Projeto de Lei nº 209 /2023 Deputado(a) Capitão Martim Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa Estadual de Vigilância e Monitoramento da Rede Estadual de Ensino. (SEI 7714-0100/23-5) Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a Instituir o Programa Estadual de Vigilância e Monitoramento da Rede Estadual de Ensino. Parágrafo Único. Este programa tem como objetivo estabelecer medidas de reforço à segurança em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, delimitando uma série de protocolos de prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques que possam representar risco à integridade física de estudantes, professores e outros membros da comunidade escolar. Art. 2º Todas as escolas da rede estadual de ensino deverão dispor de pelo menos 01 (um) vigilante portando arma de fogo durante o período escolar. § 1º Os diretores de escolas que avaliarem a necessidade da presença de mais vigilantes armados nos estabelecimentos de ensino deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Educação um relatório elaborado pela escola, onde serão elencados dados de violência, vulnerabilidade e outras informações pertinentes à realidade específica daquela unidade e do seu entorno. Art. 3º As escolas da rede estadual de ensino poderão contar com câmeras de videomonitoramento. § 1º As câmeras de que trata o art. 3º serão instaladas na entrada do estabelecimento, pátios de convivência comum e dentro das salas de aula. § 2º Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias. Art. 4º Anualmente, pelo menos 80% dos funcionários de colégios estaduais deverão receber treinamento voltado à conscientização e identificação de possíveis sintomas que indiquem problemas relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes, assim como a orientação de possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores existentes no ambiente que influenciem e potencializem a prática de ações lesivas à comunidade escolar. Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Educação regulamentará o treinamento, assim como certificará os profissionais que participarem dele. Art. 5º Anualmente, cada instituição de ensino deverá elaborar um relatório informando à Secretaria de Estado da Educação todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos registradas durante o ano letivo. § 1º A Secretaria de Estado da Educação utilizará esses dados para elaborar o mesmo estudo em escala Estadual, que deverá ser compartilhado com a Secretaria de Estado da Segurança Pública. § 2º A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá expandir o Programa da Patrulha Escolar Comunitárias - PEC para atender os objetivos desta Lei, em especial nas escolas que apresentarem maiores indícios de proliferação de ocorrências registradas. § 3º Policias Militares da Reserva Remunerada poderão ser convocados a atuar como vigilantes armados nos termos desta Lei. 8EC62C24 10/04/2023 17:43:41 Página 1 de 2 Art. 6º As Associações de Pais e Professores deverão formar equipes de trabalho responsáveis por atuar em emergências, assim como contribuir para a implementação de medidas preventivas de segurança e treinamento da comunidade escolar. § 1º Pais, professores e responsáveis com qualquer tipo de instrução sobre situações de emergência e primeiros socorros terão preferência para compor a equipe. § 2º Se o estabelecimento escolar não possuir a referida Associação, a criação da equipe de trabalho se dará através da respectiva Coordenadoria Regional de Educação. § 3º Integrarão as equipes de trabalho das Associações de Pais e Professores as guarnições destacadas para o Programa da Patrulha Escolar Comunitárias – PEC. Art. 7º As equipes de trabalho mencionadas no artigo anterior deverão elaborar ao menos um plano de emergência que estabelecerá protocolos de identificação, ação e fuga em potenciais situações de risco. § 1º O plano deverá conter o passo a passo a ser adotado por funcionários, alunos e pais em caso de emergência. Art. 8º A direção do colégio, em conjunto com as equipes de trabalho e guarnições da Programa da Patrulha Escolar Comunitárias – PEC, deverão promover pelo menos um treinamento conjunto mensal e uma simulação surpresa semestral. §1º O treinamento será composto por conteúdo teórico e prático sobre como todos os envolvidos devem proceder em caso de situações de emergência para minimizar e anular os impactos de um eventual ataque que possa acontecer. §2º A simulação surpresa deverá acontecer em data estabelecida conjuntamente entre a Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Estado da Segurança Pública, devendo ser comunicada às diretorias de todas as unidades de ensino da rede estadual. Art. 9ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Sessões, Deputado(a) Capitão Martim
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