Ricardo Alfonsin - Funrural: polêmica longe do fim


A polêmica do chamado Funrural, contribuição patronal do produtor rural pessoa física, não terminou. Em 23 de maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) sepultou a inconstitucionalidade por ele declarada em 2010 e 2011, por unanimidade. Assim, reverteu posição de que o tributo deveria ter sido criado por lei complementar, e não por lei ordinária. Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, deixou de existir a necessidade de lei complementar, e então a Lei 10.256/2001 recriou o tributo, fundamento utilizado no último julgamento para declarar a constitucionalidade.
É bom lembrar que em 2010 e 2011 já existia a lei e o STF não poderia ignorá-la. A partir de 2011, da certeza de que o tributo era inconstitucional, produtores rurais, cooperativas e agroindústrias foram a juízo pedindo o fim da cobrança e a devolução do valor pago nos últimos cinco anos. Obtiveram liminares e sentenças favoráveis em primeiro e segundo graus, resultando em um passivo que dizem chegar a R$ 17 bilhões, a ser suportado principalmente por produtores rurais pessoas físicas empregadores, em razão da nova posição do STF.
Após grandes embates no Congresso, vetos e derrubadas de vetos, foi promulgada a Lei 13.606/2018, que permite pagar o passivo com uma entrada de 2,5% sobre o débito bruto, e o saldo sem multa, correção e honorários, em até 176 parcelas de 0,8% do faturamento do ano anterior, corrigido pela Selic. A lei criou um regramento para o tributo a partir de janeiro de 2018, baixando a alíquota do INSS de 2% para 1,2%, isentando as transações entre produtores, permitindo a opção pelo pagamento de 20% sobre a folha a partir de janeiro de 2019.
Para o produtor pessoa jurídica, baixou de 2,5% para 1,7%. A adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), conhecido como Refis do Funrural, pode ser feita até 30 de outubro de 2018. A insegurança jurídica trazida por este caso ficará marcada na história do judiciário, atingindo gravemente a já desgastada imagem do STF. Resta decidir a inconstitucionalidade do tributo para o produtor pessoa jurídica, que me parece terá sucesso, já que há bitributação pelo uso da mesma base do PIS/Cofins; e a nova situação pela não declaração de constitucionalidade do artigo 30, inciso quatro, da Lei 8.212 na decisão de 2017, ficando assim os sub-rogados, indústria adquirente, isenta do pagamento passado e futuro. Ou seja, teremos ainda novos capítulos desta novela.

- Ricardo Alfonsin, Presidente da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul (OAB-RS) e presidente nacional da Comissão de Direito Agrário da OAB (CFOAB)

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