Com esse recurso, as defesas buscavam sanar alegadas omissões
e contradições na decisão da 4ª Seção que havia julgado em maio deste ano os
embargos infringentes e de nulidade deles na mesma ação penal.
Os advogados do ex-gerente da Petrobras apontaram que
houve omissão no julgamento dos embargos infringentes quanto à alegação da
defesa de existência de apenas dois delitos de lavagem de dinheiro praticados
por ele, um para cada crime de corrupção, diante da ausência de conduta dolosa
por parte do réu.
Já Santana suscitou a existência de omissão no julgado
quanto à alegação de crime único de lavagem de dinheiro com o argumento de que
o delito revelado nos autos decorre de um único contrato. Também afirmou haver
contradição entre os fundamentos da decisão que justificaram a fixação da
medida punitiva em grau máximo e o critério balizador da escala quantitativa da
pena restritiva de direito prevista no acordo de colaboração.
A 4ª Seção negou provimento aos embargos de declaração,
de forma unânime. A relatora dos recursos, desembargadora federal Claudia
Cristina Cristofani, considerou que “nada há a modificar no julgado, porquanto
a pretexto da existência de pontos omissos e contraditórios, as defesas buscam
rediscutir o mérito de questões já decididas, atribuindo-se efeitos
modificativos aos embargos declaratórios, o que, na espécie, revela-se
manifestamente injustificável”.
Quanto à quantidade de crimes de lavagem de dinheiro
praticadas pelos réus, a magistrada destacou que “por definição legal (artigo
2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98), a lavagem de dinheiro constitui crime
autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum
impunível. Assim, o número de crimes antecedentes não vincula a número de
delitos de lavagem de dinheiro. É dizer, a quantidade de delitos antecedentes
não limita a quantidade de crimes de lavagem de dinheiro”.
Sobre a fixação da medida punitiva à Santana no grau
máximo previsto pelo acordo de delação premiada, Claudia ressaltou que “a
extensão do benefício, visto que o contrato estabeleceu-lhe parâmetros mínimos
e máximos, deve ser dimensionada pelo magistrado, de acordo com o caso concreto
e com a extensão mesma de tal colaboração”.
Ela concluiu reforçando que “não há de se falar em
desvirtuamento do objeto pactuado ou sonegação de direito subjetivo do
colaborador já que o magistrado fundamentou adequadamente a sua opção, e o fez
com base na necessidade de ulterior confirmação de alegações do colaborador, o
que poderia lhe conferir ‘relevância máxima’, não havendo qualquer mácula no
título decisório, seja sob o ponto de vista da fundamentação, seja sob o
aspecto do estrito cumprimento do pactuado”.
Histórico do processo
Gonçalves e Santana haviam sido condenados em primeira
instância pela 13ª Vara Federal de Curitiba em setembro de 2017 a 15 anos e
dois meses de reclusão e a oito anos de reclusão, respectivamente.
Segundo a sentença, Gonçalves, sucessor de Pedro José
Barusco Filho no cargo de gerente executivo de engenharia da Diretoria de
Serviços da Petrobras, teria recebido cerca de 4.147.365,54 de dólares em
vantagens indevidas decorrentes de contratos formalizados entre a Petrobras e o
Consórcio TUC Construções, integrado pela Odebrecht, UTC Engenharia e PPI -
Projeto de Plantas Industriais, e a Petrobras e o Consórcio Pipe Rack,
integrado pela Odebrecht, UTC Engenharia e Mendes Júnior, por meio de
transferências internacionais em contas de offshores.
Já Santana teria sido o responsável pelo pagamento de
vantagem indevida a Gonçalves no contrato da estatal com o Consórcio TUC
Construções e, além disso, teria praticado ocultação e dissimulação de recursos
criminosos provenientes dos contratos da Petrobrás em contas secretas no
exterior.
Os dois recorreram das condenações ao TRF4. Em outubro de
2018, a 8ª Turma do tribunal julgou a apelação criminal e, por maioria, decidiu
aumentar a pena de Gonçalves para 17 anos, nove meses e 23 dias de reclusão, em
regime inicial fechado. Já a pena de Santana ficou mantida em oito anos de
reclusão, a serem cumpridos conforme os termos da colaboração premiada.
Como o acórdão da Turma não foi unânime, eles puderam
impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade pedindo a prevalência
do voto menos gravoso do colegiado, no caso, o do desembargador federal Victor
Luiz dos Santos Laus.
No entanto, em maio deste ano, a 4ª Seção julgou os
embargos infringentes improcedentes e manteve as mesmas condenações
estabelecidas pela 8ª Turma. Dessa decisão, os réus interpuseram os embargos
declaratórios que foram analisados na tarde de ontem
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