Artigo, Marcus Vinicius Gravina - Força maior vs cassação de mandato

- O autor é advogado, Caxias do Sul, RS.


No caso do dep. Eduardo Bolsonaro é iminente a sua prisão no seu retorno ao Brasil.  Ele enfrenta um motivo de Força Maior que o obriga a permanecer onde está.


A Câmara, até agora falhou em assegurar aos seus deputados o “Princípio de Inviolabilidade” parlamentar.


Ele enfrenta um motivo de força maior que o impede de exercer na plenitude o seu mandato de deputado federal. Há um fato novo e inusitado a ser superado pelo Regimento Interno da Cãmara, no capítulo dos impedimentos e ausências.


Acima do Regimento está a Constituição, que assegura o Princípio de Inviolabilidade: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente por qualquer de suas opiniões, palavras e votos”.


A Cãmara dos Deputados, neste episódio, tem se mostrado impotente, petrificada. Por isso, não pode, sequer, cogitar a aplicação de medida do seu Regimento Interno que atinja o deputado, ausente por Força Maior. 


É inexigível impor conduta diversa a que ele tomou em sua defesa. Trata-se,  de perseguição implacável de um ministro do STF, inimigo capital da família Bolsonaro, que despreza o dever de acatar o Princípio de Imparcialidade, em seus atos. 


O dep. Bolsonaro, no momento, sofre uma coação irresistível ao cumprimento de seu mandato, de uma ordem manifestamente ilegal. 


Cumpre a Cãmara, pela sua Mesa Diretora ou, ouvido o Plenário o exame do “vinculum iuris” estabelecido entre os eleitores e o parlamentar eleito para representa-los.


A perda do mandato será decidida pela Cãmara em escrutínio secreto e por maioria de votos, assegurada ampla defesa. Para que isto aconteça, em um caso excepcional como este, cabe ao plenário resolver o impasse criado por uma força maior, de prisão do deputado cujo processo foi instaurado sem o procedimento que sempre foi submetido à autorização legislativa da Casa a que ele pertence, em respeito ao art. 53 da Constituição. 


Se não for assim, por alguma esperteza vinda de outro Poder, que influenciou a Emenda Constitucional n.35 de 2012, seja garantida à Câmara o poder-direito de sustar a decisão do Poder Judiciário e retorne ao Legislativo o direito de autorizar a abertura de processo criminal contra deputados. 


A ausência involuntária do deputado não prejudicou qualquer Comissão e do Plenário, até hoje.


O presidente da Cãmara tem poderes para designar substituto ao faltoso, por indicação do líder da respectiva bancada. A substituição cessará logo que o titular puder voltar ao exercício.


Esta é a minha opinião a ser juntada as tantas outras que virão pela frente.


Respeite-se o voto do eleitor, 

Caxias do sul, 17.12.2025

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