A polêmica do chamado Funrural, contribuição patronal do
produtor rural pessoa física, não terminou. Em 23 de maio deste ano, o Supremo
Tribunal Federal (STF) sepultou a inconstitucionalidade por ele declarada em
2010 e 2011, por unanimidade. Assim, reverteu posição de que o tributo deveria
ter sido criado por lei complementar, e não por lei ordinária. Com a edição da
Emenda Constitucional nº 20/1998, deixou de existir a necessidade de lei
complementar, e então a Lei 10.256/2001 recriou o tributo, fundamento utilizado
no último julgamento para declarar a constitucionalidade.
É bom lembrar que em 2010 e 2011 já existia a lei e o STF
não poderia ignorá-la. A partir de 2011, da certeza de que o tributo era inconstitucional,
produtores rurais, cooperativas e agroindústrias foram a juízo pedindo o fim da
cobrança e a devolução do valor pago nos últimos cinco anos. Obtiveram
liminares e sentenças favoráveis em primeiro e segundo graus, resultando em um
passivo que dizem chegar a R$ 17 bilhões, a ser suportado principalmente por
produtores rurais pessoas físicas empregadores, em razão da nova posição do
STF.
Após grandes embates no Congresso, vetos e derrubadas de
vetos, foi promulgada a Lei 13.606/2018, que permite pagar o passivo com uma
entrada de 2,5% sobre o débito bruto, e o saldo sem multa, correção e
honorários, em até 176 parcelas de 0,8% do faturamento do ano anterior,
corrigido pela Selic. A lei criou um regramento para o tributo a partir de
janeiro de 2018, baixando a alíquota do INSS de 2% para 1,2%, isentando as
transações entre produtores, permitindo a opção pelo pagamento de 20% sobre a
folha a partir de janeiro de 2019.
Para o produtor pessoa jurídica, baixou de 2,5% para
1,7%. A adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), conhecido
como Refis do Funrural, pode ser feita até 30 de outubro de 2018. A insegurança
jurídica trazida por este caso ficará marcada na história do judiciário,
atingindo gravemente a já desgastada imagem do STF. Resta decidir a
inconstitucionalidade do tributo para o produtor pessoa jurídica, que me parece
terá sucesso, já que há bitributação pelo uso da mesma base do PIS/Cofins; e a
nova situação pela não declaração de constitucionalidade do artigo 30, inciso quatro,
da Lei 8.212 na decisão de 2017, ficando assim os sub-rogados, indústria
adquirente, isenta do pagamento passado e futuro. Ou seja, teremos ainda novos
capítulos desta novela.
- Ricardo Alfonsin, Presidente da Comissão Especial de
Direito Agrário e do Agronegócio da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande
do Sul (OAB-RS) e presidente nacional da Comissão de Direito Agrário da OAB
(CFOAB)
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