Of. nº
/GP
Senhora Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa
que me é conferida pelo inc. VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de
Porto Alegre, o anexo Projeto de Lei que
dispõe sobre a gestão do ensino público das Escolas da Rede Municipal de
Porto Alegre, modifica a eleição para a direção das escolas e dá outras
providências, revogando a Lei nº 7.365, de 18 de novembro de 1993.
Em sendo assim, vimos
requerer tramitação em regime de urgência do presente Projeto, nos termos do
art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em simetria com a Constituição
Federal, art. 64, § 1º, art. 151 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
art. 375 do Regimento Interno do Senado Federal, art. 62 da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em vista tratar-se de projeto
prioritário para a cidade.
A justificativa que acompanha o projeto e evidencia as razões e a
finalidade da presente proposta.
Atenciosamente,
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Excelentíssima Senhora
Vereadora Mônica Leal,
Presidente da Câmara Municipal
de Porto Alegre.
PROJETO DE
LEI Nº /19.
Dispõe sobre a gestão do ensino público das Escolas da
Rede Municipal de Porto Alegre, modifica a eleição para a direção das escolas e
dá outras providências, revogando a Lei nº 7.365, de 18 de novembro de 1993.
TÍTULO I
DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A eleição
para a função de Diretor nas Escolas da Rede Municipal de Porto Alegre será
direta e feita pela comunidade escolar nos termos desta Lei.
§ 1º Todo
estabelecimento de ensino público municipal está sujeito à supervisão do
Prefeito Municipal e do Secretário Municipal da Educação.
§ 2º São atribuições
do Diretor:
I – cumprir e fazer cumprir as determinações, as
normas e as diretrizes superiores e a legislação vigente;
II – gerenciar a Escola buscando sempre a eficiência
no uso dos recursos públicos, com vistas ao melhor resultado na aprendizagem
dos alunos;
III – coordenar a elaboração, a execução e a avaliação
do Plano Anual da Escola, em consonância com a política educacional vigente,
definindo metas para a qualificação do ensino, submetendo-o para análise e
aprovação do Conselho Escolar e apresentando-o a Mantenedora anualmente;
IV – representar a escola, responsabilizando-se pelo
seu funcionamento;
V – coordenar, em consonância com o Conselho Escolar,
a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto
Administrativo-Financeiro-Pedagógico da Escola, observadas as políticas
públicas, normativas e legislação educacional;
VI – coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola,
assegurando sua efetividade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
VII – gerenciar o quadro de recursos humanos da Escola
de acordo com as orientações e política dos Recursos Humanos (RH) da
Mantenedora, fazendo bom uso dos recursos humanos disponíveis;
VIII – divulgar para a comunidade escolar, a
movimentação financeira da Escola;
IX – estabelecer e divulgar para a comunidade escolar
metas anuais de aprendizagem para sua Escola;
X – garantir a aplicação das avaliações oficiais de aprendizagem;
XI – apresentar ao Conselho Escolar e à comunidade
escolar, os resultados do desempenho dos alunos nas avaliações oficiais, e as
propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XII – apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal
da Educação (Smed) e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Anual da Escola, e as propostas que visem à melhoria da
qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XIII – manter atualizado o tombamento dos bens
públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar,
pela sua conservação;
XIV – dar conhecimento à comunidade escolar das
diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
XV – resguardar a segurança e a integridade física,
psicológica e moral, dos alunos em conformidade com a legislação vigente,
especialmente a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA).
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO
Seção I
Do Processo Eleitoral
Art. 2º Os
Diretores das Escolas do Município de Porto Alegre serão eleitos pela
comunidade escolar, mediante eleição direta e uninominal, por meio de voto
secreto, proibido o voto por representação, e na proporcionalidade de pesos por
segmento definida nesta Lei.
§ 1º Entende-se por
comunidade escolar, para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais ou
responsáveis por alunos, membros do magistério e demais servidores públicos,
ambos em efetivo exercício na Unidade Escolar.
§ 2º Para
participar do processo de eleição de Diretores de Escolas Municipais de Porto
Alegre, o candidato deve, obrigatoriamente, qualificar-se e obter aprovação em
curso ofertado e coordenado pela Smed, com carga horária mínima de 40h
(quarenta horas).
§ 3º O(s)
vice(s)-diretor(es) será(ão) de livre escolha do diretor eleito, nos termos do
art. 14 desta Lei.
§ 4º Na hipótese
da escola contar com mais de um Vice-Diretor, um deles deverá ser definido como
substituto legal pelo Diretor eleito.
Art. 3º Não será
permitida a participação de elemento estranho à comunidade escolar no processo
eleitoral.
Seção II
Da
Inscrição para Concorrer à Eleição de Diretor
Art. 4º Poderá
candidatar-se à eleição para Diretor, membro do magistério estável no serviço
público municipal, com tempo mínimo de 9 (nove) anos de exercício de magistério
municipal, e que tenha, pelo menos, 18 (dezoito) meses de atividade na escola,
em tempo imediatamente anterior à eleição.
§ 1º Para o exercício
da função gratificada de Diretor de Escola, exige-se curso superior e carga
horária mínima de trabalho de 40h (quarenta horas).
§ 2º Para a
direção de Escolas Municipais de Ensino Infantil (EMEI) e Jardins de Praça (JP),
é exigida formação em nível de graduação em Pedagogia ou outra licenciatura com
pós-graduação em Educação Infantil.
§ 3º Nenhum
candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma Escola.
Art. 5º A inscrição
far-se-á individualmente para a função de Diretor, cabendo a cada um dos
candidatos entregar à Comissão Eleitoral o pedido de inscrição, até 15 (quinze)
dias após a fixação do edital, acompanhado da seguinte documentação:
I – comprovante de tempo de efetivo exercício no
Magistério Público Municipal, e de tempo de lotação na escola;
II – uma via do curriculum
vitae, com comprovação da habilitação exigida para o exercício da função
gratificada e de acordo com a legislação vigente;
III – comprovante de conclusão do Curso de Gestão
Escolar, oferecido pela Smed;
IV – plano de gestão.
§ 1º A comissão
eleitoral publicará, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de
inscrição, o registro das candidaturas a Diretor.
§ 2º Qualquer
membro da respectiva comunidade escolar, poderá, fundamentadamente, fazer a
impugnação de candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, após o registro da(s) candidatura(s) a diretor.
Seção III
Da Comissão
Eleitoral
Art. 6º Para
dirigir o processo eleitoral da Rede Municipal de Ensino, será constituída, na Smed,
uma Comissão Eleitoral, em número
ímpar, composta por assessores de setores/unidades afeitos à temática, designados
em Portaria pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único.
Caberá à comissão referida no caput
deste artigo, regrar, orientar e dirimir dúvidas pertinentes ao processo,
bem como apreciar e julgar recursos encaminhados pelas Comissões das Unidades
de Ensino, a serem homologados pelo Secretário.
Art. 7º No âmbito
da unidade escolar, será constituída Comissão composta paritariamente por 1
(um) ou 2 (dois) membros de cada segmento da comunidade escolar, eleitos por
seus pares, para tal fim, em assembleias por segmento convocadas pelo Conselho
Escolar ou, na ausência deste, pela Direção da Escola.
§ 1º A Comissão
Eleitoral será instalada em data definida no edital.
§ 2º A Comissão
Eleitoral será composta por representantes de seus segmentos, aptos a votar,
sendo impeditivo a participação de membro(s) do magistério que concorrer(em) à
função de Diretor ou ser indicado a Vice.
§ 3 A Comissão
Eleitoral elegerá seu presidente, dentre os membros, maiores de 18 (dezoito)
anos, que a compõem sendo registrado em ata, bem como todos os demais trabalhos
pertinentes ao processo eleitoral.
Art. 8º A
comunidade escolar, com direito de voto, de acordo com o art. 16 e respectivos
inc. desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, mediante edital.
§ 1º A Comissão
Eleitoral disporá da relação dos pais ou responsáveis por alunos, dos alunos,
membros do magistério e servidores pertencentes à comunidade escolar no dia da
eleição.
§ 2º A Comissão
Eleitoral credenciará até 3 (três) fiscais por candidato, para acompanhar o
processo de votação e escrutínio.
§ 3º O edital
convocando para a eleição e indicando pré-requisitos e prazos para inscrição,
homologação e divulgação das chapas, dia, hora e local de votação e apuração,
credenciamento de fiscais de votação e apuração, além de outras instruções
necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, será publicado a pelo
menos 90 (noventa) dias do final do mandato em curso, fixado em locais visíveis
na escola, devendo a comissão remeter aviso do edital aos pais ou responsáveis
por aluno, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Caberá à
Comissão Eleitoral:
I – constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras
necessárias a cada segmento, com 1 (um) Presidente
e 1 (um) Secretário para cada mesa,
escolhidos dentre os integrantes da comunidade
escolar;
II – providenciar todo material necessário à eleição;
III – orientar previamente os mesários e candidatos
sobre o processo eleitoral;
IV – organizar e disciplinar o debate do programa de
gestão e apresentação do(a)(s) candidato(a)(s);
V – divulgar, com antecedência, a data e o horário de
funcionamento das urnas, de forma a
garantir a participação do conjunto da comunidade escolar;
VI – resolver os casos omissos, referentes à eleição,
não previstos pelo Regimento Interno da Escola ou Conselho Escolar;
VII –
receber e julgar recursos;
VIII –
extinguir-se ao fim do processo.
Art. 10. Finalizado
o horário de votação, recebidos e contados os votos pela mesa escrutinadora,
serão estes, registrados em ata, que será assinada pelos integrantes da mesa na
presença dos candidatos e fiscais.
Art. 11. A Comissão
Eleitoral deverá lavrar ata, com as ocorrências, participação e resultado do
processo eleitoral, que ficará arquivada na escola.
Art. 12. Qualquer
impugnação relativa ao processo de eleição será arguida, por escrito, no ato de
sua ocorrência, à Comissão Eleitoral que decidirá de imediato, dando ciência ao
impugnante, colhendo sua assinatura, bem como a do impugnado, quando couber.
§ 1º Da decisão
referida no caput do art. 11, caberá
recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência das partes,
ao Gabinete do Secretário Municipal de Educação.
§ 2º Recebido o
recurso, o Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, de imediato, dará
ciência à parte interessada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
apresente contestação, decidindo o recurso, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas.
Art. 13. Findo o
período de impugnação e publicados os resultados, o diretor eleito deverá, no
período de 10 (dez) dias, apresentar à Smed, sua indicação de Vice-Diretor para
fins de, verificação do atendimento dos requisitos técnicos para o exercício da
função gratificada de Vice-Diretor.
Parágrafo único.
A Smed tem o prazo de 15 (quinze) dias para homologar as indicações, e
marcar a posse das direções indicadas mediante voto direto.
Art. 14. São
critérios para indicação do(s) Vice-Diretor(es), considerando as exigências
para responder pela Função Gratificada:
I – ser
membro estável do magistério público municipal;
II – ter
curso superior;
III – ter 12
(doze) meses de atividade na escola, em tempo imediatamente anterior à eleição;
IV – ter carga
horária de trabalho de no mínimo 40 (quarenta) horas.
§ 1º É
prerrogativa do diretor, a escolha e substituição da vice-direção, desde que
garantido o cumprimento de critérios previstos na Lei.
§ 2º O membro do
magistério que tiver homologada a sua indicação de Vice-Diretor deverá, antes
de assumir a função, concluir o curso de Gestão Escolar oferecido pela Smed.
Art. 15. São
atribuições do Vice-diretor:
I –
participar na elaboração, execução e avaliação do Plano Global da Escola;
II –
assessorar o Diretor no desempenho de suas atribuições;
III – substituir o Diretor, na sua ausência ou
impedimento, desempenhando todas as atribuições do mesmo;
IV – elaborar, com o Diretor, o Plano de Ação das Atividades
Desenvolvidas na Escola, a partir da contribuição dos responsáveis pelas
diversas áreas;
V – acompanhar a elaboração dos Planos Setoriais da Escola;
VI – participar da distribuição e do adequado
aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e institucionais;
VII – proceder ao controle qualitativo e quantitativo
do patrimônio da Escola;
VIII – organizar o horário escolar, juntamente com o
Coordenador Pedagógico;
IX – acompanhar as operações relacionadas com as
atividades administrativas, e de serviços gerais;
X – participar de reuniões promovidas pela Escola, em
outros órgãos educacionais, e em atividades da Comunidade, quando designado
pelo Diretor do estabelecimento;
XI – participar do planejamento de formação dos
servidores da Escola;
XII – na impossibilidade do Diretor, assinar
documentação de efetividade, vida escolar, e documentos relativos às despesas
do estabelecimento;
XIII – informar sobre realizações e ocorrências da
Escola, a quem de direito;
XIV – propor a realização de estudos especiais
tendentes à melhoria do currículo, da organização e do funcionamento da Escola;
XV – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
Seção IV
Do Colégio Eleitoral
Art. 16. Terão
direito de voto na eleição:
I – os alunos maiores de 10 (dez) anos, regularmente
matriculados na escola;
II – um dos pais ou responsáveis legais pelo aluno
menor de 18 (dezoito) anos perante a escola;
III – os membros do magistério, e os servidores
públicos, ambos em efetivo exercício na escola no dia da eleição.
Parágrafo único.
Ninguém poderá votar mais de uma vez
na mesma Escola, ainda que
represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
Seção V
Do
Resultado da Eleição
Art. 17. Na
definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50%
(cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais, 20% (vinte por cento)
para o segmento alunos e 30% (trinta por cento) para o segmento Membros do
Magistério - Servidores.
§ 1º A proporção
contida no caput deste artigo, é de observância obrigatória em todas
as etapas do processo eleitoral.
§ 2º Consideram-se
votos válidos, aqueles efetivados pelos eleitores, descontando-se os votos em
branco ou nulos.
Art. 18. Havendo um
único candidato inscrito, a eleição dar-se-á por referendo, manifestando-se,
necessariamente, a comunidade, no sentido de aceitá-la ou não, sendo o
candidato considerado eleito se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um de aprovação
dos votos válidos, respeitada a proporcionalidade prevista no art. 17 desta
Lei.
Parágrafo único.
Na hipótese de rejeição, deverá iniciar-se novo processo eleitoral, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 19. Havendo
mais de um candidato inscrito, será considerado eleito o candidato a Diretor
que obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, devendo ser
observada a proporcionalidade prevista no art. 17 desta Lei.
§ 1º Na hipótese de nenhum candidato alcançar o percentual
de votos previstos no caput deste artigo,
far-se-á nova eleição, em segundo turno, até 15 (quinze) dias após a
proclamação do resultado do primeiro turno, disputada entre os 2 (dois)
candidatos que obtiverem maior votação, sendo considerado eleito o que obtiver
maior percentual de votos no segundo turno.
§ 2º Se no
resultado do primeiro turno, permanecer em segundo
lugar, mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á ao segundo turno, o candidato a Diretor que possuir maior tempo
de serviço na escola, e havendo empate, novamente, qualificar-se-á o com mais idade.
Art. 20. Concluído o
pleito e promulgado o resultado, o Diretor tomará posse em data a ser marcada
pela Smed.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Art. 21. A
administração do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe
Diretiva (ED), integrada pelo Diretor, assessorada pelo(s) Vice(s)-Diretor(es),
Secretário da Escola e pelo Coordenador Pedagógico, que deverá atuar de forma
integrada e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, com
orientações e definições da mantenedora e de acordo com a legislação
educacional vigente.
Seção I
Do Período de Administração
Art. 22. O período
de administração do Diretor, será de 4 (quatro) anos, sendo permitidas, em
mandatos consecutivos, até 2 (duas) reconduções.
§ 1 Nas
unidades em que haja Ensino Fundamental, e o resultado do Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), não seja igual ou superior a 7
(sete), o período de administração pode ser abreviado em razão de resultados
insatisfatórios na aprendizagem, conforme o que segue:
I – se a média da proficiência geral da unidade
escolar, apurada a partir do somatório das competências testadas, não for pelo
menos 2% (dois por cento) maior do que as do resultado anual da avaliação
oficial imediatamente anterior, o Conselho Escolar deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
convocar referendo para confirmar ou não o mandato do atual diretor;
II –nos anos em que houver divulgação dos resultados
do IDEB, a média acima referida será apurada com base nos resultados de
proficiência divulgados por essa avaliação;
III – se o mandato do diretor não for referendado pela
maioria simples do colégio eleitoral, ou se por 2 (duas) avaliações oficiais
anuais consecutivas o resultado a que se refere o inc. II não for alcançado, o
Conselho Escolar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação do
resultado do referendo ou da divulgação da avaliação oficial, deverá convocar
novas eleições nos termos desta Lei, encerrando-se o mandato do diretor com a
posse do novo diretor eleito.
§ 2 Para o
referendo de que trata o § 1º, deverá ser observada a proporcionalidade
prevista no art. 17 da presente Lei.
Seção II
Da Vacância
Art. 23. A vacância
da função de Diretor, ocorrerá por conclusão de mandato, renúncia,
aposentadoria, falecimento ou destituição.
Art. 24. Ocorrendo
vacância da função de Diretor, antes do término do mandato, caberá ao
Vice-Diretor assumir interinamente essa função e convocar, no prazo de até 120
(cento e vinte) dias, novas eleições nos termos desta Lei.
Art. 25. Ocorrendo
vacância da vice-direção, caberá ao Diretor indicar o substituto.
Art. 26. Ocorrendo
vacância de toda direção antes do fim de mandato, o membro mais antigo do
magistério, em efetivo exercício na escola, assume a direção e chama novas
eleições no prazo de 10 (dez) dias úteis, obedecendo a critérios, procedimentos
e prazos previstos nesta Lei.
Seção III
Da Destituição
Art. 27. A
destituição do Diretor somente poderá ocorrer motivadamente em 2 (duas)
hipóteses:
I – após sindicância em que lhe seja assegurado o
direito de defesa em face à ocorrência de infração ou irregularidade funcional,
prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, como passível de pena de demissão;
II – após deliberação em assembleia geral da
comunidade escolar, convocada pelo conselho escolar, para este fim específico,
a partir de requerimento encaminhado a ele, com assinatura de, no mínimo, 30%
(trinta por cento) dos membros de cada segmento da comunidade escolar, ou 50%
(cinquenta por cento) dos membros do segmento pais.
§ 1º A
sindicância de que trata o inc. I deste artigo, deverá ser concluída em 30
(trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
§ 2º O
Secretário Municipal de Educação, no caso do inc. I deste artigo, poderá,
determinar o afastamento do sindicado durante a realização dos trabalhos,
oportunizando lhe o retorno às funções, caso a decisão da sindicância não seja
pela destituição.
§ 3º No período de afastamento de que trata o §
2º, responderá pela direção da escola, o Vice-Diretor ou, caso também esteja
afastado, o membro do magistério com mais tempo de efetivo exercício na escola.
§ 4º A
assembleia de que trata o inc. II deste artigo deverá ser convocada pelo
conselho escolar, em 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento
citado.
§ 5º Para
instalação da assembleia geral da comunidade escolar a que se refere o inc. II
deste art., o quórum mínimo deverá ser de 50% (cinquenta por cento) mais um, do
número de votantes de cada segmento.
§ 6º Na
assembleia de que trata o inc. II deste artigo, será assegurado o direito de
defesa à direção em questão, e na aferição do resultado da votação que ocorrerá
mediante voto secreto, observar-se-á a proporcionalidade prevista no art. 17 da
presente Lei.
Art. 28. Os casos
omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O Diretor
das Unidades de Ensino, criadas após a publicação desta Lei, serão designados
pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único.
Nessas unidades, serão realizadas eleições para escolha de Diretor em
até 12 (doze) meses na forma desta Lei.
Art. 30. Os atuais
Diretores terminarão o seu período de administração e, havendo vacância, esta
será preenchida nos termos desta Lei.
Parágrafo único.
Não havendo coincidência entre a data do final dos mandatos referidos no
caput deste artigo e a data da posse
da próxima gestão, os atuais mandatos, serão prorrogados até aquela data.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. O edital
para o primeiro processo eleitoral deverá ser publicado em até 30 (trinta)
dias, após a publicação desta Lei
Art. 32. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Fica
revogada a Lei nº 7.365, de 17 de novembro de 1993, que modifica a Eleição
Direta de Diretores nas Escolas Públicas Municipais.
J U S T I F I C A T I V A:
O Projeto
de Lei ora apresentado trata da Gestão e Eleição das Direções nas Escolas da
Rede Municipal de Porto Alegre, revogando a Lei Municipal nº 7.365, de 17 de
novembro de 1993.
Conquanto a
indicação do Diretor de escola, mediante eleição pela comunidade escolar, seja
parte da Gestão Democrática, consagrada na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e
também reafirmada na Lei Municipal nº 11.858, de 25 de junho de 2015, que
Institui o Plano Municipal de Educação, em especial, assegurada na Meta 19, a
atual lei está defasada e representa o espírito daqueles anos 90, com pautas e
desafios bem diferentes daqueles que hoje se impõem aos sistemas de ensino
público estatal, não sendo o de Porto Alegre uma exceção. À lei, portanto,
cabia no mínimo um aggiornamento.
A simples
atualização da lei, embora necessária, dando-lhe mais clareza, concisão,
consistência jurídica e coerência conceitual, não era, contudo, suficiente para
que servisse melhor aos propósitos da gestão das escolas municipais. Era
preciso também plasmar na lei um espírito mais condizente com o que as famílias
atualmente esperam das escolas e com o que as crianças dela precisam para se
prepararem bem para a boa condução de suas vidas.
A lei foi,
pois, atualizada no que cabia e ganhou muito em clareza jurídica; e, com ela,
também em força normativa. Passou a ser, com muito mais propriedade, uma lei da
gestão da escola, para além de uma lei para a escolha de seu dirigente. E no
foco da gestão da escola deve estar a aprendizagem dos alunos.
A
consecução do objetivo da aprendizagem é tarefa de muitos na escola, mas
responsabilidade sobretudo de seu diretor, a quem cabe liderar a comunidade
escolar e prestar contas do trabalho realizado para produzir os melhores
resultados para os seus alunos. A ele deve ser dada, portanto, por um lado, as
melhores condições para o exercício dessa liderança. No projeto de lei em tela,
isso se concretiza com a concessão de um tempo maior de gestão, a exigência de
formação e experiência adequadas e uma maior liberdade para escolher sua
equipe, incluindo aí o seu vice-diretor. Do lado da prestação de contas,
obriga-se a direção a informar a comunidade escolar sobre os resultados
financeiros e pedagógicos da escola, e também se a submete a novo escrutínio se
esses resultados não forem satisfatórios.
No tocante
à essa dimensão da accountability, tão fundamental na gestão das
instituições públicas, esta lei inova ao dar aos pais um peso decisivo nos
processos de escolha do dirigente escolar. Os pais são, assim, implicados na
gestão de um modo inédito em legislações desta natureza. A razão para isso está
no reconhecimento de que são eles os grandes interessados em que seus filhos,
beneficiários da educação, progridam a contento na aprendizagem. Cabe a eles,
por conseguinte, papel indispensável no acompanhamento e avaliação da escola,
mas também uma cota indelegável de responsabilidade no processo de
aprendizagem. A escola pode muito pelas crianças, mas não sem a participação
ativa, interessada e responsável das famílias.
Em suma,
esta lei atualiza a lei anterior no que cabe e é pertinente ao tempo presente,
coloca no centro gravitacional da escola a aprendizagem das crianças, fortalece
o papel dos diretores e engaja os pais no seu indispensável papel de parceiro
da escola para a boa educação de seus filhos.
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