Habeas corpus Natal Luz


RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 54.463 - RS (2014/0327567-9)  RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : FELIPE PRAWER PECCIN ADVOGADO : AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN  - RS005962 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, da leitura da exordial constata-se que o Ministério Público deixou de descrever qualquer conduta comissiva ou omissiva atribuível ao recorrente apta a configurar a sua responsabilidade criminal pelo crime de peculato. 3. Ao ofertar a denúncia, o órgão ministerial cingiu-se a afirmar que, por compor a comissão executiva do Natal Luz e, ao mesmo tempo, ser sócio de empresas que prestaram serviços ao evento, o recorrente teria desviado verbas públicas em benefício próprio, sem sequer indicar como e quais valores teriam sido por ele apropriados. 4. Da mesma forma, ao aditar a inicial, a acusação mais uma vez não se desincumbiu do dever de especificar a conduta ilícita assestada ao recorrente, pois embora tenha indicado o montante dos recursos que teria recebido indevidamente, limitou-se a afirmar que as pessoas jurídicas beneficiárias dos contratos firmados com o Poder Público seriam de fachada, não esclarecendo quais os serviços que efetivamente deixaram de ser prestados, ou mesmo a ilegalidade dos pagamentos efetuados. 5. Com o reconhecimento da inaptidão da peça vestibular em tela, resta prejudicado o exame da alegada falta de justa causa para a persecução penal. 6. Recurso provido, para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o recorrente nos autos da Ação Penal n. 0004050-18.2011.8.21.0101, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu em idêntica situação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
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Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na  conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,  por unanimidade, dar provimento ao recurso, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu em idêntica situação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 54.463 - RS (2014/0327567-9) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : FELIPE PRAWER PECCIN ADVOGADO : AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN  - RS005962 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de
recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE PRAWER PECCIN contra
acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, no julgamento do HC n. 70054966163.
Noticiam os autos que o recorrente foi denunciado como incurso nos
artigos 288 e 312, ambos do Código Penal.
Buscando o trancamento da ação penal, a defesa impetrou prévio writ na
origem, cuja ordem foi parcialmente concedida para reconhecer a inépcia da inicial no
tocante ao delito de quadrilha.
Sustentam os patronos do acusado que a própria Corte de origem teria
reconhecido a inaptidão da vestibular para deflagrar a persecução criminal.
Aduzem que a narrativa ministerial inviabilizaria a compreensão mínima
de quais ilícitos teriam sido praticados pelo acusado.
Alegam que não seria possível identificar qual modalidade de peculato
teria sido cometida, tampouco quando, onde e quais valores teriam sido extraviados.
Argumentam que, embora nos crimes de autoria coletiva não seja
necessária a individualização da conduta de cada um dos agentes, os demais corréus
teriam sido excluídos do pólo passivo do feito, razão pela qual a sua participação nos
fatos deveria ser explicitada, a fim de que possa exercer o direito à ampla defesa.
Defendem que o recorrente teria apenas recebido por serviços
devidamente prestados, não havendo que se falar, assim, em fatos típicos.
Requerem o provimento da insurgência, para que o processo em tela seja
trancado.
Contra-arrazoado o reclamo (e-STJ fls. 371/383), o Ministério Público
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Federal, em parecer de fls. 649/654, manifestou-se pelo seu desprovimento.
É o relatório.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 54.463 - RS (2014/0327567-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator):  Por meio deste
recurso ordinário constitucional, pretende-se, em síntese, o trancamento da ação penal
instaurada contra o recorrente pela suposta prática do crime de peculato.
Segundo consta da denúncia, os acusados associaram-se em bando
criminoso, utilizando-se de nomeações do Executivo Municipal para a ocupação de
funções públicas temporárias, visando a organização, captação, execução,
coordenação e gerenciamento do evento Natal Luz de Gramado, bem como por meio
da utilização do poder de fato de decisão e mando sobre a Associação de Cultura e
Turismo de Gramado - ACTG, para cometerem ilícitos contra a Administração Pública
Municipal, notadamente crimes de peculato-desvio, com o intuito final de obterem
vantagens econômicas (e-STJ fl. 449).
A Corte Estadual determinou o trancamento do processo quanto à
quadrilha, decisão que foi mantida por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1.500.924/RS, remanescendo, assim, a acusação pelo delito de peculato.
Quanto ao referido ilícito, o órgão ministerial afirmou que em 3 (três)
edições do Natal Luz o recorrente e outros corréus, todos equiparados a funcionários
públicos em razão da nomeação para a comissão executiva do evento por meio de
portaria municipal, aproveitando-se dessa função e em proveito próprio e de terceiros,
desviaram dinheiro e valores públicos e privados de que tinham posse em razão do
poder decisório e de mando que detinham sobre os contratos firmados e valores pagos
pela ACTG, entidade conveniada com o Município de Gramado (e-STJ fls. 472/495).
Esclareceu que o recorrente, ao mesmo tempo em que nomeado para
compor a comissão executiva do Natal Luz, era sócio de empresas que figuravam
dentre os maiores fornecedores do evento, recebendo pagamentos pelos serviços
prestados (e-STJ fls. 472/495)
Consignou que o exercício da função pública como membro da comissão
executiva era absolutamente incompatível do ponto de vista da Administração Pública
com a prestação de serviços ao evento por contratação pela ACTG (e-STJ fls. 472/495).
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Sobreveio aditamento no qual o Ministério Público listou diversos
pagamentos e/ou ressarcimentos feitos às pessoas jurídicas contratadas pela ACTG
(e-STJ fls. 403/423 do RHC 55.269/RS), sendo que, em novo acréscimo à vestibular,
indicou os pagamentos recebidos pelas pessoas jurídicas das quais o recorrente é
sócio, referentes a serviços que não teriam sido efetivamente prestados, por se tratar
de empresas de fachada (e-STJ fls. 76/86).
Feitos tais esclarecimentos acerca dos fatos imputados ao recorrente,
sabe-se que o devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado
com a formulação de uma acusação que permita ao réu o exercício do seu direito de
defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional
reclamada.
É dever do órgão acusatório, portanto, narrar de forma satisfatória a
conduta delituosa atribuída ao agente, descrevendo todas as suas circunstâncias,
conforme a norma disposta no artigo 41 do Código de Processo Penal, para que seja
viável o contraditório a ser instituído em juízo.
A doutrina e jurisprudência alinham-se ao apontar os requisitos mínimos
de uma peça acusatória, podendo-se citar, por todos, as lições de Ada Pellegrini
Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho:
  "A instauração válida do processo pressupõe o oferecimento de denúncia ou queixa com exposição clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP), isto é, 'não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram a isso (cur), a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando)' (João Mendes Jr.). (As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 90-91.)
No caso dos autos, da leitura da exordial em tela, constata-se que o
Ministério Público deixou de descrever qualquer conduta comissiva ou omissiva
atribuível ao recorrente apta a configurar a sua responsabilidade criminal pelo crimes de
peculato.
Com efeito, ao ofertar a vestibular o órgão ministerial cingiu-se a afirmar
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que por compor a comissão executiva do Natal Luz e, ao mesmo tempo, ser sócio de
empresas que prestaram serviços ao evento, o recorrente teria desviado verbas
públicas em benefício próprio, sem sequer indicar como e quais valores teriam sido por
ele apropriados.
E, ao aditar a inicial, a acusação mais uma vez não se desincumbiu do
dever de especificar a conduta ilícita assestada ao recorrente, pois embora tenha
indicado o montante dos recursos que teria recebido indevidamente, limitou-se a afirmar
que as pessoas jurídicas beneficiárias dos contratos firmados com o Poder Público
seriam de fachada, não esclarecendo quais serviços teriam deixado de ser
efetivamente prestados, ou mesmo a ilegalidade dos pagamentos efetuados.
Quanto ao ponto, cumpre destacar que as irregularidades apontadas pela
Promotoria de Justiça de Gramado no tocante ao funcionamento e à contabilidade das
empresas de propriedade do recorrente, bem como eventual imoralidade no fato de
compor a comissão executiva responsável pelas contratações do evento e ao mesmo
tempo ser sócio de algumas das empresas contratadas, não são suficientes para
concluir que teria se apropriado ou desviado dinheiro público em razão da função por ele
ocupada nas várias edições do Natal Luz, cumprindo ao titular da ação penal indicar,
ainda que sucintamente, quais condutas por ele praticadas configurariam o tipo do
artigo 312 do Estatuto Repressivo.
Por conseguinte, não constando da peça vestibular a necessária
descrição da conduta praticada ao recorrente, tampouco o seu nexo de causalidade
com os fatos típicos nela mencionados, verifica-se a sua inaptidão para a deflagração
da ação penal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL  PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. GOVERNADOR. FORO  POR  PRERROGATIVA  DE FUNÇÃO. STJ. DESMEMBRAMENTO. CONCURSO DE AGENTES.
 DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA. PREJUÍZO A AMPLA DEFESA. INÉPCIA. REJEIÇÃO. ART. 395, I, DO CPP. (...) 3.    No    concurso   de   agentes,   a   denúncia   deve   apontar individualizadamente  a  conduta de cada coautor ou partícipe, salvo se todos tiverem participado igualmente da ação criminosa ou se suas condutas  tiverem  sido  difusas,  não  sendo  possível distinguir a atuação de cada um. Documento: 1775514 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2018 Página  7 de 4


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4. Ocorre a inépcia da denúncia ou queixa quando não  descrever
 fato criminoso, não imputar fatos determinados ou se da  sua
 exposição  não  resultar  logicamente  a  conclusão.  5. Na presente   hipótese,   a  denúncia  não  delimita  a
 modalidade  de contribuição  do acusado para a suposta prática dos crimes dos arts. 288  e  312  do  CP,  90  e 92 da Lei 8.666/93, tampouco demonstra a correspondência  concreta
 entre  suas  condutas  e  as  dos  demais agentes,  o (que) prejudica  a  adequada representação dos supostos fatos criminosos  e  impede  a  compreensão da acusação que se lhe imputa, causando, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa. 6. Denúncia rejeitada, por inépcia. (APn 823/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2017, DJe 22/08/2017)
Finalmente, com o reconhecimento da inaptidão da peça vestibular em
tela, resta prejudicado o exame da alegada falta de justa causa para a persecução
penal.
Em arremate, tendo em vista que o corréu LUCIANO PECCIN se encontra
na mesma situação processual do recorrente, os efeitos desta decisão devem ser-lhe
estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para declarar a inépcia da
denúncia ofertada contra o recorrente, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu
em idêntica situação.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA


Número Registro: 2014/0327567-9 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 54.463 / RS MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem:  00040501820118210101  10121100012047  40501820118210101  70054966163
EM MESA JULGADO: 27/11/2018
Relator Exmo. Sr. Ministro  JORGE MUSSI
Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Secretário Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FELIPE PRAWER PECCIN ADVOGADO : AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN  - RS005962 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CORRÉU    : LUCIANO PECCIN CORRÉU    : IARA BROCKER URBANI PECCIN CORRÉU    : ADRIANA DE CASTRO KOETZ ZORZANELLO CORRÉU    : ALEMIR KLÜSENER COLETTO CORRÉU    : CARLA REGINA LEIDENS CORRÉU    : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO CORRÉU    : DARCI MAURÍCIO BROCK CORRÉU    : DIEGO MARCELO SCARIOT CORRÉU    : DIRLEU DOS SANTOS SILVA CORRÉU    : ELOI ANTONIO SANDI CORRÉU    : ENOIR ANTÔNIO ZORZANELLO CORRÉU    : FELIPE PRAWER PECCIN CORRÉU    : FERNANDO FERREIRA ZANATTA CORRÉU    : GEORDANO LUIZ PARMEGIANI CORRÉU    : GILBERTO INÁCIO BOCALON CORRÉU    : GILBERTO TOMASINI CORRÉU    : GUILHERME ARTEIRO PRETTO CORRÉU    : IRINEU SARTORI CORRÉU    : JANICE GARCIA MORAIS CORRÉU    : LEANDRO TOMAZELLI CORRÉU    : LISIANE BAZEI CORRÉU    : LISIANE BROCKER URBANI CORRÉU    : LUIZ ANTÔNIO BARBACOVI CORRÉU    : MARLENE PRAWER PECCIN CORRÉU    : MARLI TERESINHA TOMASI CORRÉU    : MATEUS MOSCHEM Documento: 1775514 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2018 Página  9 de 4


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CORRÉU    : RAFAEL PRAWER PECCIN CORRÉU    : RENATO PARMEGIANI CORRÉU    : RICARDO BAZEI CORRÉU    : RICARDO PECCIN CORRÉU    : RODRIGO CADORIN CORRÉU    : RUI SANDERSON BRESOLIN CORRÉU    : VINÍCIUS ZORZANELLO CORRÉU    : VIVIANE TOMAZELLI
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - Peculato
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu em idêntica situação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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