no mérito das acusações, reduzindo tudo a uma questão elementar de erro de jurisdição na ação movida pelo Ministério Público estadual e seus aliados da ONG Somos e da Delegada Andrea Matos.
O relator do caso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apelou para o Artigo 109, inciso V, da Constituição Federal (CF/88). Ele estabelece a competência da Justiça Federal para julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, como são os casos que ocorrem no âmbito da rede mundial de computadores:
Texto do Art. 109, V, da CF/88:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional.
Em resumo, isto abarca crimes como os de intolerância religiosa com teor discriminatório transnacional, ou outras infrações penais que cruzam fronteiras e estão definidas em acordos internacionais.
Ao receber o processo enviado pela Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Juiz Federal Guilherme Beltrami acatou a mudança de foro, mandou ouvir o Ministério Público Federal, que também admitiu a mudança de foro, repeliu as acusações, os termos do indiciamento, da denúncia e da condenação de primeiro grau, defendendo a aplicação do Artigo 5o da Constituição Federal, já que segundo ele, neste caso estava devidamente caracterizada a garantia constitucional do princípio da liberdade de expressão, portanto também de imprensa, que no seu entendimento estavam abrigados no âmbito do marco legal do estado democrático de direito existente no Brasil.
Além disto, o Procurador Federal Felipe de Souza não quis sequer levar o caso a julgamento, pedindo o arquivamento de tudo, já que foram considerdos imprestáveis o BO da ONG Somos, o indiciamento feito pela Delegada Andrea Mattos, a denúncia assinada pela promotora Ivana e a sentença da juiza Van Conaghan,
Na decisão final e na qual aceitou o pedido de arquivamento, o Juiz Federal considerou que não teria outra alternativa senão basear a sua sentença no acolhimento do disposto na Lei 13.964/19 e nos Artigo 18 e 28 do Código de Processo Penal, considerando que o Ministério Público Federal é o titular da ação penal em curso, reforçando assim o princípio legal acusatório definido para o caso do processo penal brasileiro.
Apesar das decisões peremptorias do MPF e da Justiça Federal, irrecorríveis, a ONG Somos e seus apoiadores do espectro esquerdo-lulopetista, inconformados, foram bater às portas do Ministério Público Federal para intentar uma nova ação judicial contra mim, mas esta de caráter cível, tentando atacar meu patrimônio, já que não tinham conseguido me meter na cadeia.
Antes disto, movi eu mesmo ação cível contra a ONG e seus dirigentes, acusando-os por injúria, calúnia e difamação, baseado na decisão da Justiça Federal, mas sem sucesso.
Sem saber do resultado do processo criminal movido pelo Ministério Público Estadual contra mim, tudo em cima de denúncias de lideranças ligadas ao PSOL, o Vereador do PCdoB, Giovane Cullau, conseguiu aprovar a Lei número 14.197, 24 de março de 2025, que no conteúdo pretendia me atacar. A lei do líder comunista, tradicional aliado do PSOL e do PT, veda "a divulgação das campanhas de peças ou anúncios publicitários institucionais em veículos de notícias ou informações que tenham sido condenados por difusão de notícias fraudulentas – fake news ou por crimes resultantes de prática de discriminação ou de preconceito".
A lei chegou a ser conhecida entre os vereadores como Lei Polibio Braga.
Foi outra investida inútil de censura e contra a liberdade de expressão, já que não era e não é o meu caso, como é possível constatar em qualquer instância judicial.
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