Artigo, Antonio de Moura - Juiz das garantias, direito e política


Diante de tanta histeria, fui examinar na Lei nº 13.964/2019 o que danado significa a figura do juiz das garantias. Primeiro, é preciso esclarecer: sequer é uma invencionice brasileira. Diversos ordenamentos jurídicos têm algo semelhante.

Depois, algo precisa ficar muito claro: não se trata de uma criação da esquerda. Alguns dos maiores e melhores defensores da separação entre os juízes da instrução penal e do julgamento são conservadores sérios e dedicados que vislumbram nisso uma garantia do cidadão.

Garantias legais não são "defesa de bandido”. É imprescindível que entendamos isso. A Lava Jato foi e é fundamental, tendo descoberto uma sofisticada rede criminosa. Ponto. Mas as garantias não existem apenas para assegurar os acusados nessa investigação. Servem para todos.

Qualquer cidadão pode ser acusado alguma vez na vida. Assim, garantias servem para coisas básicas: 1) garantir que sempre haverá um rito prévio a ser seguido; 2) assegurar que, havendo punição, isso aconteça dentro das regras do jogo; e 3) permitir que o inocente seja absolvido.

Todos os regimes totalitários afastaram esses direitos básicos dos cidadãos. Todos. Não me venha dizer que garantir o direito de defesa é compactuar com qualquer tipo de crime. Nunca foi/será. Na URSS stalinista, pensava-se assim. Um absurdo.

Pois bem. No art. 3º-C do Código de Processo Penal, resta claro que a competência do juiz das garantias "cessa com o recebimento da denúncia ou queixa”. Portanto, não é uma figura que vai comandar a instrução penal inteira. Cuidará do inquérito e das questões que surgem nele.

O juiz das garantias não será um indicado político. Será um juiz regularmente aprovado em concurso público. Se precisamos confiar no juiz que fará a instrução e o julgamento, por que essa desconfiança absurda sobre aquele que comandará o inquérito? Qual o fundamento para isso?

No art. 3º-C, § 2º, lemos que o juiz da instrução e do julgamento não ficará vinculado às decisões do primeiro magistrado. No art. 3º-D, vemos que haverá rodízio de juízes para garantir a presença do juiz de garantias. Ou seja, estamos diante de previsões legais razoáveis.

No Projeto Anticrime sancionado, diversos avanços sensíveis na legislação foram alcançados, mas os analistas de plantão resolveram que um único instituto é a desgraça do Brasil que poderia ser maravilhoso e só não é por conta da vontade terrível do atual PR. Narrativa tosca.

Se não fosse o atual PR, sequer estaríamos falando em Lei Anticrime, mas isso parece banal para aqueles que querem o mundo exatamente como planejado nas suas mentes perfeitas. Ou a perfeição, ou a derrota absoluta. Para eles, não existe, entre o erro e a perfeição, o possível.

Assim, são criadas narrativas fatalistas que podem enfraquecer o único político de direita com força para vencer uma eleição. Se houvesse um escândalo de corrupção, aí não caberia mais falar em estratégia, mas, diante do “juiz das garantias”, essa gritaria perde qualquer sentido.

Asseguro, para quem tem uma preocupação real com o combate à corrupção, que o juiz das garantias não representa uma derrota e que, no nosso ordenamento jurídico, é possível avançar muito nessa área sem ferir qualquer garantia fundamental.

Alerto, por fim, que entre a derrota fatal e a perfeição existe o possível. O possível até parece chato, mas ele nos sustenta contra a tirania. Construir exige tempo. Destruir é rápido. O conservadorismo não é fácil: é ter coragem para sustentar quando muitos querem derrubar.

Um comentário:

  1. Para mim foi importante ler este artigo. Já tava tentando entender como Bolsonaro havia aceito tal jabuti. Agora estou mais sereno para conversar sobre a questão.

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