Eis, que sou decepcionado com a seguinte matéria:
http://www.mpf.mp.br/.../mpf-pede-que-uniao-indenize...
Pensei que já tinha visto absolutamente tudo neste mundo.
Ledo engano meu!
Verdade seja dita, a TESE de se RESPONSABILIZAR, se CONDENAR e se REPARAR as perdas das famílias e vítimas da COVID-19, pelo que ocorreu ao longo da pandemia, NÃO É, NEM DE LONGE, do Ministério Público Federal (MPF).
Edmund Burke, brilhante filósofo irlandês, tem uma máxima inoxidável ao tempo:
"Há sempre um limite além do qual a tolerância deixa de ser uma virtude".
Pois bem, ESTE é o MEU LIMITE.
Francamente, engendrar TESE, quando a mesma pertence a outrem, e mais, não se fazer menção, sequer ao nome de quem primeiro a sustentou, nem tampouco, de referir de forma correta como a tese foi efetivamente defendida... "isso"... não é algo que se possa levar minimamente a sério.
A TESE de EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO de atos administrativos a pretexto de se tratar da pandemia do COVID-19, bem como dos referidos agentes públicos que os firmaram É DE MINHA AUTORIA.
Mais, levei mais de 16 (dezesseis) noites em claro para CRIÁ-LA, sendo que referi tal fato várias vezes em programas de rádio e na imprensa escrita.
Lamento i-men-sa-men-te que o MPF tenha "deslocado" o eixo de responsabilização que a TESE DE MINHA AUTORIA TEM, para buscar EM VEZ DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS ESTADOS, a responsabilização da UNIÃO, o que jamais defendi ou defenderei neste particular. Aliás, o que entendo ser NOTADAMENTE EQUIVOCADO, causando-me espécie que o MPF venha tomar tal medida e a divulgar somente em 15-12-2021.
Digo mais, esta TESE está de-ta-lha-dís-si-ma lá na DENÚNCIA DE IMPEACHMENT que protocolei na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 14-04-2021 e conta com 476 páginas, na qual faço requerimento de CASSAÇÃO do Governador e do Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Sul, pelos 103 (cento e três) Decretos Estaduais estapafúrdios e inconstitucionais que foram assinados a pretexto de se tratar da pandemia do COVID-19.
Podem constatar isso, detalhadamente, nas páginas 26 (trecho que é referido ao longo de toda denúncia), 459, 460, 461, 468 e 469.
Oportuno salientar que referida DENÚNCIA se encontra, até hoje, destaco, NO LIMBO, sem decisão de admissibilidade do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Pior, até hoje, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul:
- Não me concedeu acesso aos autos do processo para que eu pudesse acompanhar a tramitação, como advogado e cidadão;
- Não me concedeu senha e login do sistema SEI, para que eu pudesse realizar o acompanhamento;
- Não me intimou de qualquer ato referente a tramitação da denúncia.
Considerando tais fatos, formalizei PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS para a CDAP (Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/RS), a qual, de forma exemplar, diligente e eficiente, OFICIOU o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado para se manifestar.
Todavia, pontuo:
- Permaneço sem qualquer resposta do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Para quem quiser conferir, na íntegra, a DENÚNCIA DE IMPEACHMENT que apresentei, segue o link da matéria e da peça que o competente e exemplar Jornalista Polibio Braga divulgou em seu site:
Link da matéria:
https://polibiobraga.blogspot.com/.../mesa-diretora-da...
Link da peça:
http://www.polibiobraga.com.br/denuncia_imp.pdf
Impõe-se destacar também que formalizei REPRESENTAÇÃO no Ministério Público do Rio Grande do Sul, em 24-05-2021, com 486 páginas, para que referida instituição ANALISASSE, de forma percuciente, eventual RESPONSABILIZAÇÃO do Governador e do Vice- Governador, por atos de improbidade administrativa.
Nesse particular, impõe-se destacar, os mesmos argumentos da responsabilização foram alcançados ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e CONSTAM na referida REPRESENTAÇÃO.
No entanto, por questão de transparência, cumpre informar, constam na REPRESENTAÇÃO nas páginas 25 (trecho que é referido ao longo de toda denúncia), 469, 470, 471, 472, 473, 474, 482 e 483.
La-men-ta-vel-men-te, até hoje, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul não me comunicou, nem tampouco me intimou, de qualquer decisão sobre a representação, o que me faz pressupor que também está NO LIMBO.
Pasmem, a despeito de tal fato, no site do Ministério Público, i-na-cre-di-ta-vel-men-te, consta, em cinza, destaco, não com link em azul acusando disponibilidade de acesso, movimentação de ar-qui-va-men-to.
Só o bizarro ou o patético explicam que decisões, sejam elas quais forem, não sejam comunicadas, mediante intimação, para a parte interessada.
O mesmo vale, por ululantemente óbvio, para decisão de arquivamento.
Ora veja, se o teor da fundamentação da decisão de arquivamento houvesse me sido comunicada, por intimação elementar, certamente eu já teria apresentado o devido recurso ao Conselho do Ministério Público.
Para quem quiser conferir, na íntegra, a REPRESENTAÇÃO que apresentei no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, segue o link da matéria e da peça que o competente e exemplar Jornalista Polibio Braga divulgou em seu site.
Link da matéria:
https://polibiobraga.blogspot.com/.../advogado-pedro...
Link da peça:
https://drive.google.com/.../1Tw4XEguixTO5vCRhydcOHr.../view
Engraçado, como o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul concedeu, em 01-06-2021, ao Governador do Estado, a mais alta honraria da instituição, qual seja, o Grau Grã-Cruz, se sabia, 7 (sete) dias antes, que uma ALENTADA REPRESENTAÇÃO havia sido protocolada requerendo análise de eventual improbidade administrativa de atos do Governador e de seu Vice?
Não seria, ao menos recomendável, se analisar a REPRESENTAÇÃO, ANTES, de se conceder a honraria?
Incrível.
Mesmo assim, a despeito dos questionamentos elementares que qualquer mente média faria, a honraria foi entregue pelo Procurador-Geral de Justiça.
Vejam:
https://estado.rs.gov.br/leite-recebe-honraria-maxima-do...
Honestamente, o texto bíblico é sábio:
"Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem."
(Lucas 23:34)
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