RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 54.463 - RS
(2014/0327567-9) RELATOR : MINISTRO
JORGE MUSSI RECORRENTE : FELIPE PRAWER PECCIN ADVOGADO : AMADEU DE ALMEIDA
WEINMANN - RS005962 RECORRIDO : MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. AMPLA DEFESA
PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O devido processo legal
constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma
acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que
eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso
dos autos, da leitura da exordial constata-se que o Ministério Público deixou
de descrever qualquer conduta comissiva ou omissiva atribuível ao recorrente
apta a configurar a sua responsabilidade criminal pelo crime de peculato. 3. Ao
ofertar a denúncia, o órgão ministerial cingiu-se a afirmar que, por compor a
comissão executiva do Natal Luz e, ao mesmo tempo, ser sócio de empresas que
prestaram serviços ao evento, o recorrente teria desviado verbas públicas em
benefício próprio, sem sequer indicar como e quais valores teriam sido por ele
apropriados. 4. Da mesma forma, ao aditar a inicial, a acusação mais uma vez
não se desincumbiu do dever de especificar a conduta ilícita assestada ao
recorrente, pois embora tenha indicado o montante dos recursos que teria
recebido indevidamente, limitou-se a afirmar que as pessoas jurídicas
beneficiárias dos contratos firmados com o Poder Público seriam de fachada, não
esclarecendo quais os serviços que efetivamente deixaram de ser prestados, ou
mesmo a ilegalidade dos pagamentos efetuados. 5. Com o reconhecimento da
inaptidão da peça vestibular em tela, resta prejudicado o exame da alegada
falta de justa causa para a persecução penal. 6. Recurso provido, para declarar
a inépcia da denúncia ofertada contra o recorrente nos autos da Ação Penal n.
0004050-18.2011.8.21.0101, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu em
idêntica situação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros da
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Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu em
idêntica situação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 54.463 - RS (2014/0327567-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : FELIPE PRAWER PECCIN ADVOGADO :
AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN - RS005962
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de
recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE
PRAWER PECCIN contra
acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, no julgamento do HC n. 70054966163.
Noticiam os autos que o recorrente foi denunciado como
incurso nos
artigos 288 e 312, ambos do Código Penal.
Buscando o trancamento da ação penal, a defesa impetrou
prévio writ na
origem, cuja ordem foi parcialmente concedida para
reconhecer a inépcia da inicial no
tocante ao delito de quadrilha.
Sustentam os patronos do acusado que a própria Corte de
origem teria
reconhecido a inaptidão da vestibular para deflagrar a
persecução criminal.
Aduzem que a narrativa ministerial inviabilizaria a
compreensão mínima
de quais ilícitos teriam sido praticados pelo acusado.
Alegam que não seria possível identificar qual modalidade
de peculato
teria sido cometida, tampouco quando, onde e quais
valores teriam sido extraviados.
Argumentam que, embora nos crimes de autoria coletiva não
seja
necessária a individualização da conduta de cada um dos
agentes, os demais corréus
teriam sido excluídos do pólo passivo do feito, razão
pela qual a sua participação nos
fatos deveria ser explicitada, a fim de que possa exercer
o direito à ampla defesa.
Defendem que o recorrente teria apenas recebido por
serviços
devidamente prestados, não havendo que se falar, assim,
em fatos típicos.
Requerem o provimento da insurgência, para que o processo
em tela seja
trancado.
Contra-arrazoado o reclamo (e-STJ fls. 371/383), o
Ministério Público
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Federal, em parecer de fls. 649/654, manifestou-se pelo
seu desprovimento.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Por meio deste
recurso ordinário constitucional, pretende-se, em
síntese, o trancamento da ação penal
instaurada contra o recorrente pela suposta prática do
crime de peculato.
Segundo consta da denúncia, os acusados associaram-se em
bando
criminoso, utilizando-se de nomeações do Executivo
Municipal para a ocupação de
funções públicas temporárias, visando a organização,
captação, execução,
coordenação e gerenciamento do evento Natal Luz de
Gramado, bem como por meio
da utilização do poder de fato de decisão e mando sobre a
Associação de Cultura e
Turismo de Gramado - ACTG, para cometerem ilícitos contra
a Administração Pública
Municipal, notadamente crimes de peculato-desvio, com o
intuito final de obterem
vantagens econômicas (e-STJ fl. 449).
A Corte Estadual determinou o trancamento do processo
quanto à
quadrilha, decisão que foi mantida por este Superior
Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1.500.924/RS, remanescendo, assim, a acusação
pelo delito de peculato.
Quanto ao referido ilícito, o órgão ministerial afirmou
que em 3 (três)
edições do Natal Luz o recorrente e outros corréus, todos
equiparados a funcionários
públicos em razão da nomeação para a comissão executiva
do evento por meio de
portaria municipal, aproveitando-se dessa função e em
proveito próprio e de terceiros,
desviaram dinheiro e valores públicos e privados de que
tinham posse em razão do
poder decisório e de mando que detinham sobre os
contratos firmados e valores pagos
pela ACTG, entidade conveniada com o Município de Gramado
(e-STJ fls. 472/495).
Esclareceu que o recorrente, ao mesmo tempo em que
nomeado para
compor a comissão executiva do Natal Luz, era sócio de
empresas que figuravam
dentre os maiores fornecedores do evento, recebendo
pagamentos pelos serviços
prestados (e-STJ fls. 472/495)
Consignou que o exercício da função pública como membro
da comissão
executiva era absolutamente incompatível do ponto de
vista da Administração Pública
com a prestação de serviços ao evento por contratação
pela ACTG (e-STJ fls. 472/495).
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Sobreveio aditamento no qual o Ministério Público listou
diversos
pagamentos e/ou ressarcimentos feitos às pessoas
jurídicas contratadas pela ACTG
(e-STJ fls. 403/423 do RHC 55.269/RS), sendo que, em novo
acréscimo à vestibular,
indicou os pagamentos recebidos pelas pessoas jurídicas
das quais o recorrente é
sócio, referentes a serviços que não teriam sido
efetivamente prestados, por se tratar
de empresas de fachada (e-STJ fls. 76/86).
Feitos tais esclarecimentos acerca dos fatos imputados ao
recorrente,
sabe-se que o devido processo legal constitucionalmente
garantido deve ser iniciado
com a formulação de uma acusação que permita ao réu o
exercício do seu direito de
defesa, para que eventual cerceamento não macule a
prestação jurisdicional
reclamada.
É dever do órgão acusatório, portanto, narrar de forma
satisfatória a
conduta delituosa atribuída ao agente, descrevendo todas
as suas circunstâncias,
conforme a norma disposta no artigo 41 do Código de
Processo Penal, para que seja
viável o contraditório a ser instituído em juízo.
A doutrina e jurisprudência alinham-se ao apontar os
requisitos mínimos
de uma peça acusatória, podendo-se citar, por todos, as
lições de Ada Pellegrini
Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães
Gomes Filho:
"A
instauração válida do processo pressupõe o oferecimento de denúncia ou queixa
com exposição clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias (art. 41 do CPP), isto é, 'não só a ação transitiva, como a
pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o
malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram a isso (cur), a
maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo
(quando)' (João Mendes Jr.). (As nulidades no processo penal. 11ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 90-91.)
No caso dos autos, da leitura da exordial em tela,
constata-se que o
Ministério Público deixou de descrever qualquer conduta
comissiva ou omissiva
atribuível ao recorrente apta a configurar a sua
responsabilidade criminal pelo crimes de
peculato.
Com efeito, ao ofertar a vestibular o órgão ministerial
cingiu-se a afirmar
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que por compor a comissão executiva do Natal Luz e, ao
mesmo tempo, ser sócio de
empresas que prestaram serviços ao evento, o recorrente
teria desviado verbas
públicas em benefício próprio, sem sequer indicar como e
quais valores teriam sido por
ele apropriados.
E, ao aditar a inicial, a acusação mais uma vez não se
desincumbiu do
dever de especificar a conduta ilícita assestada ao
recorrente, pois embora tenha
indicado o montante dos recursos que teria recebido
indevidamente, limitou-se a afirmar
que as pessoas jurídicas beneficiárias dos contratos
firmados com o Poder Público
seriam de fachada, não esclarecendo quais serviços teriam
deixado de ser
efetivamente prestados, ou mesmo a ilegalidade dos
pagamentos efetuados.
Quanto ao ponto, cumpre destacar que as irregularidades
apontadas pela
Promotoria de Justiça de Gramado no tocante ao
funcionamento e à contabilidade das
empresas de propriedade do recorrente, bem como eventual
imoralidade no fato de
compor a comissão executiva responsável pelas
contratações do evento e ao mesmo
tempo ser sócio de algumas das empresas contratadas, não
são suficientes para
concluir que teria se apropriado ou desviado dinheiro
público em razão da função por ele
ocupada nas várias edições do Natal Luz, cumprindo ao
titular da ação penal indicar,
ainda que sucintamente, quais condutas por ele praticadas
configurariam o tipo do
artigo 312 do Estatuto Repressivo.
Por conseguinte, não constando da peça vestibular a
necessária
descrição da conduta praticada ao recorrente, tampouco o
seu nexo de causalidade
com os fatos típicos nela mencionados, verifica-se a sua
inaptidão para a deflagração
da ação penal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. GOVERNADOR. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. STJ.
DESMEMBRAMENTO. CONCURSO DE AGENTES.
DESCRIÇÃO
INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA. PREJUÍZO A AMPLA DEFESA. INÉPCIA.
REJEIÇÃO. ART. 395, I, DO CPP. (...) 3.
No concurso de
agentes, a denúncia
deve apontar
individualizadamente a conduta de cada coautor ou partícipe, salvo
se todos tiverem participado igualmente da ação criminosa ou se suas
condutas tiverem sido
difusas, não sendo
possível distinguir a atuação de cada um. Documento: 1775514 - Inteiro
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4. Ocorre a inépcia da denúncia ou queixa quando não descrever
fato criminoso,
não imputar fatos determinados ou se da
sua
exposição não
resultar logicamente a
conclusão. 5. Na presente hipótese,
a denúncia não
delimita a
modalidade de contribuição do acusado para a suposta prática dos crimes
dos arts. 288 e 312
do CP, 90 e
92 da Lei 8.666/93, tampouco demonstra a correspondência concreta
entre suas
condutas e as
dos demais agentes, o (que) prejudica a
adequada representação dos supostos fatos criminosos e
impede a compreensão da acusação que se lhe imputa,
causando, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa. 6. Denúncia
rejeitada, por inépcia. (APn 823/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/08/2017, DJe 22/08/2017)
Finalmente, com o reconhecimento da inaptidão da peça
vestibular em
tela, resta prejudicado o exame da alegada falta de justa
causa para a persecução
penal.
Em arremate, tendo em vista que o corréu LUCIANO PECCIN
se encontra
na mesma situação processual do recorrente, os efeitos
desta decisão devem ser-lhe
estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de
Processo Penal.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para declarar
a inépcia da
denúncia ofertada contra o recorrente, estendendo-se os
efeitos da decisão ao corréu
em idêntica situação.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA
Número Registro: 2014/0327567-9 PROCESSO ELETRÔNICO RHC
54.463 / RS MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem:
00040501820118210101
10121100012047
40501820118210101 70054966163
EM MESA JULGADO: 27/11/2018
Relator Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA
Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LUIZA
CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Secretário Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FELIPE PRAWER PECCIN ADVOGADO : AMADEU DE
ALMEIDA WEINMANN - RS005962 RECORRIDO :
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CORRÉU : LUCIANO PECCIN CORRÉU : IARA BROCKER URBANI PECCIN CORRÉU : ADRIANA DE CASTRO KOETZ ZORZANELLO
CORRÉU : ALEMIR KLÜSENER COLETTO
CORRÉU : CARLA REGINA LEIDENS
CORRÉU : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
CORRÉU : DARCI MAURÍCIO BROCK
CORRÉU : DIEGO MARCELO SCARIOT
CORRÉU : DIRLEU DOS SANTOS SILVA
CORRÉU : ELOI ANTONIO SANDI
CORRÉU : ENOIR ANTÔNIO ZORZANELLO CORRÉU : FELIPE PRAWER PECCIN CORRÉU : FERNANDO FERREIRA ZANATTA CORRÉU : GEORDANO LUIZ PARMEGIANI CORRÉU : GILBERTO INÁCIO BOCALON CORRÉU : GILBERTO TOMASINI CORRÉU : GUILHERME ARTEIRO PRETTO CORRÉU : IRINEU SARTORI CORRÉU : JANICE GARCIA MORAIS CORRÉU : LEANDRO TOMAZELLI CORRÉU : LISIANE BAZEI CORRÉU : LISIANE BROCKER URBANI CORRÉU : LUIZ ANTÔNIO BARBACOVI CORRÉU : MARLENE PRAWER PECCIN CORRÉU : MARLI TERESINHA TOMASI CORRÉU : MATEUS MOSCHEM Documento: 1775514 -
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de Justiça
CORRÉU : RAFAEL
PRAWER PECCIN CORRÉU : RENATO
PARMEGIANI CORRÉU : RICARDO BAZEI
CORRÉU : RICARDO PECCIN CORRÉU : RODRIGO CADORIN CORRÉU : RUI SANDERSON BRESOLIN CORRÉU : VINÍCIUS ZORZANELLO CORRÉU : VIVIANE TOMAZELLI
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por
Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - Peculato
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o
processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu em idêntica situação,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1775514 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado
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