Nota de Nereu Crispim


“Hoje, o agente político sofre duas sanções pelo mesmo fato: uma penal e outra cível. O exemplo pode ser a suspensão dos direitos políticos: enquanto cumpre a pena (criminal), tem seus direitos políticos suspensos e fica inelegível por mais 8 anos depois de cumprir a pena. Com a ação de improbidade, ele pode ter seus direitos políticos suspensos mais uma vez pelo mesmo fato, ou seja, tem duas penalizações.
O projeto pretende corrigir uma distorção da lei, o que já foi, inclusive, julgado pelo Supremo, no mesmo sentido da proposta apresentada.
Hoje existe no Brasil uma dupla normatividade em matéria de probidade, com objetivos distintos: uma específica da Lei 8.429/92, de tipificação cerrada e incidência sobre um vasto rol de acusados, incluindo até pessoas sem nenhum vínculo com a administração pública. A outra é relacionada à exigência de probidade, dirigida aos agentes políticos, especialmente chefe do Poder Executivo e os ministros de Estado. É o caso do artigo 85, inciso V, da Constituição Federal, completando com a Lei 1.079/50.
São disciplinas diversas que visam o mesmo valor ou princípio constitucional: a moralidade na administração pública. Mas têm objetivos constitucionais diversos e buscam coibir a prática de atos desonestos e antiéticos.
Neste caso, o projeto de lei quer garantir que haja a efetiva punição de qualquer ato improbo, mas também evitar que a mesma pessoa responda por duas sanções pelo mesmo fato.
Se um criminoso é processado por latrocínio, este responderá pelo crime de latrocínio e cumprirá a pena prevista para o crime. No caso dos agente políticos, além de uma sanção penal, há a previsão de uma sanção cível pelos mesmo fatos, ou seja, a mesma pessoa é punida  por duas vezes.
É de salientar que a proposta é para que o agente responda pela pena mais gravosa, ou seja, a criminal, não obstando que eventual prejuízo ao erário seja ressarcido. Não se busca, de forma alguma, a impunidade. O que se busca é garantir que ocorram o processamento e a penalização dentro dos preceitos constitucionais. Aliás, quem decidiu sobre este fato foi o Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2138, e não o deputado federal Nereu Crispim.

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