Queixa-crime contra advogados do agressor de Bolsonaro


EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, DOUTORA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE.


      ONYX DORNELLES LORENZONI, brasileiro, divorciado, médico-veterinário, inscrito no CRMV-RS sob o n° 1.552, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal, com gabinete parlamentar na Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, gabinete 828, Anexo IV, 8º andar, CEP 70.160 - 900, em Brasília/DF,  por seu procurador (doc. 1), ADÃO JOSÉ CORREA PAIANI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 62.656, com endereço profissional à Alameda das Acácias, Quadra 107, Lote 20, Casa 04, bairro Águas Claras, em Taguatinga/DF, CEP 71.927-540; onde recebe intimações e notificações; vêm, perante Vossa Excelência, respeitosamente, oferecer a presente
NOTÍCIA-CRIME
face a ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 70.042; FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 83.205; MARCELO MANOEL DA COSTA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 88.385; e PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSAS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 174.484; todos com endereço profissional no Escritório de Advocacia Nascimento, Discacciati, Costa & Mouteira, Advogados Associados, sito à Rua Norma Stefani, n° 84, 6º andar, Ibiapaba, CEP 36.200-022, em Barbacena/MG, com base nos artigos 5°, inc. XXXIV, alínea ‘a’; e 129, incisos I e VIII, da Constituição da República, c/c o artigo 27 do Código de Processo Penal; pelaprática, em tese, de delitostipificados nos artigos 2°, § 1°, da Lei n° 12.850/13 (crimes de organização criminosa); 16, caput, e 20, parágrafo único, da Lei n° 7.170/83 (crimes contra a segurança Nacional); 2°, inciso V; 3°, caput; e 6°, parágrafo único, da Lei n° 13.260/16 (crimes de terrorismo); 1°, incisos I, II, III e V; e 2°, incisos I e II, da Lei n° 8.137/90 (crimes tributários), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

      Na tarde de 06 de setembro de 2018, enquanto realizava atividade de campanha na cidade de Juiz de Fora/MG, ao deslocar-se pela rua Halfeld,o candidato a Presidente da República pelo Partido Social Liberal (PSL), JAIR MESSIAS BOLSONARO, foi vítima de um atentado praticado,com o uso de arma branca, pelo desempregado ADELIO BISPO DE OLIVEIRA, de 40 anos.

      Após o cometimento do delito,o autorfoipreso em fragrante e conduzido à Policia Federal, onde foi autuado pela prática previstano artigo 20, parágrafo único, da Lei n° 7.170/83, que consiste em realizar atentado pessoal,ou ato de terrorismo, por inconformismo político.

     
      Na manhã seguinte, o primeiro representado, advogado ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, se deslocou em aeronave particular da cidade de Belo Horizonte para Juiz de Fora, onde encontrou-se com os demais representados, FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES, MARCELO MANOEL DA COSTA, e PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSAS, todos advogados, para acompanharem o agressor na audiência de custódia, realizada perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciaria daquela cidade, presidida pela Juíza Federal PATRÍCIA ALENCAR TEIXEIRA DE CARVALHO,e com a presença da representante do Ministério Público Federal, Procuradora da República ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA.

      Considerados os elementos de legalidade da prisão, a mesma foi homologada pela magistrada,e transformada em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal; tendo sido determinada a transferência do acusado para um presídio federal, in casua Penitenciária Federal de Campo Grande, no estado do Mato Grosso do Sul.

      Durante a audiência de custódia, o acusado manifestou-se de forma lúcida e coerente, demostrando frieza e plena consciência da gravidade do delito praticado, bem como de suas consequências, deixando clara a inequívoca motivação política e ideológica do crime.

      Na ocasião, a criminoso descreveu o encadeamento dos fatos que resultaram em sua ação, deixando vislumbrar com certeza razoável, a possibilidade real da existência de outras pessoasno planejamento, financiamento e execução do atentado, em inequívoca associação criminosa para a prática de um ato terrorista de natureza política, e que tinha como objetivo assassinar o candidato a Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO; muito embora tal possibilidade venha sendo negada pelo acusado.

II – DA CONDUTA DOS REPRESENTADOS E DOS INDÍCIOS DA PRÁTICA, EM TESE, DE DELITOS COMO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, DE TERRORISMO E/OU CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E RELAÇÕES DE CONSUMO.

      A conduta, atuação, comportamento, declarações e contradições dos ora representados frente ao episódio em tela -  inédito na história republicana brasileira, onde um candidato a Presidente da República é vítima de uma tentativa de assassinato - levanta suspeitas plausíveis de que esses estejam atuando no caso não apenas na condição de advogados do autor do delito; ação plenamente amparada pelo ordenamento jurídico e constitucional, e indispensável à realização da justiça; mas como garantes de uma organização criminosa responsável pela prática de um atentado de natureza política.

      Dentro dessa perspectiva, à luz do referido comportamento dos representados, existe a possibilidade concreta de que os mesmos tenham praticado, ou estejam praticando, em tese, delitos tipificados no artigo 2°, § 1°, da Lei n° 12.850/13, que define organização criminosa; nos artigos 16, caput, e 20, parágrafo único, da Lei n° 7.170/83, que define crimes contra a segurança nacional; nos artigos 2°, inc. V; 3°, caput; e 6°, parágrafo único, da Lei n° 13.260/16, que define crimes de terrorismo; ou, em uma hipótese menos gravosa, mas igualmente passível de persecuçãopenal,  dos artigos 1°, incisos I, II, III e V; e 2°, incisos I e II, da Lei n° 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo.

      Tais hipóteses, no entanto, somente poderão se confirmar ou não na medida em que forem determinadas diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial para apurar as condutas dos representados; iniciativa que se encontram dentre as funções institucionais do Ministério Público; razão pela qual justifica-se a apresentação da presente notícia-crime perante este órgão.

      Dentre os elementos de suspeita que cabe-nos apontar encontra-se a estranha relação que foi estabelecida entre os representados, na condição de advogados; o autor do delito, homem alegadamente desempregado, aparentemente sem recursos financeiros para custear os honorários advocatícios de profissionais ligados a uma das mais conceituadas, e caras, bancas de advocacia do estado de Minas Gerais; e um pretenso “filantropo”que, em menos de 24 horas, se dispôs a custear a defesa do autor de um crime infame, e que causou grande comoção nacional, colocando a sua disposição uma equipe de advogados de renomada atuação e reconhecida capacidade profissional.

      Ocorre que os representados, quando questionados sobre a origem dos recursos recebidos a título de honorários, apresentaram

versões contraditórias, e que não apenas deixam de colaborar com a elucidação das dúvidas que pairam sobre seu real papel no episódio, mas acabam por embaraçar a própria investigação policial em andamento, voltada não apenas para a conduta doexecutor do crime, mas que também busca apurar a existência de uma estrutura organizada criada dar suporte ao cometimento do delito.

      Dentre as versões oferecidas pelos representados sobre a origem dos recursos destinados ao pagamento de seus honorários, inicialmente foi referida que o contratante e financiador da assistência jurídica seria a “igreja Testemunhas de Jeová”, na cidade de Montes Claros/MG, o que foi prontamente repelido pela entidade citada, em nota oficial.

       Em um segundo momento,sobreveio a versão de que oshonorários e custas estariam sendo pagos pelo membro de uma denominação religiosa, que pediu para não ser identificado e, ao final, foi oferecida ainda outra versão, de que a assistência jurídica estava sendo realizada pro bono, em condições vedadas pelo próprio Estatuto da OAB e Código de Ética da Advocacia, tendo, inclusive, motivado representação,na esfera administrativa-disciplinar, junto ao Conselho Federal da OAB, pelo ora representante.

      A forma obscura como se dá a participação dos representados na defesa do autor de um atentado terrorista; pessoa carente de recursos, mas que teve apreendido consigo quatro celulares e um computador portátil, e que vinha circulando entre diferentes

cidades, sem ocupação fixa,sustentando-se com recursos cuja origem ainda permanece desconhecida; tem o condão de levantar contra os mesmos fundadas suspeitas de que tenha havido a transposição de limites que devem balizar a relação advogado-cliente, principalmente pela existência de um terceiro elemento, o financiador, cuja identidade os representados insistem em manter sob sigilo.
     
      O alegado direito ao sigilo, inclusive, nesse caso, não encontra qualquer amparo legal, uma vez que não se refere à relação advogado-cliente, mas a um terceiro alheio a esta, que uma vez se dispondo a custear o pagamento da defesa do acusado, não pode exigir qualquer garantia de anonimato em relação à sua pessoa.

      Ademais, se alguma dúvida pairasse em relação à impossibilidade de se opor sigilo a terceiro alheio à relação advogado-cliente, ela seria fulminada pela obrigatoriedade dos advogados declararem a origem e valor dos recursos recebidos a título de honorários, mesmo que tenham ocorrido em espécie, como os próprios alegam, para fins de recolhimentos de impostos, notadamente o Imposto de Renda, sob pena de estarem praticando sonegação fiscal.

      A própria modalidade do pagamento – em espécie – que alegadamente, segundo o representado ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, teria ocorrido, per sijá possui o condãode levantar suspeitas sobre a operação, normalmente realizada em

atividades ilícitas com a finalidade de dificultar ou mesmo impedir o rastreamento da origem dos recursos, ação típica de organizações criminosas.

      Além de tudo, o esclarecimento da motivação, autoria ou coautoria, e a identificação de eventuais mandantes da tentativa de assassinato praticada contraJAIR MESSIAS BOLSONAROé hoje uma exigência da sociedade brasileira, uma vez que o delito, mais do que um ataque pessoal, foi igualmente um atentado à democracia e ao próprio Estado Democrático de Direito e, nesse caso, entendemos haver a supremacia do interesse público sobre questões privadas, particularmente no que tange à busca da persecução penal, com a identificação de todos os partícipes do atentado terrorista.

      A conduta dos representados em não revelar o nome do contratante que se dispôs, de forma inequivocamente suspeita, a custear a defesa de um criminoso de reconhecida periculosidade, e que cometeu um delito de ampla repercussão social, pode ocultar a real intenção de resguardar quem, eventualmente,pode ser o mentor intelectual, mandante do crime, ou cúmplice de um complô para assassinar um desafeto político, e que agora busca evitar que o autor material do crime, venha a denunciar tal condição, se não for auxiliado devidamente em sua defesa; de preferência com a constituição de um corpo jurídico de inegável qualificação.

     

      Levando-se em conta as fundadas suspeitas de que o atentado possa ter sido engendrado e financiado por uma organização criminosa, a conduta dos representados;negando-se a revelar a identidade do seu contratante, que se imagina possa ser o elo entre o criminoso e eventuais mandantes do crime, quando não, ele mesmo, integrante de um grupo criminoso; deixa de ser resguardada pelas prerrogativas constitucionais do exercício da advocacia, e passa a caracterizar conduta criminosa passível de responsabilização penal, nos moldes já anteriormente indicados, tais como associação em organização criminosa; crime contra a segurança nacional; e crime de terrorismo.

      Não se confirmando, no entanto, a existência de delitos dessa natureza, e que tenham sido praticados pelos representados, hipótese que somente se poderá descartar após uma adequada investigação, a ser levada a cabo por ordem deste órgão ministerial; ainda remanesce; ante a declaração do  representado ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, de que teria recebido os valores de honorários em espécie, de alguém que não quis ser identificado;a possibilidade de estarmos frente a um delito de natureza tributária, como a omissão de renda para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, conduta previstana Lei n° 8.137/90; e que deve, igualmente, ser apurada.

III – DOS PEDIDOS
                  Ante a gravidade dos fatos expostos, confiantes no cumprimento da missão constitucional do Ministério Público

Federal, e com amparo no que determina o artigo 257 do Código de Processo Penal, requer-se que a presente Notícia-Crime seja recebida, com os anexos que a instruem, por esta Procuradoria-Geral da República, e distribuída ao órgão competente do parquet federal, ou outro, cuja competência venha   a ser determinada, para que sejam observados os trâmites de apuração dos fatos e eventual propositura de ação penal.


Brasília/DF, 14 de setembro de 2018.



ADÃO JOSÉ CORREA PAIANI
OAB/RS 62.656

Documentos anexados à Representação:
1. Procuração;
2. Termo de Audiência de Custódia de ADELIO BISPO DE OLIVEIRA;
3. “Quatro advogados para um esfaqueador” – Jornal O Estado de Minas;
4. “Os advogados de luxo do agressor de Bolsonaro” – O Antagonista 08.09.2018;
5. “Agressor de Bolsonaro conta com escritório luxuoso em sua defesa” –Diário do poder – 08/09/2018;
6. “Advogado desmente boatos e diz que evangélicos pagam defesa de homem que atacou Bolsonaro” – Viomundo – 09/09/2018;
7. “Homem que esfaqueou Bolsonaro é defendido por quatro advogados” – Jornal Nacional – Belo Horizonte – 08/09/2018;
8. “Advogado viajou em avião próprio para defender esfaqueador de Bolsonaro” – EM.com.br – 08/09/2018;
9. “Ataque a Bolsonaro: advogado diz que igreja paga defesa; parentes silenciam” – EM.com.br – 08/09/2018;
10. “Igreja em Montes Claros nega bancar defesa de esfaqueador; o que diz cada advogado” -  EM.com.br – 09/09/2018;
11. “Defesa de homem que esfaqueou Bolsonaro não revela contratante” – Estadão – 08/09/2018;
12. “Aceitei com estratégia de marketing, diz advogado que defende agressor de Bolsonaro” – BBC NEWS – 10/09/2018;
13. “OAB de Barbacena emite nota de repúdio a suspeitas dos advogados que defendem esfaqueador de Bolsonaro” – https://barbacenaonline.com.br
14. “O advogado do agressor de Bolsonaro disse que recebeu seus honorários em dinheiro vivo. ” – Jornal O Sul – 11/09/2018.




Um comentário:

  1. Você realmente acha que queixa-crime e notícia-crime é a mesma coisa né? hahaha

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