COMARCA DE PORTO ALEGRE 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10 ___________________________________________________________________
Sentença nº 07/2016
Processo nº: 001/2.18.0023828-0 (CNJ:.0049140-14.2018.8.21.0001)
Natureza: Ação Penal Privada
Autor: Tarso Fernando Herz Genro
Autor do Fato: Polibio Adolfo Braga
Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Lisiane Barbosa Carvalho
Data: 18/03/2019
Vistos.
Trata-se de queixa-crime ofertada por TARSO FERNANDO HERZ GENRO contra POLIBIO ADOLFO BRAGA, atribuindo ao querelado a prática dos delitos capitulados no art. 139 e 140, ambos do Código Penal. Segundo a peça inicial, o querelado, em 19/02/2018 tomou conhecimento de texto escrito no blog do querelado, publicado no dia anterior, ou seja, em 18/02/2018, publicação cujo conteúdo atribuiu falsa e dolosamente fato ofensivo à honra do querelante, em razão de seu ofício. Na ocasião, o querelado divulgou artigo sob o título “A desordem no Rio começou quando o ex-ministro Tarso Genro aqueceu as UPPs e criou os Territórios da Paz”, buscando difamar o querelante. O artigo publicado consistia nos dizeres: “Tarso e seu amigo Sérgio Cabral, agora preso como corrupto em Curitiba, 10 de dezembro de 2012, na inauguração da UPP do Vidigal. Clique aqui para resgatar nota do governo do Rio, na época, anunciando 'a pacificação das favelas'. Tarso Genro foi ministro da Justiça no governo Lula. Dali, desfechou a fracassada política de segurança pública lulopetista, marcada pelo forte apoio à implementação das chamadas Unidades de Polícia Pacificadora, as UPPs, o os mais ainda
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'aclamados' Territórios da Paz, com ênfase para o Rio, onde fez tudo em aliança fina com o então governador Sérgio Cabral, seu aliado da época, hoje preso como corrupto em Curitiba. Em Porto Alegre, Tarso não tirou do papel sequer seu primeiro Território da Paz, que virou campinho de futebol. Apesar disto, em vez de manter silêncio obsequioso diante dos últimos atos de Temer, o exgovernador do Rio Grande do Sul Tarso Genro criticou a intervenção federal na segurança pública do estado do Rio de Janeiro: - Com quase zero de aprovação, o Governo Temer colocou as Forças Armadas numa fria sem saída. Porque ele não tem mais o que perder!. Isto foi o que escreveu o petista em sua conta no Twitter. Ele havia dito que as Forças Armadas 'não são força de policiamento'. Ensina Tarso Genro, que na ápoca em que era ministro da Justiça achava normal sua Polícia Federal prender até mesmo professores universitários com algemas e expô-los diante dos jornalistas (leia 'Cabo de Guerra', do editor, que conta os casos): - Quando quadrilhas se 'acostumarem' com a presença e verificarem as limitações das Forças Armadas, na tarefa, a situação se agrava. Lamentavelmente.”. Aduziu a inicial ter o querelado lançado de forma dúbia a relação política do querelante com o ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, atualmente preso, anunciando que era seu aliado e amigo, afirmando que o querelante foi o responsável pela desordem no estado do RJ, instando a presumir que o querelante se relacionava com corruptos. Insurgiu-se, ainda, o querelante quanto ao emprego do termo “aliança fina” entre ambos, expondo o querelante a diversos comentários, em especial de ter perpetrado a desordem na segurança pública do estado do Rio de Janeiro, sugerindo, subliminarmente, que o querelante realizou aliança com corruptos. Mencionou, ainda, a publicação de magtérias diversas buscando macular a honra do querelante. Sustentou que as acusações e afirmações lançadas culminaram por ofender o nome, dignidade, carreira e tranquilidade do querelante. Juntou procuração de fls. 18 e documentos de fls. 19/28. Distribuída a queixa-crime, inicialmente à 8ª Vara Criminal, resultou inexitosa a tentativa conciliatória (fls. 41), sendo recebida a peça acusatória (fls. 58). Ofertada a resposta à acusação (fls. 64/102) com juntada de documentos referidos na certidão de fls. 103. Em defesa preliminar, arguidas preliminares de inépcia da queixa, reconhecimento da decadência em relação a fatos diversos da publicação do dia 18.02.18 e atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo específico de macular ou ofender a honra alheia, exercendo seu direito à liberdade de expressão e de crítica dentro dos limites legais, não restando configurados os crimes de difamação e injúria. Apresentadas exceção da verdade e exceção de incompetência. Procedente a exceção de incompetência, o feito foi redistribuído o feito ao Juizado Especial Criminal (fls. 111).
Em audiência realizada neste 1º JECRIM, frustrada a tentativa de
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renovação da conciliação e recusada a proposta de transação penal pelo querelado (fls. 122/123), Vieram os autos para análise da admissibilidade da queixa-crime.
Inicialmente, tangente às preliminares levantadas pela Defesa, temse quanto à inépcia da queixa-crime, que os fatos datados de 18.02.18 e constantes do blog publicado pelo querelado foram devidamente apresentados na inicial acusatória, constando, na íntegra, a matéria ao qual se refere o querelante e que nela estão contidas as supostas ofensas à honra. Ainda, ao se referir ao rol de testemunhas, o dispositivo processual alude à exigência de sua apresentação, quando houver necessidade de prova oral para comprovar os fatos nela expostos. Trata-se de obrigatoriedade condicionada à necessidade, quando por tal meio a prova deva ser produzida. Confusa e ininteligível a vestibular acusatória no que pertine ao agir penalmente censurável do querelado, ao atribuir-lhe por vezes a prática delitiva do artigo 138, ora do artigo 139, ora do artigo 140, todos do Código Penal. Inviável juridicamente o acenado concurso material de crimes quanto aos demais fatos estranhos àquele verificado no dia 18.02.18, de vez que o instrumento de mandato constante da inicial não autorizou o patrono a aforar a ação penal pela prática de fatos outros que não aquele ao qual refere-se a procura. Destarte, à evidência, extrapolou a inicial dos estritos poderes que lhe foram conferidos, acarretando, ademais, verdadeiro tumulto ao narrar os agires, muitos deles sequer constando as datas de suas publicações. Desse modo, analiso, tão somente, a conduta do querelado em face o fato ocorrido em 18.02.18, uma vez que afastado o concurso material acenado. No que respeita ao mérito, prima facie, urge aclarar, o dolo do crime de difamação é imputar, por qualquer forma, fato desonroso a alguém, seja ele verdadeiro ou não. É indispensável, porém, o animus diffamandi, que indica o fim de ofender a honra alheia. Não atua com esse elemento subjetivo do tipo quem pratica o fato com animus jocandi, narrandi, consulendi, defendendi etc. Igualmente, o dolo na injúria deve vir informado do elemento subjetivo do tipo, ou seja, do animus infamandi ou injuriandi, conhecido como dolo específico. Inexiste a injúria nos demais animii (jocandi, criticandi, narrandi etc). Na espécie posta ao crivo judicial, não se vislumbra a prática dos delitos de difamação e injúria, por ausência do elemento subjetivo específico.
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Os fatos descritos na inicial foram considerados de conteúdo difamatório e injurioso pelo querelante, pois teriam atingido sua honra, valor social e respeitabilidade pessoal. Ausente o animus diffamandi e injuriandi, na medida em que a conduta do querelado, ao publicar artigo em seu Blog, relatando fato envolvendo a pessoa do querelante, não desvela o exigível elemento subjetivo do tipo. Em verdade, tal publicação deveu-se à manifestação crítica do ofendido em matéria relativa à segurança pública quando da intervenção decretada no estado do Rio de Janeiro. Nessa esteira, procurou o querelado rebater a crítica feita pela vítima, encaminhando contrariedade àquela declaração. Demais disso, a insurgência do querelante quanto à vinculação de seu nome com o do então governador Sérgio Cabral, às inteiras improcedentes, porque de conhecimento público e notório, conforme se infere das publicações e dos noticiosos da época, inclusive, em algumas ocasiões, com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, prócer do partido político, ao qual vinculado o ofendido. Ora, a menção de relação havida entre ambos, enquanto detentores de cargo público que os aproximou, ademais de boas relações institucionais promovidas e possibilitadas por razão da proximidade de seus partidos políticos à época não está necessariamente atribuindo qualquer conduta errada, antiética ou que desmoralize o querelante. Nessa senda, a inferência trazida pelo ofendido de que estaria o querelado visando vinculá-lo a alguém condenado por corrupção, data vênia, não ultrapassa o juízo mutante da probabilidade ou, da convicção pessoal, sem ingressar, contudo, no universo restrito do Direito Penal. Por derradeiro, no que se refere à inconformidade da vítima quanto à expressão “aliança fina” e às conclusões daí extraídas pelo ofendido, não passam de meras conjecturas, uma vez que, como dito, a imprensa encarregava-se de tornar pública a aliança entre as agremiações políticas de ambos, querelante e Sérgio Cabral, afirmando-a inquebrantável, tanto que a chapa que concorreu à Presidência da República era formada por ambos partidos.
A “aliança” tão contraposta pelo querelante simplesmente indica fatos já sabidos, que os partidos políticos dos dois mencionados no artigo do querelado eram parceiros, inclusive que o querelante foi um proeminente líder de seu
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partido, o PT.
Buscar negar tal fato histórico e as consequências daí advindas, indica tentativa de reescrever a história, ignorando determinados fatos. No caso em tela, não se depreende, da leitura do documento de fls. 21, publicado pelo querelado em seu Blog jornalístico, o dolo específico de difamar ou injuriar, mas tão somente, a intenção de prestar informações sobre fatos ocorridos, vinculando críticas realizadas pelo próprio querelante sobre políticas públicas atuais, em detrimento de atitudes por ele adotadas quando detentor do cargo de Ministro, não caracterizando qualquer propósito de ofensa à honra subjetiva do ofendido. Ressalte-se ainda que o artigo publicado faz parte de blog jornalístico muitas vezes com cunho político, sendo natural que se abordem questões referentes a ações adotadas por diversos detentores de cargos políticos e de cargos públicos, com o sentido de veicular informações para conhecimento geral, com cunho informativo, comunicativo, por vezes até de crítica, entretanto, sem extrapolar seu caráter jornalístico. Oportuno trazer à colação decisão do e. STF no tocante ao direito constitucionalmente garantido à liberdade de pensamento e de expressão, notadamente no âmbito da liberdade de imprensa:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS II E III DO ART. 45 DA LEI 9.504/1997. (...). 2. Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. (...). Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”, liberdade de “informação”. Liberdades constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre [...] expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c)”acesso à informação” (inciso XIV). (...). 4. A Magna Carta Republicana destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte do estilo de
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fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). A previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa. 5. Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. (...). Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia de que a locução “humor jornalístico” enlaça pensamento crítico, informação e criação artística. (...). (ADI 4451 MC-REF, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011).
Assim sendo, é de se reconhecer a inexistência de qualquer excesso cometido pelo querelado no texto por ele publicado, objeto da presente demanda, que autorize a deflagração da ação penal. A toda evidência, o querelado apenas exerceu sua liberdade de pensamento e expressão, direito assegurado à atividade de jornalismo, que, inclusive, lhe assegura o direito de expender críticas dentro dos limites legalmente estabelecidos. Não verificado, assim, o dolo específico exigido pelo tipos penais a ele imputados, sem os quais não há que se falar em crime contra a honra.
Nesse sentido, os seguintes posicionamentos jurisprudenciais:
QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO A PREFEITO MUNICIPAL. REPRODUÇÃO, EM REDE SOCIAL, DE PANFLETO ELABORADO PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI E/OU DIFFAMANDI NA CONDUTA. ANIMUS INFORMANDI VERIFICADO. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À ADEQUAÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS NARRADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA QUEIXACRIME. (Crimes contra a honra Nº 70077187961, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 06/12/2018)
APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. As afirmações constantes da matéria jornalística foram publicadas com a intenção de comunicar suposto
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envolvimento de terceiro estranho ao processo Deputado Estadual com pessoas de conduta duvidosa, bem como irregularidades na contração de servidores públicos no município de Santa Cruz do Sul, estas, inclusive, objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o ex-Secretário de Saúde. Ainda que admitido eventual abuso do direito de crítica, os fatos narrados no jornal não se revestem do dolo específico de macular a honra do querelado, tal como previsto no artigo 139 do Código Penal. Ausência de animus diffamandi. Sentença condenatória reformada. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70076477991, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 07/11/2018)
CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ART 139, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. Verifica-se a competência por prevenção do juízo que primeiramente proferir ato de cunho decisório. Querelados que residem em cidades distintas, tendo a querelante proposto a demanda, em face da indivisibilidade da ação penal privada, simultaneamente, em duas comarcas. Juízo da Comarca de São Gabriel que se tornou prevento ao processamento do feito, porquanto antecipou-se ao juízo da Comarca de Santa Maria ao proferir ato processual de carga decisória rejeição da queixa-crime. MÉRITO. Impositiva a manutenção da rejeição da queixa-crime na medida em que não verificados na espécie os elementos tipificadores do delito contra a honra, que exige o animus diffamandi. Recorridos que comentaram em grupo de troca de mensagens eletrônicas (WhatsApp), do qual a recorrente não fazia parte, sobre eventuais dificuldades financeiras da querelante, evidenciando a conduta apenas a existência do animus narrandi. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71007608847, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 11/06/2018)
“Para a configuração do delito de difamação, é necessário demonstrar o dolo específico de difamar, incompatível com o animus defendendi ou com o animus narrandi” (RJDTACRIM 36/185)
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a falta de justa causa para a ação penal se caracteriza quando ficar evidenciado o animus narrandi, ausente o dolo ofensivo do agente, não se configurando os crimes de calúnia, difamação e injuria se não havia o ânimo de macular a honra alheia, caso que se verifica na hipótese ora submetida a julgamento, em que havia apenas o ânimo de cientificar, narrar e criticar (HC 43.955/PA, Rel. Ministro Paulo Medina, 6ª Turma, julgado em 03.08.2006, DJ 23.10.2006, p.357).
DIANTE DO EXPOSTO, inexistindo justa causa para a ação penal, REJEITO a QUEIXA-CRIME de fls. 02/15, com fundamento no art. 395, III do CPP, restando prejudicado o processamento do incidente da Exceção da Verdade, em
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apenso.
Condeno o querelante ao pagamento das custas e honorários do advogado do querelado, fixando-os em 1.000,00 (hum mil reais), considerando o trabalho desenvolvido, a pequena complexidade da causa e a Tabela de Honorários da OAB/RS, quanto aos valores para as 'Atividades em Juizados Especiais'. Intimem-se. Dil. legais.
Porto Alegre, 18 de março de 2019.
Lusiane Barbosa Carvalho
Juiza de Direito
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