Depoimento de Gustavo Henrique, membro da quadrilha de hackers


AO(s), 24 dia(s) do mês de julho de 2019, neste(a) POLÍCIA FEDERAL – SEDE, em Brasília/DF, onde se encontrava LUIS FLAVIO ZAMPRONHA, Delegado de Polícia Federal, matr. 8.220, compareceu GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS, sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro, filho de DJALMA HENRIQUE DOS SANTOS e MARTA MARIA ELIAS SANTOS, nascido aos 15/01/1991, natural de Araraquara/SP, instrução ensino médio incompleto, profissão Empresário, documento de identidade nº (xxxxxxxxx), CPF (xxxxxxxxx), residente na(o) (xxxxxxxxx). Inquirido a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE atualmente exerce atividade de investidos em criptomoedas; QUE realiza várias operações de compra e venda de criptomoedas pela internet, principalmente Bitcoin; QUE possui várias carteiras de Bitcoin, cujo valor total se reserva o direito de não informar à Polícia Federal; QUE comprou Bitcoin com recursos obtidos na atividade de DJ e jogos on line; QUE perguntado onde estão as senhas e chaves de acesso de suas contas de Bitcoin o DECLARANTE se reserva ao direito de permanecer em silêncio; QUE nunca realizou nenhum tipo de golpes ou fraudes bancárias, tais como a clonagem de cartões ou o acesso de contas bancárias de outras pessoas; (xxxxxxxx) QUE conheceu WALTER NETO na cidade de Araraquara/SP por volta do ano de 2008; QUE não sabe dizer qual a ocupação ou profissão exercida por WALTER DELGATTI NETO; QUE desconhece o envolvimento de WALTER DELGATTI NETO com fraudes bancárias ou golpes financeiros praticados pela internet; QUE estava com o WALTER DELGATTI NETO quando ele foi preso pela Polícia Rodoviária Militar do Estado de São Paulo pelo uso de documentos falsos; QUE nesta prisão WALTER NETO portava um extrato bancário editado no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); QUE WALTER NETO fraudou este referido extrato bancário com o objetivo de se vangloriar; QUE na verdade, WALTER NETO foi preso naquele momento por portar uma carteira de estudante falsa de medicina da USP, que estava em seu próprio nome; QUE em fevereiro de 2019 acordou e percebeu que em seu telefone celular havia o registro de inúmeras mensagens dos aplicativos TELEGRAM e WHATSAPP do DECLARANTE; QUE imediatamente procurou o WALTER NETO através das suas próprias contas no WHATSAPP e no TELEGRAM; QUE mantém registrado em seu celular as conversas que teve com WALTER NETO em que ele confirmou ter invadido o TELEGRAM e o WHATSAPP do DECLARANTE; QUE no final de mês de junho recebeu uma mensagem do TELEGRAM de WALTER NETO, que continua um link de uma matéria jornalística relacionada à invasão do TELEGRAM do Ministro SÉRGIO MORO; que recebeu a mensagem de WALTER NETO de uma outra conta que ele havia habilitado no TELEGRAM; QUE mantém em sua conta do TELEGRAM a mensagem recebida de WALTER NETO com a reportagem sobre a invasão do celular do Ministro SÉRGIO MORO; QUE nesta mensagem WALTER NETO se vangloriava de ser o autor da invasão do TELEGRAM do Ministro SÉRGIO MORO; QUE passado alguns dias recebeu uma ligação de vídeo de WALTER NETO pela qual ele filmou a tela do seu notebook onde tinha vários ícones de TELEGRAM separados por nome; QUE o DECLARANTE fez um print da filmagem realizada por WALTER NETO, que está armazenada em seu celular; QUE WALTER NETO nunca explicou para o DECLARANTE como era feito o procedimento para obtenção de códigos de acessos do TELEGRAM de outras pessoas, mesmo porque nunca teve interesse em tomar conhecimento desse assunto; QUE WALTER NETO não mencionou que utilizava (xxxxxxx) para fazer a captura de códigos de acesso de contas do TELEGRAM de outras pessoas; QUE falou para WALTER NETO que isso poderia dar problema, tendo em vista a repercussão do caso; QUE dentre as contas de TELEGRAM que apareceram na imagem capturada se recorda apenas de uma conta em nome do Ministro SÉRGIO MORO, que estava em destaque do lado esquerdo da tela; QUE não sabe dizer o nome de outras pessoas que também apareciam nas contas todo TELEGRAM que teriam sido invadidas por WALTER NETO; QUE não sabe dizer se WALTER NETO recebeu algum tipo de pagamento, vantagem ou benefício em troca das mensagens do TELEGRAM que ele havia capturado de outras pessoas; QUE sabe dizer WALTER NETO é simpatizante do Partido dos Trabalhadores; QUE não sabe dizer se WALTER NETO é vinculado a algum partido político; QUE em uma conversa por telefone, provavelmente por vídeo, WALTER NETO disse que iria vender o conteúdo das contas de TELEGRAM de autoridades para o Partido dos Trabalhadores, QUE não sabe dizer para quem especificamente WALTER NETO iria vender o conteúdo de contas de TELEGRAM que ele havia obtido; QUE toda a movimentação bancária que possui tem como origem a venda de veículos, de Bitcoins e de festas e eventos que promoveu; QUE o valor em espécie no total de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) foi acumulado ao longo dos anos como lucro de suas aplicações; QUE movimentou recursos em contas bancárias em nome de SUELEN PRISCILA DE OLIVEIRA; QUE vive em união estável com SUELEN PRISCILA, mas pode afirmar que ela desconhece completamente suas atividades comerciais ou negócios que realizava; QUE efetuou a transferência de recursos de sua conta bancária para a conta de SUELEN com o objetivo de agregar volume em sua movimentação bancária e assim obter créditos; QUE não sabe dizer se WALTER NETO possui carteira de Bitcoin na internet; QUE conhece DANILO CRISTIANO MARQUES de encontros ocorridos na cidade de Araraquara/SP; QUE não tem nenhum tipo de relacionamento comercial ou de negócios com o DANILO CRISTIANO; QUE DANILO CRISTIANO é uma pessoa bastante humilde e trabalha como motorista de UBER e mototaxi; QUE desconhece se WALTER NETO utiliza o nome de DANILO CRISTIANO para realizar operações financeiras; QUE também não sabe dizer se WALTER NETO utilizou o nome de DANILO CRISTIANO para alugar um imóvel em Ribeirão Preto/SP; QUE não responde atualmente a nenhum processo criminal; QUE foi preso em flagrante em duas oportunidades por porte ilegal de arma, estando um processo já encerrado e outro em tramitação junto a comarca de Balneário Piçarras/SC. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Foi então advertido(a) da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço em face das prescrições do Art. 224 do CPP. Encerrado o presente que, lido e achado conforme, assinam com o(a) Declarante, na presença de seu advogado ARIOVALDO MOREIRA, inscrito na OAB/SP sob nº 113707 e comigo Cinthya Santos de Oliveira, Escrivã de Polícia Federal, Classe Especial, Matr. 9.803 que o lavrei.”

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