O Congresso derrubou, na noite desta terça-feira, 18
vetos do presidente Jair Bolsonaro à Lei do Abuso de Autoridade. Entre os
dispositivos da proposta retomados pelos deputados e senadores, está um que
criminaliza o ato de uma autoridade de violar prerrogativas de advogados.
Outro veto que causava polêmica também foi derrubado. O
Congresso retomou o ponto do projeto que enquadra como abuso de autoridade a
atitude de decretar medida de privação da liberdade, como prisão, "em manifesta
desconformidade com as hipóteses legais." Para o Planalto, o dispositivo
gera insegurança jurídica e fica aberto a interpretação.
Por outro lado, 15 vetos no projeto foram mantidos. Entre
eles, o que proíbe o uso de algemas quando o preso não manifestar resistência.
Vetos rejeitados
Com a derrubada dos vetos, entre os crimes que agora
retornarão ao texto da Lei 13.869/19 estão:
• o responsável pelas investigações que, por meio de
comunicação, inclusive rede social, antecipar atribuição de culpa antes de
concluídas as apurações e formalizada a acusação: pena de detenção de 6 meses a
2 anos e multa;
• decretar prisão sem conformidade com as hipóteses
legais. Válido também para o juiz que, dentro de prazo razoável, deixar de
relaxar a prisão manifestamente ilegal; deixar de substituir a prisão
preventiva por medida cautelar ou conceder liberdade provisória, quando
manifestamente cabível; ou deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus,
quando manifestamente cabível: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;
• constranger o preso ou o detento, mediante violência,
grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova
contra si mesmo ou contra terceiro: pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa,
sem prejuízo da pena cominada à violência;
• violar direito ou prerrogativa de advogado como a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação;
a comunicação com seus clientes; a presença de representante da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) quando preso em flagrante por motivo ligado ao
exercício da advocacia; e prisão temporária especial: pena de detenção de 3
meses a 1 ano;
• deixar de se identificar ou se identificar falsamente
ao preso quando de sua prisão. Aplica-se também para quem, como responsável por
interrogatório, deixa de se identificar ao preso ou atribui a si mesmo falsa
identidade, cargo ou função: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
• prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha
decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser
assistida por advogado ou defensor público: pena de detenção de 1 a 4 anos e
multa;
• impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e
reservada do preso com seu advogado. Aplica-se a pena também a quem impede o
preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente
com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial,
e de sentar-se ao seu lado e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no
curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência:
pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
• dar início ou proceder à persecução penal, civil ou
administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: pena
de detenção de 1 a 4 anos e multa;
• negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso
aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou
a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou
administrativa; ou impedir a obtenção de cópias: pena de detenção de 6 meses a
2 anos e multa.
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