Projeto de Lei


Of. nº              /GP                                                                   



Senhora Presidente:


Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo inc. VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a gestão do ensino público das Escolas da Rede Municipal de Porto Alegre, modifica a eleição para a direção das escolas e dá outras providências, revogando a Lei nº 7.365, de 18 de novembro de 1993.

Em sendo assim, vimos requerer tramitação em regime de urgência do presente Projeto, nos termos do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre os quais estão em simetria com a Constituição Federal, art. 64, § 1º, art. 151 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 375 do Regimento Interno do Senado Federal, art. 62 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 172 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, tendo em vista tratar-se de projeto prioritário para a cidade.

A justificativa que acompanha o projeto e evidencia as razões e a finalidade da presente proposta.

Atenciosamente,



Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.













Excelentíssima Senhora Vereadora Mônica Leal,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre. 

PROJETO DE LEI              /19.




Dispõe sobre a gestão do ensino público das Escolas da Rede Municipal de Porto Alegre, modifica a eleição para a direção das escolas e dá outras providências, revogando a Lei nº 7.365, de 18 de novembro de 1993.


TÍTULO I

DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  A eleição para a função de Diretor nas Escolas da Rede Municipal de Porto Alegre será direta e feita pela comunidade escolar nos termos desta Lei.

§ 1º  Todo estabelecimento de ensino público municipal está sujeito à supervisão do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal da Educação.

§ 2º  São atribuições do Diretor:

I – cumprir e fazer cumprir as determinações, as normas e as diretrizes superiores e a legislação vigente;

II – gerenciar a Escola buscando sempre a eficiência no uso dos recursos públicos, com vistas ao melhor resultado na aprendizagem dos alunos;

III – coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Plano Anual da Escola, em consonância com a política educacional vigente, definindo metas para a qualificação do ensino, submetendo-o para análise e aprovação do Conselho Escolar e apresentando-o a Mantenedora anualmente;

IV – representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

V – coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Administrativo-Financeiro-Pedagógico da Escola, observadas as políticas públicas, normativas e legislação educacional;

VI – coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando sua efetividade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

VII – gerenciar o quadro de recursos humanos da Escola de acordo com as orientações e política dos Recursos Humanos (RH) da Mantenedora, fazendo bom uso dos recursos humanos disponíveis;

VIII – divulgar para a comunidade escolar, a movimentação financeira da Escola;

IX – estabelecer e divulgar para a comunidade escolar metas anuais de aprendizagem para sua Escola;

X – garantir a aplicação das avaliações oficiais de aprendizagem;

XI – apresentar ao Conselho Escolar e à comunidade escolar, os resultados do desempenho dos alunos nas avaliações oficiais, e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

XII – apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal da Educação (Smed) e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Anual da Escola, e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

XIII – manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

XIV – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;

XV – resguardar a segurança e a integridade física, psicológica e moral, dos alunos em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO

 

Seção I
Do Processo Eleitoral

Art. 2º  Os Diretores das Escolas do Município de Porto Alegre serão eleitos pela comunidade escolar, mediante eleição direta e uninominal, por meio de voto secreto, proibido o voto por representação, e na proporcionalidade de pesos por segmento definida nesta Lei.

§ 1º  Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros do magistério e demais servidores públicos, ambos em efetivo exercício na Unidade Escolar.

§ 2º  Para participar do processo de eleição de Diretores de Escolas Municipais de Porto Alegre, o candidato deve, obrigatoriamente, qualificar-se e obter aprovação em curso ofertado e coordenado pela Smed, com carga horária mínima de 40h (quarenta horas).

§ 3º  O(s) vice(s)-diretor(es) será(ão) de livre escolha do diretor eleito, nos termos do art. 14 desta Lei.

§ 4º  Na hipótese da escola contar com mais de um Vice-Diretor, um deles deverá ser definido como substituto legal pelo Diretor eleito.

Art. 3º  Não será permitida a participação de elemento estranho à comunidade escolar no processo eleitoral.

Seção II

Da Inscrição para Concorrer à Eleição de Diretor


Art. 4º  Poderá candidatar-se à eleição para Diretor, membro do magistério estável no serviço público municipal, com tempo mínimo de 9 (nove) anos de exercício de magistério municipal, e que tenha, pelo menos, 18 (dezoito) meses de atividade na escola, em tempo imediatamente anterior à eleição.

§ 1º  Para o exercício da função gratificada de Diretor de Escola, exige-se curso superior e carga horária mínima de trabalho de 40h (quarenta horas).

§ 2º  Para a direção de Escolas Municipais de Ensino Infantil (EMEI) e Jardins de Praça (JP), é exigida formação em nível de graduação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação em Educação Infantil.

§ 3º  Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma Escola.

Art. 5º  A inscrição far-se-á individualmente para a função de Diretor, cabendo a cada um dos candidatos entregar à Comissão Eleitoral o pedido de inscrição, até 15 (quinze) dias após a fixação do edital, acompanhado da seguinte documentação:

I – comprovante de tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal, e de tempo de lotação na escola;

II – uma via do curriculum vitae, com comprovação da habilitação exigida para o exercício da função gratificada e de acordo com a legislação vigente;

III – comprovante de conclusão do Curso de Gestão Escolar, oferecido pela Smed;

IV – plano de gestão.

§ 1º  A comissão eleitoral publicará, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de inscrição, o registro das candidaturas a Diretor.

§ 2º  Qualquer membro da respectiva comunidade escolar, poderá, fundamentadamente, fazer a impugnação de candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o registro da(s) candidatura(s) a diretor.

Seção III

Da Comissão Eleitoral


Art. 6º  Para dirigir o processo eleitoral da Rede Municipal de Ensino, será constituída, na Smed, uma Comissão Eleitoral, em número ímpar, composta por assessores de setores/unidades afeitos à temática, designados em Portaria pelo Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único.  Caberá à comissão referida no caput deste artigo, regrar, orientar e dirimir dúvidas pertinentes ao processo, bem como apreciar e julgar recursos encaminhados pelas Comissões das Unidades de Ensino, a serem homologados pelo Secretário.

Art. 7º  No âmbito da unidade escolar, será constituída Comissão composta paritariamente por 1 (um) ou 2 (dois) membros de cada segmento da comunidade escolar, eleitos por seus pares, para tal fim, em assembleias por segmento convocadas pelo Conselho Escolar ou, na ausência deste, pela Direção da Escola.

§ 1º  A Comissão Eleitoral será instalada em data definida no edital.

§ 2º  A Comissão Eleitoral será composta por representantes de seus segmentos, aptos a votar, sendo impeditivo a participação de membro(s) do magistério que concorrer(em) à função de Diretor ou ser indicado a Vice.

§ 3  A Comissão Eleitoral elegerá seu presidente, dentre os membros, maiores de 18 (dezoito) anos, que a compõem sendo registrado em ata, bem como todos os demais trabalhos pertinentes ao processo eleitoral.

Art. 8º  A comunidade escolar, com direito de voto, de acordo com o art. 16 e respectivos inc. desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, mediante edital.

§ 1º  A Comissão Eleitoral disporá da relação dos pais ou responsáveis por alunos, dos alunos, membros do magistério e servidores pertencentes à comunidade escolar no dia da eleição.

§ 2º  A Comissão Eleitoral credenciará até 3 (três) fiscais por candidato, para acompanhar o processo de votação e escrutínio.

§ 3º  O edital convocando para a eleição e indicando pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das chapas, dia, hora e local de votação e apuração, credenciamento de fiscais de votação e apuração, além de outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, será publicado a pelo menos 90 (noventa) dias do final do mandato em curso, fixado em locais visíveis na escola, devendo a comissão remeter aviso do edital aos pais ou responsáveis por aluno, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 9º  Caberá à Comissão Eleitoral:

I – constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias a cada segmento, com 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;

II – providenciar todo material necessário à eleição;

III – orientar previamente os mesários e candidatos sobre o processo eleitoral;

IV – organizar e disciplinar o debate do programa de gestão e apresentação do(a)(s) candidato(a)(s);

V – divulgar, com antecedência, a data e o horário de funcionamento das urnas, de forma a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar;

VI – resolver os casos omissos, referentes à eleição, não previstos pelo Regimento Interno da Escola ou Conselho Escolar;

VII – receber e julgar recursos;

VIII – extinguir-se ao fim do processo.

Art. 10.  Finalizado o horário de votação, recebidos e contados os votos pela mesa escrutinadora, serão estes, registrados em ata, que será assinada pelos integrantes da mesa na presença dos candidatos e fiscais.

Art. 11.  A Comissão Eleitoral deverá lavrar ata, com as ocorrências, participação e resultado do processo eleitoral, que ficará arquivada na escola.

Art. 12.  Qualquer impugnação relativa ao processo de eleição será arguida, por escrito, no ato de sua ocorrência, à Comissão Eleitoral que decidirá de imediato, dando ciência ao impugnante, colhendo sua assinatura, bem como a do impugnado, quando couber.

§ 1º  Da decisão referida no caput do art. 11, caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência das partes, ao Gabinete do Secretário Municipal de Educação.

§ 2º  Recebido o recurso, o Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, de imediato, dará ciência à parte interessada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresente contestação, decidindo o recurso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 13.  Findo o período de impugnação e publicados os resultados, o diretor eleito deverá, no período de 10 (dez) dias, apresentar à Smed, sua indicação de Vice-Diretor para fins de, verificação do atendimento dos requisitos técnicos para o exercício da função gratificada de Vice-Diretor.

Parágrafo único.  A Smed tem o prazo de 15 (quinze) dias para homologar as indicações, e marcar a posse das direções indicadas mediante voto direto.

Art. 14.  São critérios para indicação do(s) Vice-Diretor(es), considerando as exigências para responder pela Função Gratificada:

I – ser membro estável do magistério público municipal;

II – ter curso superior;

III – ter 12 (doze) meses de atividade na escola, em tempo imediatamente anterior à eleição;

IV – ter carga horária de trabalho de no mínimo 40 (quarenta) horas.

§ 1º  É prerrogativa do diretor, a escolha e substituição da vice-direção, desde que garantido o cumprimento de critérios previstos na Lei.

§ 2º  O membro do magistério que tiver homologada a sua indicação de Vice-Diretor deverá, antes de assumir a função, concluir o curso de Gestão Escolar oferecido pela Smed.

Art. 15.  São atribuições do Vice-diretor:

I – participar na elaboração, execução e avaliação do Plano Global da Escola;

II – assessorar o Diretor no desempenho de suas atribuições;

III – substituir o Diretor, na sua ausência ou impedimento, desempenhando todas as atribuições do mesmo;

IV – elaborar, com o Diretor, o Plano de Ação das Atividades Desenvolvidas na Escola, a partir da contribuição dos responsáveis pelas diversas áreas;

V – acompanhar a elaboração dos Planos Setoriais da Escola;

VI – participar da distribuição e do adequado aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e institucionais;

VII – proceder ao controle qualitativo e quantitativo do patrimônio da Escola;

VIII – organizar o horário escolar, juntamente com o Coordenador Pedagógico;

IX – acompanhar as operações relacionadas com as atividades administrativas, e de serviços gerais;

X – participar de reuniões promovidas pela Escola, em outros órgãos educacionais, e em atividades da Comunidade, quando designado pelo Diretor do estabelecimento;

XI – participar do planejamento de formação dos servidores da Escola;

XII – na impossibilidade do Diretor, assinar documentação de efetividade, vida escolar, e documentos relativos às despesas do estabelecimento;

XIII – informar sobre realizações e ocorrências da Escola, a quem de direito;

XIV – propor a realização de estudos especiais tendentes à melhoria do currículo, da organização e do funcionamento da Escola;

XV – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

Seção IV

Do Colégio Eleitoral


Art. 16.  Terão direito de voto na eleição:

I – os alunos maiores de 10 (dez) anos, regularmente matriculados na escola;

II – um dos pais ou responsáveis legais pelo aluno menor de 18 (dezoito) anos perante a escola;
           
III – os membros do magistério, e os servidores públicos, ambos em efetivo exercício na escola no dia da eleição.

Parágrafo único.  Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.

Seção V

Do Resultado da Eleição


Art. 17.  Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais, 20% (vinte por cento) para o segmento alunos e 30% (trinta por cento) para o segmento Membros do Magistério - Servidores.

§ 1º  A proporção contida no caput deste artigo, é de observância obrigatória em todas as etapas do processo eleitoral.

§ 2º  Consideram-se votos válidos, aqueles efetivados pelos eleitores, descontando-se os votos em branco ou nulos.

Art. 18.  Havendo um único candidato inscrito, a eleição dar-se-á por referendo, manifestando-se, necessariamente, a comunidade, no sentido de aceitá-la ou não, sendo o candidato considerado eleito se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um de aprovação dos votos válidos, respeitada a proporcionalidade prevista no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único.  Na hipótese de rejeição, deverá iniciar-se novo processo eleitoral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 19.  Havendo mais de um candidato inscrito, será considerado eleito o candidato a Diretor que obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, devendo ser observada a proporcionalidade prevista no art. 17 desta Lei.

§ 1º  Na hipótese de nenhum candidato alcançar o percentual de votos previstos no caput deste artigo, far-se-á nova eleição, em segundo turno, até 15 (quinze) dias após a proclamação do resultado do primeiro turno, disputada entre os 2 (dois) candidatos que obtiverem maior votação, sendo considerado eleito o que obtiver maior percentual de votos no segundo turno.

§ 2º  Se no resultado do primeiro turno, permanecer em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á ao segundo turno, o candidato a Diretor que possuir maior tempo de serviço na escola, e havendo empate, novamente, qualificar-se-á o com mais idade.

Art. 20.  Concluído o pleito e promulgado o resultado, o Diretor tomará posse em data a ser marcada pela Smed.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA

Art. 21.  A administração do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe Diretiva (ED), integrada pelo Diretor, assessorada pelo(s) Vice(s)-Diretor(es), Secretário da Escola e pelo Coordenador Pedagógico, que deverá atuar de forma integrada e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, com orientações e definições da mantenedora e de acordo com a legislação educacional vigente.

Seção I

Do Período de Administração
Art. 22.  O período de administração do Diretor, será de 4 (quatro) anos, sendo permitidas, em mandatos consecutivos, até 2 (duas) reconduções.

§ 1  Nas unidades em que haja Ensino Fundamental, e o resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), não seja igual ou superior a 7 (sete), o período de administração pode ser abreviado em razão de resultados insatisfatórios na aprendizagem, conforme o que segue:

I – se a média da proficiência geral da unidade escolar, apurada a partir do somatório das competências testadas, não for pelo menos 2% (dois por cento) maior do que as do resultado anual da avaliação oficial imediatamente anterior, o Conselho Escolar deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, convocar referendo para confirmar ou não o mandato do atual diretor;

II –nos anos em que houver divulgação dos resultados do IDEB, a média acima referida será apurada com base nos resultados de proficiência divulgados por essa avaliação;

III – se o mandato do diretor não for referendado pela maioria simples do colégio eleitoral, ou se por 2 (duas) avaliações oficiais anuais consecutivas o resultado a que se refere o inc. II não for alcançado, o Conselho Escolar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação do resultado do referendo ou da divulgação da avaliação oficial, deverá convocar novas eleições nos termos desta Lei, encerrando-se o mandato do diretor com a posse do novo diretor eleito.

§ 2  Para o referendo de que trata o § 1º, deverá ser observada a proporcionalidade prevista no art. 17 da presente Lei.

Seção II

Da Vacância

Art. 23.  A vacância da função de Diretor, ocorrerá por conclusão de mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição.

Art. 24.  Ocorrendo vacância da função de Diretor, antes do término do mandato, caberá ao Vice-Diretor assumir interinamente essa função e convocar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, novas eleições nos termos desta Lei.

Art. 25.  Ocorrendo vacância da vice-direção, caberá ao Diretor indicar o substituto.

Art. 26.  Ocorrendo vacância de toda direção antes do fim de mandato, o membro mais antigo do magistério, em efetivo exercício na escola, assume a direção e chama novas eleições no prazo de 10 (dez) dias úteis, obedecendo a critérios, procedimentos e prazos previstos nesta Lei.

 

 

Seção III

Da Destituição

Art. 27.  A destituição do Diretor somente poderá ocorrer motivadamente em 2 (duas) hipóteses:

I – após sindicância em que lhe seja assegurado o direito de defesa em face à ocorrência de infração ou irregularidade funcional, prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, como passível de pena de demissão;

II – após deliberação em assembleia geral da comunidade escolar, convocada pelo conselho escolar, para este fim específico, a partir de requerimento encaminhado a ele, com assinatura de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros de cada segmento da comunidade escolar, ou 50% (cinquenta por cento) dos membros do segmento pais.

§ 1º  A sindicância de que trata o inc. I deste artigo, deverá ser concluída em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

§ 2º  O Secretário Municipal de Educação, no caso do inc. I deste artigo, poderá, determinar o afastamento do sindicado durante a realização dos trabalhos, oportunizando lhe o retorno às funções, caso a decisão da sindicância não seja pela destituição.

§ 3º  No período de afastamento de que trata o § 2º, responderá pela direção da escola, o Vice-Diretor ou, caso também esteja afastado, o membro do magistério com mais tempo de efetivo exercício na escola.

§ 4º  A assembleia de que trata o inc. II deste artigo deverá ser convocada pelo conselho escolar, em 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento citado.

§ 5º  Para instalação da assembleia geral da comunidade escolar a que se refere o inc. II deste art., o quórum mínimo deverá ser de 50% (cinquenta por cento) mais um, do número de votantes de cada segmento.

§ 6º  Na assembleia de que trata o inc. II deste artigo, será assegurado o direito de defesa à direção em questão, e na aferição do resultado da votação que ocorrerá mediante voto secreto, observar-se-á a proporcionalidade prevista no art. 17 da presente Lei.

Art. 28.  Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.  O Diretor das Unidades de Ensino, criadas após a publicação desta Lei, serão designados pelo Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único.  Nessas unidades, serão realizadas eleições para escolha de Diretor em até 12 (doze) meses na forma desta Lei.

Art. 30.  Os atuais Diretores terminarão o seu período de administração e, havendo vacância, esta será preenchida nos termos desta Lei.

Parágrafo único.  Não havendo coincidência entre a data do final dos mandatos referidos no caput deste artigo e a data da posse da próxima gestão, os atuais mandatos, serão prorrogados até aquela data.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31.  O edital para o primeiro processo eleitoral deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei

Art. 32.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33.  Fica revogada a Lei nº 7.365, de 17 de novembro de 1993, que modifica a Eleição Direta de Diretores nas Escolas Públicas Municipais.

J U S T I F I C A T I V A:


O Projeto de Lei ora apresentado trata da Gestão e Eleição das Direções nas Escolas da Rede Municipal de Porto Alegre, revogando a Lei Municipal nº 7.365, de 17 de novembro de 1993.

Conquanto a indicação do Diretor de escola, mediante eleição pela comunidade escolar, seja parte da Gestão Democrática, consagrada na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e também reafirmada na Lei Municipal nº 11.858, de 25 de junho de 2015, que Institui o Plano Municipal de Educação, em especial, assegurada na Meta 19, a atual lei está defasada e representa o espírito daqueles anos 90, com pautas e desafios bem diferentes daqueles que hoje se impõem aos sistemas de ensino público estatal, não sendo o de Porto Alegre uma exceção. À lei, portanto, cabia no mínimo um aggiornamento.

A simples atualização da lei, embora necessária, dando-lhe mais clareza, concisão, consistência jurídica e coerência conceitual, não era, contudo, suficiente para que servisse melhor aos propósitos da gestão das escolas municipais. Era preciso também plasmar na lei um espírito mais condizente com o que as famílias atualmente esperam das escolas e com o que as crianças dela precisam para se prepararem bem para a boa condução de suas vidas.

A lei foi, pois, atualizada no que cabia e ganhou muito em clareza jurídica; e, com ela, também em força normativa. Passou a ser, com muito mais propriedade, uma lei da gestão da escola, para além de uma lei para a escolha de seu dirigente. E no foco da gestão da escola deve estar a aprendizagem dos alunos.

A consecução do objetivo da aprendizagem é tarefa de muitos na escola, mas responsabilidade sobretudo de seu diretor, a quem cabe liderar a comunidade escolar e prestar contas do trabalho realizado para produzir os melhores resultados para os seus alunos. A ele deve ser dada, portanto, por um lado, as melhores condições para o exercício dessa liderança. No projeto de lei em tela, isso se concretiza com a concessão de um tempo maior de gestão, a exigência de formação e experiência adequadas e uma maior liberdade para escolher sua equipe, incluindo aí o seu vice-diretor. Do lado da prestação de contas, obriga-se a direção a informar a comunidade escolar sobre os resultados financeiros e pedagógicos da escola, e também se a submete a novo escrutínio se esses resultados não forem satisfatórios.

No tocante à essa dimensão da accountability, tão fundamental na gestão das instituições públicas, esta lei inova ao dar aos pais um peso decisivo nos processos de escolha do dirigente escolar. Os pais são, assim, implicados na gestão de um modo inédito em legislações desta natureza. A razão para isso está no reconhecimento de que são eles os grandes interessados em que seus filhos, beneficiários da educação, progridam a contento na aprendizagem. Cabe a eles, por conseguinte, papel indispensável no acompanhamento e avaliação da escola, mas também uma cota indelegável de responsabilidade no processo de aprendizagem. A escola pode muito pelas crianças, mas não sem a participação ativa, interessada e responsável das famílias.
Em suma, esta lei atualiza a lei anterior no que cabe e é pertinente ao tempo presente, coloca no centro gravitacional da escola a aprendizagem das crianças, fortalece o papel dos diretores e engaja os pais no seu indispensável papel de parceiro da escola para a boa educação de seus filhos.


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