AO(s), 24 dia(s) do mês de julho de
2019, neste(a) POLÍCIA FEDERAL – SEDE, em Brasília/DF, onde se encontrava LUIS
FLAVIO ZAMPRONHA, Delegado de Polícia Federal, matr. 8.220, compareceu GUSTAVO
HENRIQUE ELIAS SANTOS, sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro,
filho de DJALMA HENRIQUE DOS SANTOS e MARTA MARIA ELIAS SANTOS, nascido aos
15/01/1991, natural de Araraquara/SP, instrução ensino médio incompleto,
profissão Empresário, documento de identidade nº (xxxxxxxxx), CPF (xxxxxxxxx),
residente na(o) (xxxxxxxxx). Inquirido a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE
atualmente exerce atividade de investidos em criptomoedas; QUE realiza várias
operações de compra e venda de criptomoedas pela internet, principalmente
Bitcoin; QUE possui várias carteiras de Bitcoin, cujo valor total se reserva o
direito de não informar à Polícia Federal; QUE comprou Bitcoin com recursos
obtidos na atividade de DJ e jogos on line; QUE perguntado onde estão as senhas
e chaves de acesso de suas contas de Bitcoin o DECLARANTE se reserva ao direito
de permanecer em silêncio; QUE nunca realizou nenhum tipo de golpes ou fraudes
bancárias, tais como a clonagem de cartões ou o acesso de contas bancárias de
outras pessoas; (xxxxxxxx) QUE conheceu WALTER NETO na cidade de Araraquara/SP
por volta do ano de 2008; QUE não sabe dizer qual a ocupação ou profissão
exercida por WALTER DELGATTI NETO; QUE desconhece o envolvimento de WALTER
DELGATTI NETO com fraudes bancárias ou golpes financeiros praticados pela
internet; QUE estava com o WALTER DELGATTI NETO quando ele foi preso pela
Polícia Rodoviária Militar do Estado de São Paulo pelo uso de documentos
falsos; QUE nesta prisão WALTER NETO portava um extrato bancário editado no
valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); QUE WALTER NETO
fraudou este referido extrato bancário com o objetivo de se vangloriar; QUE na
verdade, WALTER NETO foi preso naquele momento por portar uma carteira de
estudante falsa de medicina da USP, que estava em seu próprio nome; QUE em
fevereiro de 2019 acordou e percebeu que em seu telefone celular havia o
registro de inúmeras mensagens dos aplicativos TELEGRAM e WHATSAPP do
DECLARANTE; QUE imediatamente procurou o WALTER NETO através das suas próprias
contas no WHATSAPP e no TELEGRAM; QUE mantém registrado em seu celular as
conversas que teve com WALTER NETO em que ele confirmou ter invadido o TELEGRAM
e o WHATSAPP do DECLARANTE; QUE no final de mês de junho recebeu uma mensagem
do TELEGRAM de WALTER NETO, que continua um link de uma matéria jornalística
relacionada à invasão do TELEGRAM do Ministro SÉRGIO MORO; que recebeu a
mensagem de WALTER NETO de uma outra conta que ele havia habilitado no
TELEGRAM; QUE mantém em sua conta do TELEGRAM a mensagem recebida de WALTER
NETO com a reportagem sobre a invasão do celular do Ministro SÉRGIO MORO; QUE
nesta mensagem WALTER NETO se vangloriava de ser o autor da invasão do TELEGRAM
do Ministro SÉRGIO MORO; QUE passado alguns dias recebeu uma ligação de vídeo
de WALTER NETO pela qual ele filmou a tela do seu notebook onde tinha vários
ícones de TELEGRAM separados por nome; QUE o DECLARANTE fez um print da
filmagem realizada por WALTER NETO, que está armazenada em seu celular; QUE
WALTER NETO nunca explicou para o DECLARANTE como era feito o procedimento para
obtenção de códigos de acessos do TELEGRAM de outras pessoas, mesmo porque
nunca teve interesse em tomar conhecimento desse assunto; QUE WALTER NETO não
mencionou que utilizava (xxxxxxx) para fazer a captura de códigos de acesso de
contas do TELEGRAM de outras pessoas; QUE falou para WALTER NETO que isso
poderia dar problema, tendo em vista a repercussão do caso; QUE dentre as
contas de TELEGRAM que apareceram na imagem capturada se recorda apenas de uma
conta em nome do Ministro SÉRGIO MORO, que estava em destaque do lado esquerdo
da tela; QUE não sabe dizer o nome de outras pessoas que também apareciam nas
contas todo TELEGRAM que teriam sido invadidas por WALTER NETO; QUE não sabe
dizer se WALTER NETO recebeu algum tipo de pagamento, vantagem ou benefício em
troca das mensagens do TELEGRAM que ele havia capturado de outras pessoas; QUE
sabe dizer WALTER NETO é simpatizante do Partido dos Trabalhadores; QUE não
sabe dizer se WALTER NETO é vinculado a algum partido político; QUE em uma
conversa por telefone, provavelmente por vídeo, WALTER NETO disse que iria
vender o conteúdo das contas de TELEGRAM de autoridades para o Partido dos
Trabalhadores, QUE não sabe dizer para quem especificamente WALTER NETO iria
vender o conteúdo de contas de TELEGRAM que ele havia obtido; QUE toda a
movimentação bancária que possui tem como origem a venda de veículos, de
Bitcoins e de festas e eventos que promoveu; QUE o valor em espécie no total de
R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) foi acumulado ao longo dos anos como
lucro de suas aplicações; QUE movimentou recursos em contas bancárias em nome
de SUELEN PRISCILA DE OLIVEIRA; QUE vive em união estável com SUELEN PRISCILA,
mas pode afirmar que ela desconhece completamente suas atividades comerciais ou
negócios que realizava; QUE efetuou a transferência de recursos de sua conta
bancária para a conta de SUELEN com o objetivo de agregar volume em sua
movimentação bancária e assim obter créditos; QUE não sabe dizer se WALTER NETO
possui carteira de Bitcoin na internet; QUE conhece DANILO CRISTIANO MARQUES de
encontros ocorridos na cidade de Araraquara/SP; QUE não tem nenhum tipo de
relacionamento comercial ou de negócios com o DANILO CRISTIANO; QUE DANILO
CRISTIANO é uma pessoa bastante humilde e trabalha como motorista de UBER e
mototaxi; QUE desconhece se WALTER NETO utiliza o nome de DANILO CRISTIANO para
realizar operações financeiras; QUE também não sabe dizer se WALTER NETO
utilizou o nome de DANILO CRISTIANO para alugar um imóvel em Ribeirão Preto/SP;
QUE não responde atualmente a nenhum processo criminal; QUE foi preso em
flagrante em duas oportunidades por porte ilegal de arma, estando um processo
já encerrado e outro em tramitação junto a comarca de Balneário Piçarras/SC.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Foi então advertido(a) da
obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço em face das
prescrições do Art. 224 do CPP. Encerrado o presente que, lido e achado
conforme, assinam com o(a) Declarante, na presença de seu advogado ARIOVALDO
MOREIRA, inscrito na OAB/SP sob nº 113707 e comigo Cinthya Santos de Oliveira,
Escrivã de Polícia Federal, Classe Especial, Matr. 9.803 que o lavrei.”
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