Íntegra da representação de Adão Paiani contra o chefe do MPE do RJ


Excelentíssima Senhora Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Doutora RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE. Processo 1.000.61/2019-76 Relator: Dr. Luis Fernando Bandeira de Mello Filho



   ADÃO JOSÉ CORREA PAIANI, brasileiro, casado,
advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, sob o nº 62.656, com endereço profissional à Alameda das Acácias, Quadra 107, Lote 20, Casa 04, Águas Claras, em Brasília/DF, CEP 71.927-540, onde recebe intimações e notificações; vêm à presença de Vossa Excelência, com base no que dispõe o artigo 130-A, § 2º, inciso III, e § 3º, inciso I, da Constituição da República; bem como o artigo 138, e seguintes, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, apresentar a presente

REPRESENTAÇÃO COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA

face a JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, Procurador-Geral de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com endereço funcional à Av. Marechal Câmara, n° 370 - Centro - Rio de Janeiro, RJ - CEP 20020080 - Telefone: (21) 2550-9050; pelos fatos e fundamentos que passa a expor.


I – DOS FATOS: 

   Na data de 18 de Janeiro do corrente ano, o representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi fotografado em encontro com o jornalista OCTÁVIO GUEDES da GloboNews, emissora da Rede Globo de Televisão, no restaurante Lorenzo Bistrô, localizado no Bairro Jardim Botânico, próximo aos estúdios da citada empresa de comunicação; conforme se verifica no registro fotográfico que segue:
 As fotografias retro reproduzidas, de inquestionável clareza, mostram o chefe do Ministério Público do Rio de Janeiro, acompanhado de outro servidor do Grupo de Investigação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, responsável pelas investigações no âmbito da ALERJ, cuja identidade ainda carece de apuração, em inegável “reunião de trabalho” com o citado jornalista, na antevéspera do vazamento de informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sobre a movimentação financeira do deputado estadual, e Senador da República Eleito, Flávio Bolsonaro; e de declarações do próprio Procurador-Geral de que o referido parlamentar estaria sendo investigado pelo MP-RJ, juntamente com outros 26 deputados estaduais; mas com inegável ênfase no seu nome, aparentemente pelo fato de tratar-se do filho do Presidente da República. 

  O referido encontro, e seus objetivos, não foram negados por nenhum dos envolvidos, e nem poderiam. O jornalista OCTÁVIO GUEDES, da GloboNews, inclusive, afirmou em declaração veiculada pela emissora na qual trabalha que estava “atrás de informações”,
“ouviu vários especialistas, aproveitando pra ouvir também o Gussem”; e  “não revelou nada que está sob sigilo, mas até poderia”, o que faz presumir, evidentemente, que recebeu informações abrigadas sob sigilo de parte do seu interlocutor, o representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM. As declarações do jornalista OCTÁVIO GUEDES podem ser verificadas no link que, por oportuno, indicamos: http://www.caneta.org/noticias/gaguejando-jornalista-da-globonewsconfirma-encontro-com-chefe-do-mp-rj-em-restaurante/      A conduta do Representado, reunindo-se de forma exclusiva e fora das dependências do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao qual preside, para tratar de assuntos referentes a uma investigação que deveria ser sigilosa, e que está sendo levada a cabo por aquele órgão ministerial, a qual está sob sua responsabilidade e de seus subordinados, enseja o questionamento de estarmos diante de um grave

desvio ético, quando não da prática, em tese, de crimes de natureza funcional, sem prejuízo de outros, na esfera penal, a serem igualmente apurados, incompatíveis com a conduta exigível de servidor público investido de funções de tamanha envergadura.

  Tal conduta deve ensejar pronta, célere, responsável e segura apuração deste Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), uma vez que depõe contra a lisura e isenção necessárias ao parquet para apurar eventuais ilícitos que tenham sido praticados no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; sendo este, precisamente, o objetivo da presente Representação.      É imperioso salientar que, muito embora as referidas investigações sobre irregularidades que teriam sido praticadas, em tese, por parlamentares da ALERJ alcancem quase trinta deputados estaduais, as declarações sobre detalhes da apuração, e o vazamento ilegal e seletivo de informações sigilosas tem-se focado única e exclusivamente no nome de um único parlamentar daquela Casa Legislativa, coincidentemente filho do Presidente da República, contra o qual a emissora à qual pertence o jornalista OCTÁVIO GUEDES - comensal à mesa do restaurante Lorenzo Bistrô, juntamente com o representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM – move, indiscutivelmente, feroz campanha de desconstrução de imagem. 

  Assim, a conduta reprovável, ilegal e imoral do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM merece, de parte deste CNMP a apuração devida e, uma vez comprovadas as ilegalidades que por hora se presumem, justificadamente, tenham ocorrido, a responsabilização cabível do representado.
II – DA LEGITIMIDADE E CABIMENTO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO: 
    Encontra-se estabelecido pelo parágrafo 2º, do artigo 130-A, da Constituição da República, que “compete ao Conselho Nacional do
Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do
Ministério Público, e do cumprimento de todos os deveres funcionais dos seus membros” cabendo-lhe zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados; sendo legítimo a qualquer cidadão representar, por escrito ou pessoalmente, no referido órgão.     Tal controle das atividades funcionais move-se pela imperiosidade das mesmas serem desenvolvidas, pela extrema relevância da atividade ministerial e pela segurança jurídica da sociedade e dos seus cidadãos, dentro dos limites estabelecidos tanto pela Carta Constitucional quanto pelo ordenamento infraconstitucional, sob pena de nos depararmos com faltas disciplinares, e extrapolação dos deveres funcionais, dos órgãos ministeriais.      No caso em tela, pelas circunstâncias em que o fato ocorreu, é absolutamente legítimo supor-se que o representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM agiu em prejuízo da ética funcional, quando não cometendo graves delitos de natureza funcional e mesmo, em tese, na esfera penal, que devem ser apurados com o necessário rigor e isenção por este CNMP, em observância às suas atribuições constitucionais e legais, e em respeito à própria sociedade; uma vez que a conduta praticada expõe, depõe e compromete a própria  dignidade do Ministério Público e de seus membros.

  Assim, visando uma apuração rigorosa do lamentável episódio, onde a mais alta autoridade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, é flagrado em conduta, em tese, ilegal, mas seguramente imoral, em uma circunstância na qual deveria, indiscutivelmente, cumprir com seu papel de custus legis e não submeter-se à condição de informante privilegiado de um veículo de comunicação; cabível o acolhimento da presente Representação que, nos termos regimentais do CNMP, a qual deve ser distribuída a um Relator para, a critério deste, tramitar na forma apresentada, ou receber nova classificação.     III – DAS VIOLAÇÕES ÉTICAS E FUNCIONAIS PRATICADAS, EM TESE, PELO REPRESENTADO:     A conduta antiética, imoral e ilegal do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, na condição de Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao encontrar-se com jornalista da já citada empresa de comunicação com a finalidade de passar-lhe com exclusividade informações sigilosas de uma investigação, não apenas depõe contra os mais basilares princípios da administração pública, mas igualmente, e com igual gravidade, a isenção necessária e exigível de qualquer órgão da instituição que preside, a própria segurança jurídica da sociedade e dos cidadãos, e os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

   A conduta vexatória do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM carrega em si uma inequívoca e indevida antecipação de juízo de valor, e a personalização de uma investigação na figura de apenas um dos supostos “investigados”, tendo como motivação interesses de ordem política e ideológica, bem como a utilização de um feito como plataforma de promoção pessoal, e ainda em benefício dos interesses de um grupo de comunicação em clara e notória ação de vendetta  contra a

pessoa do Presidente da República, mediante a exposição pública de seu filho em um caso ainda sob investigação.     Ao aceitar, ou mesmo propor, reunir-se com um jornalista de um grupo de comunicação que demonstra de maneira inequívoca ter interesse em direcionar, e influenciar, os resultados de uma investigação em curso, o representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM ofereceu a primazia de suas conclusões antecipadas à Rede Globo de Televisão, veículo de imprensa notoriamente engajado na persecução pessoal e política do Presidente da República, de seus familiares e demais integrantes de seu campo político, e que tem se utilizado de todos os expedientes possíveis para criar uma atmosfera negativa e de instabilidade política fabricada em relação a um governo legitimamente eleito por mais de 57 milhões de brasileiros, e recém empossado.  

  A atuação do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, compartilhando informações sigilosas com exclusividade para um único veículo de informação, tem por objetivo, nitidamente, agradar os donos e responsáveis pela empresa de comunicação, em troca de espaço de promoção pessoal concedido, bem como dar vazão aos seus próprios interesses políticos e ideológicos. Tal conduta desprezível depõe contra as garantias constitucionais das quais o representado, membro da instituição à qual foi confiada, pela Carta Magna, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, comprometeu-se a defender e preservar.     Ao antecipar informações sigilosas de uma investigação em andamento, em prejuízo de apenas um dos investigados, o representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, sob qualquer ângulo que seja analisada sua pérfida conduta, compromete o prestígio e a dignidade do Ministério Público, bem como a honradez de seus membros; os deveres legais que lhe são impostos, em especial, o de manter conduta ilibada e

compatível com o exercício do cargo, de zelar pela dignidade de suas funções, de tratar com urbanidade os jurisdicionados, e de observar a formalidades legais observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional. 

  Em uma conduta absolutamente mesquinha e desleal, o representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM desvenda para um grupo específico de comunicação – não por acaso o mais poderoso do país – detalhes sigilosos de um procedimento inconcluso, fazendo com que uma hipotética denúncia, que teria que ser submetida ainda ao crivo do Poder Judiciário, tenha um primeiro “julgamento” pela “opinião publicada” de um noticiário parcial e faccioso, disseminado a partir da Rede Globo de Televisão e de seus veículos de comunicação; contaminando, em prejuízo da própria persecução penal que venha a ser buscada e de todo um procedimento legal, distanciando-se de fatos objetivos e de uma análise estritamente jurídica que deveria ser realizada.      A conduta do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, nesse contexto, o artigo 43, incisos I, II, VI e IX, da Lei Federal n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) a qual transcrevemos:   
“Art. 43. São deveres dos membros do Ministério
Público, além de outros previstos em lei: I - manter
ilibada conduta pública e particular; I I - zelar pelo
prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções; (...) VI - desempenhar, com
zelo e presteza, as suas funções; (...) IX - tratar com
urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e
auxiliares da Justiça.”


  Tal violação, que seguramente se comprovará no âmbito do procedimento que se requer, depõe contra a Instituição presidida pelo representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM como um todo, causando grave desprestígio social e intelectual ao Ministério Público.       Antecipar juízo de valor, expor efeitos de eventual ação penal ou civil, indicar responsáveis por malfeitos no início das investigações, divulgar diligências que sequer foram realizadas, ou seus resultados sem uma análise criteriosa, violando sigilo processual ou de diligências, em razão do cargo, como observado na conduta do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, evidentemente torna-se fatal para a credibilidade da Instituição Ministério Público; e deve ser coibida com todo o rigorismo que a lei prevê para situações análogas     Embora os membros do Ministério Público não estejam proibidos de manterem relacionamento com a imprensa, o que é vedado a Promotores e Procuradores de Justiça é o agir midiático, com vista a mera promoção pessoal, afastando sua conduta dos princípios da legalidade, moralidade e, em especial, do interesse público, o que, sob uma análise realística, evidentemente ocorreu no caso em tela, pela ação do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, em evidente desvio de conduta funcional. 

  Igualmente grave é a primazia dada pelo representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM a um determinado grupo de comunicação, o que somente potencializa o dano causado pela sua conduta, evidenciando a sua falta de isenção necessária para o desempenho das funções ministeriais, tendo o mesmo dever de declarar-se suspeito para atuar no procedimento em tela.

  A conduta do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM não deixa dúvidas de que foram – e certamente continuam sendo


cometidas as infrações disciplinares acima referidas, e que o mesmo deve ser apenado na forma da lei. 

  O vazamento seletivo de informações em detrimento de apenas um dois investigados no âmbito da ALERJ não encontra, de parte do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, qualquer ação de contenção, contrariando frontalmente o disposto pela Lei n.º 8.625/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público, que prevê:   
“Art. 43. São deveres dos membros do Ministério
Público, além de outros previstos em lei: (...) VIII -
adotar, nos limites de suas atribuições, as
providências cabíveis em face da irregularidade de
que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo.” 
    Torna-se assim evidente que o representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM tem desrespeitado regras e aos deveres funcionais a que está submetido, demonstrando descaso com a condução do feito em tela, dando prioridade ao andamento deste, a qualquer custo, e abrindo as portas para a utilização da mídia como instrumento de coerção.    IV - DA NECESSIDADE DE TUTELA LIMINAR:       Os fatos narrados não deixam dúvidas a respeito das ilegalidades e da infração aos deveres funcionais praticados pelo representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM; e que sua ação violou e continua violando a privacidade, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana, particularmente do Senador eleito Flávio Bolsonaro, havendo fortes indícios de que seus procedimentos possas implicar em novas ilegalidades e violações, situações aptas a evidenciar o periculum in mora, tornando necessária e impostergável a adoção de providência cautelar em caráter liminar por parte deste CNMP, qual seja o
afastamento do representado de todo e qualquer ato envolvendo a investigação em curso.     O Regimento Interno do CNMP contempla no art. 43, VIII, a possibilidade do Relator conceder medida liminar pleiteada:   
“Art. 43. Compete ao Relator: (...) VIII – conceder
medida liminar ou cautelar, presentes relevantes
fundamentos jurídicos e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
     Assim, em sede de medida cautelar, liminarmente, propõese a suspensão, pelo da prática de qualquer ato do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM no âmbito da investigação em curso e que tenha como alvo, em qualquer condição, o Senador eleito Flávio Bolsonaro.

V – DOS REQUERIMENTOS:       Diante de todo o exposto, é possível concluir que o representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM transgrediu os deveres funcionais e as regras previstos na Lei Federal n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), pelo que se requer: 

  a) nos termos do artigo 130 – A, § 2º, inciso III e §3º, inciso I da Constituição Federal, seja recebida e autuada a presente REPRESENTAÇÃO COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA, com a distribuição a um dos insignes Conselheiros deste CNMP;      b) seja concedida medida liminar, suspendendo-se a prática de qualquer ato pelo representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, no âmbito da investigação referente a irregularidades eventualmente praticadas no âmbito da ALERJ


  c) que, após prestadas as informações pelo representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, seja a presente processada, nos termos do artigo 138 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, para sua instauração, ou subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, para que seja instaurado o feito sob a classificação processual cabível, nos termos do art. 138 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;      d) após regular processamento, seja confirmada a liminar acima requerida, sem prejuízo da aplicação, em desfavor do representado JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM, uma das penas disciplinares previstas no artigo 130-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei Complementar 75/93.      Finalmente, requer sejam as publicações e intimações atinentes a essa Representação realizadas exclusivamente em nome do subscritor da presente, sob pena de nulidade. 

  Protesta pela apresentação de provas acaso necessárias.

   Termos em que requer e aguarda deferimento.

     
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2019.


ADÃO JOSÉ CORREA PAIANI OAB/RS 62.656

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