1) Assim como em relação aos demais homenageados (Adriana
Irion, André Machado, Carlos Etchichury, Daniel Scola, Elmar Bones, Felipe
Vieira, Fernando Albrecht, Graciliano Rocha, Juremir Machado da Silva, Marcelo
Rech, Paulo Sérgio Pinto, Rosane de Oliveira, Taline Oppitz e Telmo Flor)
aquele constante do Artigo 2º do Provimento MPCRS nº 20/20191.
2 – Qual a sede do referido site, quem é seu responsável,
qual o endereço completo, que gênero de informação de interesse do MPC publicou
ou publica referido site (basta uma única nota publicada este ano), quantas
vezes o titular do MPC recebeu o jornalista Demori para entrevistas no decorrer
de 2019, qual o assunto tratado em pelo menos uma das entrevistas.
2) (1ª parte) As informações solicitadas não estão dentre
aquelas colhidas/acumuladas/custodiadas pelo Órgão, tampouco se referem àquelas
por ele mesmo produzidas, não estando abrangidas pela Lei de Acesso à
Informação (Art. 11, §1º, III, da LAI2).
(2ª parte) Nenhuma.
3 – Se a escolha do jornalista do site The Intercept
teve algum intuito de prestigiar o profissional ou sua publicação.
3) A Comenda Guilhermino Cesar se destina a pessoas
físicas
4 – Há quanto tempo o jornalista Demori e o Procurador Da
Camino travam relações profissionais.
4) As informações solicitadas não estão dentre aquelas
colhidas/acumuladas/custodiadas pelo Órgão, tampouco se referem àquelas por ele
mesmo produzidas, não estando abrangidas pela Lei de Acesso à Informação (Art.
11, §1º, III, da LAI2).
5 – Se o Chefe do MPC trava relações profissionais com o
jornalista Leandro Demori desde a época em que ele trabalhou para o blog “A
Nova Corja”, no qual participou de uma equipe que de modo recorrente caluniava,
injuriava e difamava profissionais da imprensa do RS, inclusive o autor desta
solicitação e outros jornalistas, pelo menos um dos quais também foi objeto da
premiação concedida no dia 12 de junho, sendo por isto devidamente processado,
junto com seus colegas, muitos dos quais julgados e condenados.
5) As informações solicitadas não estão dentre aquelas
colhidas/acumuladas/custodiadas pelo Órgão, tampouco se referem àquelas por ele
mesmo produzidas, não estando abrangidas pela Lei de Acesso à Informação (Art.
11, §1º, III, da LAI2).
6 – Desde que ano existe a Comenda Guilhermino Cesar,
qual a lei ou autorização legal que a contempla, quais os critérios para a
entrega da honraria e de que modo são escolhidos os homenageados e qual o
critério para mo estabelecimento de nomes.
6) A outorga da Comenda Guilhermino Cesar foi instituída
pelo Provimento MPCRS nº 20/2019, com base no Regimento Interno do MPCRS.
7 – Qual o valor que o MPC dispendeu na aquisição das
referidas Comendas e quanto custaram os serviços prestados para a cerimônia.
7) A Comenda foi confeccionada ao custo de R$ 140,00 a
unidade, mediante cotação de preço e pagamento efetuados pelo TCE/RS.Não houve
contratação de serviços para a realização da cerimônia.
8 – Se existe algum regulamento ou regra por escrito para
a oferta da Comenda, o requerente solicita cópia por escrito.
8) Acompanha as respostas o teor do Provimento MPCRS nº
20/2019.
9 – Qual o critério usado pelo MPC para a escolha do
Conselheiro Cezar Miola como único dos conselheiros do TCE as também participar
da cerimônia de entrega da Comenda.
9) Todos os Conselheiros e Conselheiros-Substitutos foram
convidados.
10 – Que outros gêneros de Comendas ou homenagens
programa o MPC para seu exercício deste ano.
10) Não há evento programado.
11 - Em relação ao jornalista Graciliano Rocha, o
requerente solicita respostas circunstanciadas do mesmo gênero das que foram
solicitadas em todos os itens anteriores referentes ao Sr. Leandro Demori.
11) Respostas idênticas às anteriores.
12 – O requerente também solicita informações sobre
gastos possíveis com passagens, hospedagens ou outros serviços relacionados com
qualquer dos homenageados.
12) Não os houve.
1 Art 2º A Comenda Gulhermino Cesar – MPCRS pela
Liberdade de Expressão destina-se a homenagear representantes da imprensa, da
sociedade civil e agentes públicos que tenham destacada atuação em relação ao
Controle da Administração Pública. 2 Art. 11. O órgão ou entidade pública
deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação
disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na
forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em
prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e
modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a
certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa,
total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não
possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade
que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
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