Excelentíssima Senhora Presidente do Conselho Nacional do
Ministério Público, Doutora RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE. Processo
1.000.61/2019-76 Relator: Dr. Luis Fernando Bandeira de Mello Filho
ADÃO JOSÉ CORREA
PAIANI, brasileiro, casado,
advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, sob o nº 62.656, com endereço profissional
à Alameda das Acácias, Quadra 107, Lote 20, Casa 04, Águas Claras, em
Brasília/DF, CEP 71.927-540, onde recebe intimações e notificações; vêm à
presença de Vossa Excelência, com base no que dispõe o artigo 130-A, § 2º,
inciso III, e § 3º, inciso I, da Constituição da República; bem como o artigo
138, e seguintes, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério
Público, apresentar a presente
REPRESENTAÇÃO COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA
face a JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, Procurador-Geral de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com endereço
funcional à Av. Marechal Câmara, n° 370 - Centro - Rio de Janeiro, RJ - CEP
20020080 - Telefone: (21) 2550-9050; pelos fatos e fundamentos que passa a
expor.
I – DOS FATOS:
Na data de 18 de
Janeiro do corrente ano, o representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM,
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi fotografado em
encontro com o jornalista OCTÁVIO GUEDES da GloboNews, emissora da Rede Globo
de Televisão, no restaurante Lorenzo Bistrô, localizado no Bairro Jardim
Botânico, próximo aos estúdios da citada empresa de comunicação; conforme se
verifica no registro fotográfico que segue:
As fotografias
retro reproduzidas, de inquestionável clareza, mostram o chefe do Ministério
Público do Rio de Janeiro, acompanhado de outro servidor do Grupo de
Investigação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, responsável
pelas investigações no âmbito da ALERJ, cuja identidade ainda carece de
apuração, em inegável “reunião de trabalho” com o citado jornalista, na
antevéspera do vazamento de informações do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF) sobre a movimentação financeira do deputado estadual, e
Senador da República Eleito, Flávio Bolsonaro; e de declarações do próprio
Procurador-Geral de que o referido parlamentar estaria sendo investigado pelo
MP-RJ, juntamente com outros 26 deputados estaduais; mas com inegável ênfase no
seu nome, aparentemente pelo fato de tratar-se do filho do Presidente da
República.
O referido
encontro, e seus objetivos, não foram negados por nenhum dos envolvidos, e nem
poderiam. O jornalista OCTÁVIO GUEDES, da GloboNews, inclusive, afirmou em
declaração veiculada pela emissora na qual trabalha que estava “atrás de
informações”,
“ouviu vários especialistas, aproveitando pra ouvir
também o Gussem”; e “não revelou nada
que está sob sigilo, mas até poderia”, o que faz presumir, evidentemente, que
recebeu informações abrigadas sob sigilo de parte do seu interlocutor, o
representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM. As declarações do jornalista OCTÁVIO
GUEDES podem ser verificadas no link que, por oportuno, indicamos:
http://www.caneta.org/noticias/gaguejando-jornalista-da-globonewsconfirma-encontro-com-chefe-do-mp-rj-em-restaurante/ A conduta do Representado, reunindo-se de
forma exclusiva e fora das dependências do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro, ao qual preside, para tratar de assuntos referentes a uma
investigação que deveria ser sigilosa, e que está sendo levada a cabo por
aquele órgão ministerial, a qual está sob sua responsabilidade e de seus
subordinados, enseja o questionamento de estarmos diante de um grave
desvio ético, quando não da prática, em tese, de crimes
de natureza funcional, sem prejuízo de outros, na esfera penal, a serem igualmente
apurados, incompatíveis com a conduta exigível de servidor público investido de
funções de tamanha envergadura.
Tal conduta deve
ensejar pronta, célere, responsável e segura apuração deste Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP), uma vez que depõe contra a lisura e isenção
necessárias ao parquet para apurar eventuais ilícitos que tenham sido
praticados no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
sendo este, precisamente, o objetivo da presente Representação. É imperioso salientar que, muito embora
as referidas investigações sobre irregularidades que teriam sido praticadas, em
tese, por parlamentares da ALERJ alcancem quase trinta deputados estaduais, as
declarações sobre detalhes da apuração, e o vazamento ilegal e seletivo de
informações sigilosas tem-se focado única e exclusivamente no nome de um único
parlamentar daquela Casa Legislativa, coincidentemente filho do Presidente da
República, contra o qual a emissora à qual pertence o jornalista OCTÁVIO GUEDES
- comensal à mesa do restaurante Lorenzo Bistrô, juntamente com o representado
JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM – move, indiscutivelmente, feroz campanha de
desconstrução de imagem.
Assim, a conduta
reprovável, ilegal e imoral do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM merece,
de parte deste CNMP a apuração devida e, uma vez comprovadas as ilegalidades
que por hora se presumem, justificadamente, tenham ocorrido, a
responsabilização cabível do representado.
II – DA LEGITIMIDADE E CABIMENTO DA PRESENTE
REPRESENTAÇÃO:
Encontra-se
estabelecido pelo parágrafo 2º, do artigo 130-A, da Constituição da República,
que “compete ao Conselho Nacional do
Ministério Público o controle da atuação administrativa e
financeira do
Ministério Público, e do cumprimento de todos os deveres
funcionais dos seus membros” cabendo-lhe zelar pela observância do art. 37 da
Constituição da República e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da
União e dos Estados; sendo legítimo a qualquer cidadão representar, por escrito
ou pessoalmente, no referido órgão.
Tal controle das atividades funcionais move-se pela imperiosidade das
mesmas serem desenvolvidas, pela extrema relevância da atividade ministerial e
pela segurança jurídica da sociedade e dos seus cidadãos, dentro dos limites
estabelecidos tanto pela Carta Constitucional quanto pelo ordenamento
infraconstitucional, sob pena de nos depararmos com faltas disciplinares, e
extrapolação dos deveres funcionais, dos órgãos ministeriais. No caso em tela, pelas circunstâncias em
que o fato ocorreu, é absolutamente legítimo supor-se que o representado JOSÉ
EDUARDO CIOTOLA GUSSEM agiu em prejuízo da ética funcional, quando não
cometendo graves delitos de natureza funcional e mesmo, em tese, na esfera
penal, que devem ser apurados com o necessário rigor e isenção por este CNMP,
em observância às suas atribuições constitucionais e legais, e em respeito à
própria sociedade; uma vez que a conduta praticada expõe, depõe e compromete a
própria dignidade do Ministério Público
e de seus membros.
Assim, visando
uma apuração rigorosa do lamentável episódio, onde a mais alta autoridade do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o representado JOSÉ EDUARDO
CIOTOLA GUSSEM, é flagrado em conduta, em tese, ilegal, mas seguramente imoral,
em uma circunstância na qual deveria, indiscutivelmente, cumprir com seu papel
de custus legis e não submeter-se à condição de informante privilegiado de um
veículo de comunicação; cabível o acolhimento da presente Representação que,
nos termos regimentais do CNMP, a qual deve ser distribuída a um Relator para,
a critério deste, tramitar na forma apresentada, ou receber nova classificação. III – DAS VIOLAÇÕES ÉTICAS E FUNCIONAIS
PRATICADAS, EM TESE, PELO REPRESENTADO:
A conduta antiética, imoral e ilegal do representado JOSÉ EDUARDO
CIOTOLA GUSSEM, na condição de Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, ao encontrar-se com jornalista da já citada empresa de comunicação com
a finalidade de passar-lhe com exclusividade informações sigilosas de uma
investigação, não apenas depõe contra os mais basilares princípios da
administração pública, mas igualmente, e com igual gravidade, a isenção
necessária e exigível de qualquer órgão da instituição que preside, a própria
segurança jurídica da sociedade e dos cidadãos, e os princípios fundamentais do
Estado Democrático de Direito.
A conduta
vexatória do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM carrega em si uma
inequívoca e indevida antecipação de juízo de valor, e a personalização de uma
investigação na figura de apenas um dos supostos “investigados”, tendo como
motivação interesses de ordem política e ideológica, bem como a utilização de
um feito como plataforma de promoção pessoal, e ainda em benefício dos
interesses de um grupo de comunicação em clara e notória ação de vendetta contra a
pessoa do Presidente da República, mediante a exposição
pública de seu filho em um caso ainda sob investigação. Ao aceitar, ou mesmo propor, reunir-se com
um jornalista de um grupo de comunicação que demonstra de maneira inequívoca
ter interesse em direcionar, e influenciar, os resultados de uma investigação
em curso, o representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM ofereceu a primazia de
suas conclusões antecipadas à Rede Globo de Televisão, veículo de imprensa
notoriamente engajado na persecução pessoal e política do Presidente da
República, de seus familiares e demais integrantes de seu campo político, e que
tem se utilizado de todos os expedientes possíveis para criar uma atmosfera
negativa e de instabilidade política fabricada em relação a um governo
legitimamente eleito por mais de 57 milhões de brasileiros, e recém
empossado.
A atuação do
representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, compartilhando informações sigilosas
com exclusividade para um único veículo de informação, tem por objetivo,
nitidamente, agradar os donos e responsáveis pela empresa de comunicação, em
troca de espaço de promoção pessoal concedido, bem como dar vazão aos seus
próprios interesses políticos e ideológicos. Tal conduta desprezível depõe
contra as garantias constitucionais das quais o representado, membro da
instituição à qual foi confiada, pela Carta Magna, a defesa da ordem jurídica e
do regime democrático, comprometeu-se a defender e preservar. Ao antecipar informações sigilosas de uma
investigação em andamento, em prejuízo de apenas um dos investigados, o
representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, sob qualquer ângulo que seja
analisada sua pérfida conduta, compromete o prestígio e a dignidade do
Ministério Público, bem como a honradez de seus membros; os deveres legais que
lhe são impostos, em especial, o de manter conduta ilibada e
compatível com o exercício do cargo, de zelar pela
dignidade de suas funções, de tratar com urbanidade os jurisdicionados, e de
observar a formalidades legais observar as formalidades legais no desempenho de
sua atuação funcional.
Em uma conduta
absolutamente mesquinha e desleal, o representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM
desvenda para um grupo específico de comunicação – não por acaso o mais
poderoso do país – detalhes sigilosos de um procedimento inconcluso, fazendo
com que uma hipotética denúncia, que teria que ser submetida ainda ao crivo do
Poder Judiciário, tenha um primeiro “julgamento” pela “opinião publicada” de um
noticiário parcial e faccioso, disseminado a partir da Rede Globo de Televisão
e de seus veículos de comunicação; contaminando, em prejuízo da própria
persecução penal que venha a ser buscada e de todo um procedimento legal,
distanciando-se de fatos objetivos e de uma análise estritamente jurídica que
deveria ser realizada. A conduta do
representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, nesse contexto, o artigo 43, incisos
I, II, VI e IX, da Lei Federal n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) a qual transcrevemos:
“Art. 43. São deveres dos membros do Ministério
Público, além de outros previstos em lei: I - manter
ilibada conduta pública e particular; I I - zelar pelo
prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções; (...) VI - desempenhar, com
zelo e presteza, as suas funções; (...) IX - tratar com
urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e
auxiliares da Justiça.”
Tal violação, que
seguramente se comprovará no âmbito do procedimento que se requer, depõe contra
a Instituição presidida pelo representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM como um
todo, causando grave desprestígio social e intelectual ao Ministério Público. Antecipar juízo de valor, expor efeitos
de eventual ação penal ou civil, indicar responsáveis por malfeitos no início
das investigações, divulgar diligências que sequer foram realizadas, ou seus
resultados sem uma análise criteriosa, violando sigilo processual ou de
diligências, em razão do cargo, como observado na conduta do representado JOSÉ
EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, evidentemente torna-se fatal para a credibilidade da
Instituição Ministério Público; e deve ser coibida com todo o rigorismo que a
lei prevê para situações análogas
Embora os membros do Ministério Público não estejam proibidos de
manterem relacionamento com a imprensa, o que é vedado a Promotores e
Procuradores de Justiça é o agir midiático, com vista a mera promoção pessoal,
afastando sua conduta dos princípios da legalidade, moralidade e, em especial,
do interesse público, o que, sob uma análise realística, evidentemente ocorreu
no caso em tela, pela ação do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, em
evidente desvio de conduta funcional.
Igualmente grave
é a primazia dada pelo representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM a um
determinado grupo de comunicação, o que somente potencializa o dano causado
pela sua conduta, evidenciando a sua falta de isenção necessária para o
desempenho das funções ministeriais, tendo o mesmo dever de declarar-se
suspeito para atuar no procedimento em tela.
A conduta do
representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM não deixa dúvidas de que foram – e
certamente continuam sendo
cometidas as infrações disciplinares acima referidas, e
que o mesmo deve ser apenado na forma da lei.
O vazamento
seletivo de informações em detrimento de apenas um dois investigados no âmbito
da ALERJ não encontra, de parte do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM,
qualquer ação de contenção, contrariando frontalmente o disposto pela Lei n.º
8.625/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público, que prevê:
“Art. 43. São deveres dos membros do Ministério
Público, além de outros previstos em lei: (...) VIII -
adotar, nos limites de suas atribuições, as
providências cabíveis em face da irregularidade de
que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu
cargo.”
Torna-se assim
evidente que o representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM tem desrespeitado
regras e aos deveres funcionais a que está submetido, demonstrando descaso com
a condução do feito em tela, dando prioridade ao andamento deste, a qualquer
custo, e abrindo as portas para a utilização da mídia como instrumento de
coerção. IV - DA NECESSIDADE DE TUTELA
LIMINAR: Os fatos narrados não
deixam dúvidas a respeito das ilegalidades e da infração aos deveres funcionais
praticados pelo representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM; e que sua ação violou
e continua violando a privacidade, presunção de inocência e dignidade da pessoa
humana, particularmente do Senador eleito Flávio Bolsonaro, havendo fortes
indícios de que seus procedimentos possas implicar em novas ilegalidades e
violações, situações aptas a evidenciar o periculum in mora, tornando
necessária e impostergável a adoção de providência cautelar em caráter liminar
por parte deste CNMP, qual seja o
afastamento do representado de todo e qualquer ato
envolvendo a investigação em curso. O
Regimento Interno do CNMP contempla no art. 43, VIII, a possibilidade do
Relator conceder medida liminar pleiteada:
“Art. 43. Compete ao Relator: (...) VIII – conceder
medida liminar ou cautelar, presentes relevantes
fundamentos jurídicos e fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação”.
Assim, em sede
de medida cautelar, liminarmente, propõese a suspensão, pelo da prática de
qualquer ato do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM no âmbito da
investigação em curso e que tenha como alvo, em qualquer condição, o Senador
eleito Flávio Bolsonaro.
V – DOS REQUERIMENTOS: Diante de todo o exposto, é possível
concluir que o representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM transgrediu os deveres
funcionais e as regras previstos na Lei Federal n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público), pelo que se requer:
a) nos termos do
artigo 130 – A, § 2º, inciso III e §3º, inciso I da Constituição Federal, seja
recebida e autuada a presente REPRESENTAÇÃO COM REQUERIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA, com a distribuição a um dos insignes Conselheiros deste CNMP; b) seja concedida medida liminar,
suspendendo-se a prática de qualquer ato pelo representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA
GUSSEM, no âmbito da investigação referente a irregularidades eventualmente
praticadas no âmbito da ALERJ
c) que, após
prestadas as informações pelo representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, seja a
presente processada, nos termos do artigo 138 e seguintes do Regimento Interno
do Conselho Nacional do Ministério Público, para sua instauração, ou
subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, para que seja instaurado o
feito sob a classificação processual cabível, nos termos do art. 138 do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; d) após regular processamento, seja
confirmada a liminar acima requerida, sem prejuízo da aplicação, em desfavor do
representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, uma das penas disciplinares previstas
no artigo 130-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei
Complementar 75/93. Finalmente,
requer sejam as publicações e intimações atinentes a essa Representação
realizadas exclusivamente em nome do subscritor da presente, sob pena de
nulidade.
Protesta pela
apresentação de provas acaso necessárias.
Termos em que
requer e aguarda deferimento.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2019.
ADÃO JOSÉ CORREA PAIANI OAB/RS 62.656
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