COMARCA DE SANTIAGO

VARA CRIMINAL

Avenida Batista Bonotto Sobrinho , 157

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Processo nº:   064/2.18.0000097-9 (CNJ:.0000144-87.2018.8.21.0064)

Natureza: Crimes contra a Administração em Geral

Autor: Justiça Pública

Autor do Fato: Julio Cesar de Lima Prates

Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Cecilia Laranja da Fonseca Bonotto

Data: 07/10/2020




Vistos e examinados os autos.


Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.


I – MÉRITO:


O procedimento foi regular e livre de máculas, com a observância de todas as garantias legais asseguradas ao acusado, e, não havendo preliminares a enfrentar, passo de imediato ao exame do mérito.


Da materialidade:


Na hipótese concreta, a MATERIALIDADE delitiva restou devidamente comprovada através da ocorrência policial (fls. 03/04), do requerimento da fl. 05, do printscreen das fls. 06/08, bem como pela prova oral carreada nos autos.


Da autoria:


A AUTORIA, no mesmo sentido, está sobejamente comprovada e, incontestavelmente, recai sobre o denunciado.


Do interrogatório:


O denunciado JULIO CESAR DE LIMA PRATES, em seu interrogatório, disse que fez as publicações constantes nos autos, mas que não as entende como criminosas, porque estão abarcadas pela liberdade de expressão. Confirmou que chamou o prefeito de safado e que entende que ele é safado porque prometeu dar casas, conforme o CD juntado aos autos, porém nunca deu nenhuma. Quanto à publicação na qual utilizou os dizeres “imaginem se o prefeito tivesse quatro testículos”, referiu que quis dizer que ele teria ainda mais puxa-sacos. Mencionou que, quando disse “sugiro ao alcaide que se sinta ofendido, que banque a vítima, e entre com mais processos contra mim” estava efetivamente se referindo ao prefeito, pois ele sempre se faz de vítima. Afirmou que vai continuar fazendo as publicações. Referiu que não é verdade que exista decisão liminar o proibindo de fazê-las, mas sim determinando que retirasse as postagens já feitas. Disse que não houve nenhum tipo de censura prévia. Relatou que é advogado, formado em Direito e em Sociologia. Informou que, além disso, é pós-graduado em produção textual e tem seis livros publicados. Salientou que foi condenado em seis ações cíveis ajuizadas pelo prefeito, mas nenhuma com transito em julgado, pois recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Acrescentou que é uma “moça educada” se comparado com os Ministros do STF, que xingam uns aos outros com palavras muito piores do que as que proferiu ao prefeito (fl. 63).


O acervo probatório resume-se a tais elementos, os quais são totalmente suficientes para embasar o decreto condenatório.


No que tange à autoria, tenho que as declarações do ofendido são suficientemente idôneas a imputar certeza e atribuir a responsabilidade ao réu, mesmo porque foram corroboradas pelo próprio acusado.


Cuide-se que o ofendido afirmou que se sentiu ofendido em virtude das publicações e que sofreu prejuízos em sua vida pessoal e profissional, o que se estendeu aos seus filhos, que foram submetidos a situações vexatórias na escola decorrentes das publicações do acusado (atingindo a sua dignidade e o seu decoro).  Ressaltou que o réu publicou as ofensas em um blog na internet, o que facilitou a divulgação da injúria.


Frise-se que inexistem indícios no sentido de que possa o ofendido estar criando uma versão fantasiosa somente para prejudicar o acusado, razão pela qual sua versão deve ser valorada e merece preponderar, uma vez que robustecida por prova técnica. Ressaltando a importância da palavra da vítima quando devidamente alicerçada pelas demais provas coligidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado:


LESÃO CORPORAL. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo. Na hipótese, a vítima confirmou a agressão sofrida. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70071624902, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 08/02/2017) (grifei).


Ademais, o próprio acusado confirmou, em juízo, que fez as publicações injuriosas se referindo ao ofendido, bem como afirmou que pretende continuar fazendo-as.


atribuir a responsabilidade ao réu, mesmo porque foram corroboradas pelo próprio acusado.


Cuide-se que o ofendido afirmou que se sentiu ofendido em virtude das publicações e que sofreu prejuízos em sua vida pessoal e profissional, o que se estendeu aos seus filhos, que foram submetidos a situações vexatórias na escola decorrentes das publicações do acusado (atingindo a sua dignidade e o seu decoro).  Ressaltou que o réu publicou as ofensas em um blog na internet, o que facilitou a divulgação da injúria.


Frise-se que inexistem indícios no sentido de que possa o ofendido estar criando uma versão fantasiosa somente para prejudicar o acusado, razão pela qual sua versão deve ser valorada e merece preponderar, uma vez que robustecida por prova técnica. Ressaltando a importância da palavra da vítima quando devidamente alicerçada pelas demais provas coligidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado:


LESÃO CORPORAL. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo. Na hipótese, a vítima confirmou a agressão sofrida. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70071624902, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 08/02/2017) (grifei).


Ademais, o próprio acusado confirmou, em juízo, que fez as publicações injuriosas se referindo ao ofendido, bem como afirmou que pretende continuar fazendo-as.


Desta forma, as provas existentes confirmam o narrado na denúncia, no sentido que o acusado injuriou o ofendido, mais precisamente quanto à sua dignidade e o seu decoro, chamando-o de “safado”.


Sobre o tipo penal da injúria, leciona Guilherme Souza Nucci :


“Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma. […]”


Por fim, ressalto que o ofendido é Prefeito Municipal, ou seja, funcionário público, e o acusado o injuriou em razão de suas funções, pois o chamou de safado ao se referir a sua conduta enquanto Prefeito e, ainda, utilizou meio que facilitou a divulgação da injúria, consistente em publicação em blog na internet. Desse modo, deve incidir no caso a causa de aumento prevista no art. 141, incisos II e III, do Código Penal.


Portanto, suficientemente comprovadas a existência e a autoria do crime, e não verificando a ocorrência de qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a prolação de sentença condenatória.


Da atenuante de confissão espontânea:


Reconheço a atenuante de confissão espontânea, haja vista que o acusado confirmou, lisamente, a autoria delitiva, o que também contribuiu para a solução do feito.


Da reparação de danos:


Observo que o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, postulou, expressamente, a reparação civil.


No caso concreto, tendo em vista se tratar de violação à honra subjetiva, cujo o intuito é ofender, insultar ou falar mal, de modo a abalar o conceito que a vítima tem de si própria, entendo que resta configurada a violação dos direitos da personalidade a ensejar indenização mínima, na medida em que houve prejuízo ao convívio social do ofendido.  


Outrossim, o Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a caracterização do dano moral proveniente de injúria é in re ipsa, de modo que se prescinde de comprovação do abalo sofrido. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INJÚRIA E DISCRIMINAÇÃO RACIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Situação dos autos que trata de pedido de indenização por danos morais em face de ofensas verbais de cunho racial proferidas à pessoa do autor. Conjunto probatório reunido, especialmente a prova testemunhal que comprova o fato constitutivo do direito do autor. Ofensas verbais com conotação racista e discriminatória que atingiram o patrimônio moral e subjetivo do autor. Dano moral in re ipsa. Não comporta redução o valor fixado na sentença em R$ 10.000,00, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082830506, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 22-04-2020) (grifei).


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas verbais proferidas pelo requerido em desfavor do autor, julgada procedente na origem. DEVER DE INDENIZAR: Consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso dos autos, restou comprovado que a parte demandante foi vítima do crime de injúria, nos autos do processo criminal n. 125/2.15.0000900-7, de modo que fica também demonstrada a ocorrência do dano moral na esfera cível, tendo em vista que ocorre in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do sofrimento experimentado pela vítima, QUANTUM INDENIZATÓRIO: Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, majoro o valor da condenação e fixo em R$ 8.000,00 (...), de modo a ficar de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO PROVIDA (Apelação Cível, Nº 70081527228, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 15-08-2019) (grifei).


Para a fixação do valor da indenizacão valho-me das informacoes constantes nos autos sobre a condição financeira e sócio-cultural das partes, sendo a vítima figura pública, representante do Poder Executivo Municipal e o réu um advogado conhecido nesta cidades, blogueiro, com 5 livros publicados e formador de opção pública na região . Assim, diante dessas condições acima expostas, entendo que o montantante de R$ 5.000,00, valor que entendo como razoável e proporcional dadas as circunstâncias fáticas do delito.


Diante disso, tenho que merece prosperar o pleito da acusação, de modo que condeno o réu a pagar em favor do ofendido, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento, bem como acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, contados da data do fato.


III – DISPOSITIVO:


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça acusatória para o fim de CONDENAR o denunciado JULIO CÉSAR DE LIMA PRATES já qualificado nos autos, pelo delito de injuria descrito na denúncia, dando-o como incurso nas sanções do artigo 140, “caput”, c/c o artigo 141, incisos II e III do Código Penal.


IV – DOSIMETRIA DA PENA:


À vista das operadoras do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado, em vista da informação trazida pela certidão cartorária de fl. 71/75, não ostenta maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime não restou suficientemente esclarecido. As consequências e circunstâncias não merecem maiores considerações, pois foram as normais do delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. A culpabilidade, entendida esta como juízo de reprovação a ser efetivado sobre a conduta praticada pelo agente no caso, indica censurabilidade ordinária.


Assim, pelos motivos analisados, considerando que todas operadoras são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.


Inexistem circunstâncias agravantes. No tocante às atenuantes, embora se reconheça a da confissão espontânea, deixo de deduzi-la em atenção à súmula 231 do STJ. Assim, fica a pena provisória mantida em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.


Da pena definitiva:


Presentes a causa de aumento prevista no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (10 dias), ficando a pena privativa de liberdade fixada, definitivamente, em 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.


Do regime de cumprimento da pena:


O sentenciado, em consonância com o disposto pelo art. 33, §2°, “c”, do Código Penal, deverá cumprir a penalidade em REGIME ABERTO.


Da substituição da PPL por PRD:


No entanto, verifico que na situação em tela cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o condenado preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repressão do delito.


Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, §2°, e na forma dos arts. 45, §1°, e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja, a de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a ser depositada na c/c nº 03.304822.0-3, agência 0360, do Banrisul, pertencente ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, cujo valor, posteriormente, será direcionado às entidades cadastradas no Programa Rotativo de Distribuição de Prestação Pecuniária, Prestação de Serviços e Entrega de Cestas Básicas de Alimentos convertidas em espécie, no âmbito desta Serventia Criminal.


Do direito de recorrer em liberdade:


Finalmente, considerando que a PPL foi substituída por PRD, que o sentenciado respondeu o processo, até o presente momento, nessa situação e que não estão presentes os requisitos ensejadores para a determinação da segregação cautelar, CONCEDO-LHE o direito de apelar em liberdade.


Das disposições finais:


Após trânsito em julgado:


a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;


b) Forme-se o PEC;


c) Comunique-se ao TRE, nos termos do Ofício Circular nº 624/09-CGJ.


Dispensada a remessa do BIE, que passou a ser eletrônico, nos termos do Provimento nº 026/2017 do CGJ, que alterou o art. 703 da Consolidação Normativa Judicial.


Custas pelo condenado.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, baixar e arquivar.


   Santiago, 07 de outubro de 2020.



Cecilia Laranja da Fonseca Bonotto

Juíza de Direito


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