Advogado gaúcho Marcus Gravina impugna posse de Lula e Alckmin

 ILMO.SR. DR. PROCURADOR-GERAL ELEITORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  DO RIO GRANDE DO SUL. 

Porto Alegre-RS


Objeto: Lei Federal (8.730, 10.11.l993) “Estabelece a obrigatoriedade de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos de funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências.”

Representação ao MPF- Eleitoral 


Marcus Vinicius Gravina, brasileiro, casado, advogado OAB-RS 4.949, CPF 005.562.110-49, Título Eleitoral n. 328036104/34, com endereço na Rua Plácido de Castro, 1063/1102 – CEP95084-370, Caxias do Sul, RS, 


E X P Õ E:

Sr. Procurador, 

A eleição para a escolha de presidente e de vice-presidente da República, realizada em outubro deste ano,  está por encerrar o processo eleitoral no dia 1º de janeiro de 2023, data da posse, se não houver impugnação. 

Para conhecermos melhor o detentor de mandato eletivo, duas leis em especial fornecem os meios para que a sociedade possa saber a situação e os compromissos das pessoas que se apresentam para comandar o país. (Lei 8.730/1993 e Lei 9.504/1997)  

Ambas abrem uma janela para o controle social da Administração  Pública, visando os seus agentes: 

“É obrigatória a apresentação de declaração de bens com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos”. (art. 1º, Lei 8.730/93)

É fundamental a publicização da declaração de bens e dever da Justiça Eleitoral divulgá-la, para conhecimento da sociedade. Resoluções TSE confirmam o entendimento de que este tipo  de  declaração “não configura violação da intimidade, sigilo fiscal ou bancário ou exposição de informações pessoais”.  É condição ou ônus reconhecido e consentido de quem optou por tais funções públicas.  

É o caso da obrigação a ser cumprida pelo Presidente e o Vice-Presidente da República. Há previsão de crime de responsabilidade para ambos.

Cabe ao “TCU utilizar as declarações de rendimentos e de bens recebidos, para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do seu titular e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declaradas. Disposição expressa na mesma lei”.  

No primeiro parágrafo desta representação, ressalvei a possibilidade de eventual “impugnação”. 

Pois, chegou a hora de justificar a grave consequência do descumprimento - se acontecer - dos eleitos - Presidente e do Vice-Presidente - no dia da posse:

“A não apresentação da declaração a que se refere o art. 1º, por ocasião da posse, implicará a não realização daquele ato, ou sua nulidade, sem este requisito essencial”. (art.3º, Lei 8.730/93)  

Como cidadão brasileiro, desde já, manifesto meu interesse em conhecer as declarações de bens do Presidente e do Vice-Presidente a serem apresentadas por eles  - NO MOMENTO DA POSSE - na forma da Lei.  

Nada a ver com a declaração apresentada para mera instrução do registro de candidato regida pela Lei 9.504/97.  Para a posse é requisito prévio, portanto indispensável,  a apresentação atualizada da declaração de bens, devidamente assinada.

 A incorreta, incompleta ou falsa declaração de bens  é  crime. 

PEDIDO

Esta representação está sendo oferecida com antecedência à dada da posse, a fim de que possa alertar eleitos e diplomados,  Presidente e o Vice-Presidente da República para as consequências do não cumprimento da Lei 8.730/93. 

Por fim, que esse r. Ministério Público Federal Eleitoral, avalie as razões apresentadas e, se julgá-las procedentes, adote à medida que considerar apropriada à descrição do fato e às leis que fundamentaram esta representação ao MPF para que chegue ao TSE antes da posse,  direito de qualquer pessoa, cidadão brasileiro, devidamente identificado, se dirigir à Autoridade competente. 

Caxias do Sul, 12.12.2022


Marcus Vinicius Gravina

OAB-RS 4.949

Titulo Eleitoral  n. 328036104/34

Um comentário:

  1. Até que enfim alguém com coragem para lutar contra um sistema corrompido... Parabéns Gravina!!!

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