Liminar concedida pelo Ministro Gilmar mendes ao PPS, impedindo a nomeação de Lula

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.070 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
IMPTE.(S) :PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
ADV.(A/S) :MARILDA DE PAULA SILVEIRA
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPUBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de mandados de segurança impetrados em caráter
coletivo por partidos políticos voltados contra o ato de nomeação de Luiz
Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil.
O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS impetrou o Mandado
de Segurança Coletivo 34.070.
Quanto ao cabimento da ação, sustentou que os partidos políticos
têm ampla legitimidade para impetrar mandado de segurança em caráter
coletivo.
Relatou que a autoridade impetrada nomeou Luiz Inácio Lula da
Silva para o cargo de Chefe da Casa Civil, com statuts de Ministro de
Estado. Argumentou que o ato foi praticado em desvio de finalidade,
tendo em vista os seguintes fatos:
“Primeiro: a operação “Lava Jato”, cujo Juízo competente é
exercido pelo magistrado Sérgio Moro, tem revelado que
diversas pessoas, sabidamente aliadas do Ex-Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva, seriam autoras da prática de crimes
(diversos deles contra a Administração Pública), inclusive com
sentenças condenações já proferidas. (doc. 2);
Segundo: em 29 de Fevereiro de 2016, foi proferida decisão
pelo Juiz Sérgio Moro, determinando a condução coercitiva do
Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prestar
depoimento no bojo de investigações relacionadas com a
operação “Lava Jato” (doc. 3);
Terceiro: em 14 de Março de 2016, a Juíza da 4ª Vara
Criminal de São Paulo, ao apreciar o pedido de prisão
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preventiva do Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no bojo
do processo 0017018-25.2016.8.26.0050, declinou de sua
competência, por entender que o Juízo responsável pela
‘operação lava jato’ é o competente para apreciar os pedidos
formulados pelo Ministério Público (doc. 4);
Quarto: todos os setores da sociedade brasileira começam
a especular a possibilidade de prisão do ex-Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva, o que é fato público e notório;
Quinto: dois dias após (16.03.2016), a autoridade coatora
anuncia e decide nomear o Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva como Ministro Chefe da Casa Civil, a deslocar todas as
investigações contra o Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
para o STF (doc. 1); e,
Sexto: nesse mesmo dia, interceptação telefônica da Polícia
Federal revelou diálogo entre a Excelentíssima Presidente da
República e o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Na
referida gravação, a autoridade coatora informa que “BESSIAS”
irá entregar o documento ao ex-presidente Lula. Na verdade,
“BESSIAS” se trata do procurador da Fazenda Jorge Messias,
atualmente na subchefia de assuntos jurídicos da Casa Civil. Na
gravação, a autoridade coatora é clara ao falar para o ex-
Presidente Luís Inácio Lula da Silva: ‘só usa em caso de
necessidade, que é o TERMO DE POSSE, tá?!’ (doc. 5)”.
Afirmou que a Presidente da República tem competência para, a seu
juízo, escolher os Ministros de Estado. No entanto, a nomeação em tela
teria sido praticada em desvio de finalidade, na medida em que buscou
finalidade não pública – conferir prerrogativa de foro ao nomeado,
impedindo o curso das investigações.
Requereu medida liminar para sustar os efeitos da nomeação. Pediu
provimento que desconstitua a nomeação.
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB
impetrou o Mandado de Segurança Coletivo 34.071.
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Quanto ao cabimento da ação, sustentou que os partidos políticos
têm ampla legitimidade para impetrar mandado de segurança em caráter
coletivo. Relatou que a autoridade impetrada nomeou Luiz Inácio Lula da
Silva para o cargo de Chefe da Casa Civil, com statuts de Ministro de
Estado. Afirmou que a Presidente da República tem competência para, a
seu juízo, escolher os Ministros de Estado. No entanto, a nomeação em
tela teria sido praticada em desvio de finalidade, na medida em que
buscou finalidade não pública – conferir prerrogativa de foro ao
nomeado, impedindo o curso das investigações. Alegou que o ato da
Presidente da República violou o princípio da moralidade estampado no
art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como outros princípios
fundamentais, que devem reger toda e qualquer atividade da
Administração Pública. Sustentou ainda que a referida nomeação ofende
os preceitos do juiz natural e do devido processo legal. Aduz que a
Presidente da República, por meio do ato impugnado, praticou crime de
responsabilidade por violar o art. 85, caput e os incisos II, IV e VII, da
Constituição Federal. Sustentou, em síntese, que o ato impetrado
“atentou contra a Constituição Federal e, especialmente, contra o livre
exercício do Poder Judiciário, a probidade na administração e o
cumprimento das decisões judiciais do juízo da 13ª Vara Criminal Federal
de Curitiba”.
Requereu medida liminar para sustar os efeitos da nomeação Pediu
provimento que desconstitua a nomeação e que mantenha a competência
do Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba.
Decido.
O inciso LXIX, do art. 5º, trata do mandado de segurança e o inciso
LXX, de sua impetração em caráter coletivo:
“LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
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LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”
Ambos os partidos políticos impetrantes comprovam que têm
representação no congresso nacional.
A presente ação testa os limites do mandado de segurança coletivo
impetrado por partido político.
O que se tem é o manejo, por partidos políticos de oposição, de
mandado de segurança contra ato da Chefia do Poder Executivo que, em
tese, viola a separação dos poderes (art. 2º) e princípios constitucionais da
administração pública (art. 37).
O interesse tutelado é de caráter difuso, na definição do art. 81,
parágrafo único, I, do CDC, por ser transindividual, indivisível e de
titularidade indeterminada:
“I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato (…)”.
Há dois pontos nada triviais, intimamente conectados, a serem
apreciados quanto à adequação da via eleita. Primeiro, se o mandado de
segurança coletivo pode ser usado para a tutela de direitos difusos.
Segundo, se os partidos políticos são legitimados para usar a ação com tal
finalidade.
O emprego do mandado de segurança coletivo para a tutela de
interesses difusos não é aceito de forma tranquila.
A Lei 12.016/09, que “disciplina o mandado de segurança individual
e coletivo”, indica em sentido contrário. O parágrafo único do art. 21,
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específico da impetração em caráter coletivo, afirma que a ação pode ser
manejada para tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos, não
mencionando os direitos difusos:
“Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por partido político com representação no Congresso
Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus
integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em
defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte,
dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e
desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para
tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de
segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular
grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito
desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou
situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou
membros do impetrante”.
De forma paralela, surge a questão da possibilidade de o partido
político usar a ação em defesa de interesses que não são peculiares a seus
filiados
Foi essa a ratio que guiou o Tribunal no julgamento do RE 196.184,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 27.10.2004. O caso tratava da
possibilidade de utilização da ação com o objetivo de tutelar o interesse
individual homogêneo disponível – interesse dos contribuintes em não se
submeter a aumento no IPTU. Concluiu-se que a tutela do interesse
individual homogêneo disponível deveria ser feita pelos próprios
contribuintes, individual ou coletivamente, não sendo viável a tutela pela
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ação de mandado de segurança coletivo manejada por partido político.
Daquele feita, eu mesmo registrei discordância quanto à
possibilidade do partido político impetrar segurança em favor de
“interesses outros que não os de seus eventuais filiados”.
Percebo que a análise que fiz daquela feita foi excessivamente
restritiva. Os partidos políticos têm finalidades institucionais bem
diferentes das associações e sindicatos. Representam interesses da
sociedade, não apenas dos seus membros. Representam até mesmo
aqueles que não lhes destinam voto.
A ideia de “representação” pelos partidos é da essência da própria
definição legal incorporada ao direito brasileiro. Veja-se, a propósito, o
que dispõe o art. 1º da Lei n. 9.096/1995:
“Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito
privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime
democrático, a autenticidade do sistema representativo e a
defender os direitos fundamentais definidos na Constituição
Federal”.
Assim, não parece correto conferir-lhes o mesmo tratamento dado às
associações e indicados. E não foi isso que fez o texto constitucional em
vigor.
Como já anotei, a exigência de que o mandado de segurança coletivo
seja impetrado “em defesa dos interesses de seus membros ou
associados” consta apenas da alínea “b” do inciso LXXII do art. 5º. Não
consta da alínea “a”, tampouco do próprio inciso.
Aliás, essa diferença não parece ter sido nunca ignorada por esta
Corte em sede de controle abstrato. Veja-se a maneira como este Tribunal
interpreta o art. 103 da Constituição Federal, que cuida dos legitimados
para ADI e ADC. Exige-se pertinência temática para as entidades
previstas no inciso IX (“confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional”), mas não para os partidos políticos. Deles exige-se
apenas que contem com representante no Congresso Nacional, quando da
propositura da ação direta.
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Nessa linha, no já mencionado RE 196.184, a fundamentação da
relatora afirmou que os partidos políticos poderiam manejar a ação em
defesa de quaisquer interesses difusos.
O fato é que o precedente reduziu a importância da impetração da
ordem de mandado de segurança coletivo por partido político, ao
impedir o uso da ação para a defesa de interesses individuais
homogêneos não peculiares aos filiados, sem que estivessem claros os
limites de emprego do remédio na tutela de interesses coletivos e difusos.
No cenário atual, os casos de mandado de segurança coletivo são raros.
A superveniente Lei 12.016/09 parece adotar a linha restritiva,
limitando o objeto da ação do partido à “defesa de seus interesses
legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária”.
A leitura restritiva vem sendo criticada com excelentes argumentos.
Teori Zavascki, em obra doutrinária, defende que os partidos políticos
têm legitimidade ampla para manejar a ação, independentemente de
vinculação com interesse de seus filiados. E vai além, sustentando que a
ação pode ser manejada para a tutela de interesses difusos, ligados às
finalidades do partido. Assim, um partido com programa voltado para a
área ambiental poderá requerer a segurança contra ato ofensivo ao meio
ambiente. Transcrevo:
“É de se reconhecer, todavia, que, pelo menos no que diz
respeito aos partidos políticos (CF, art. 5º, LXX, a), o texto
constitucional não estabeleceu limites quanto à natureza dos
direitos tuteláveis por conta da legitimação que lhes foi
conferida. Assim, numa interpretação compreensiva e
abrangente, não se podem considerar excluídos dessa tutela os
direitos transindividuais, desde que, obviamente, se trate de
direitos líquidos e certos e que estejam presentes os
pressupostos de legitimação, adiante referidos, nomeadamente
o que diz respeito ao indispensável elo de pertinência entre o
direito tutelado e os fins institucionais do partido político
impetrante. É de se considerar adequado, sob esse aspecto, que
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um partido político cuja bandeira seja a proteção do meio
ambiente natural impetre mandado de segurança contra ato de
autoridade lesivo ao equilíbrio ecológico. Tem-se aí, sem
dúvida, hipótese de mandado de segurança para tutelar direito
de natureza transindividual, sem titular certo, pertencente a
todos, como assegura o art. 225 da CF”. (ZAVASCKI, Teori.
Processo coletivo. 6 ed. São Paulo: RT, 2014. p. 193-194)
Segundo defende Teori Zavascki, o “elo de relação e de
compatibilidade” entre o interesse defendido e os “fins institucionais ou
programáticos do partido político” seria o limite para a aferição do
cabimento da ação.
Leonardo José Carneiro também aponta no sentido do cabimento da
impetração para a tutela de interesses difusos:
‘’Contrariamente ao que sugere o texto legal e não
obstante a opinião de tais importantes doutrinadores, não deve
haver limitações ou restrições ao uso de ações coletivas.
Havendo um direito transindividual que mereça ser protegido,
tutelado, prevenido, reparado, será cabível a ação coletiva, aí
incluído o mandado de segurança.
Como manifestação dessa garantia de acesso à justiça, é
forçoso admitir todas as espécies de demandas e provimentos
capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos
transindividuais. E é decorrência do acesso à justiça a
efetividade da tutela preventiva e repressiva de quaisquer
danos provocados a direitos transindividuais mediante o uso de
todos os meios adequados. Em razão do acesso à justiça, não
deve haver limitações ou restrições ao uso de ações coletivas.
Sempre que um direito transindividual for ameaçado ou lesado
será cabível a ação coletiva. A garantia de acesso à justiça marca
o processo coletivo, valendo dizer que o mandado de segurança
coletivo afigura-se cabível para a defesa de qualquer direito
coletivo, seja ele difuso, coletivo ou individual homogêneo.
Impõe-se, enfim, conferir ao parágrafo único do art. 21 da
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Lei n° 12.016/2009 uma interpretação conforme a Constituição
para entender que o mandado de segurança coletivo também se
destina à proteção dos direito difusos.
O art. 5°, LXX, da Constituição Federal não faz qualquer
limitação, devendo extrair-se da norma sua máxima
efetividade, de sorte a admitir que o mandado de segurança
coletivo sirva não somente à proteção dos direitos coletivos e
individuais homogêneos, mas igualmente aos difusos’’.
(DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A fazenda pública
em juízo. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2010. pp. 469 - 470).
Na mesma linha, José Afonso da Silva afirma o seguinte:
‘’Pensamos que a regra geral prevalece em todos os casos
em que se reclama o direito subjetivo individual dos associados.
[...] Não se indicaram, porém, interesses de quem os partidos
políticos podem defender pelo mandado de segurança coletivo.
Questão aberta. Logo, entendemos que eles podem defender
direito subjetivo individual de seus membros, desde que se
admita, como se está admitindo, que o mandado de segurança
coletivo também é meio hábil para a defesa de direito subjetivo
individual de integrantes da parte institucional legitimada.
[...] interesses legítimos, difusos ou coletivos [...] Fica o
mandado de segurança coletivo sujeito ao requisito do direito
líquido e certo?
Não consta essa exigência do dispositivo constitucional
que o institui. O requisito constava da proposta inicial do
remédio, mas foi logo eliminado nas sucessivas redações do
texto. A alínea b do inc. LXX do art. 5° fala em ‘’interesses’’ e
não em ‘’direitos’’. Será isso suficiente para afastar o requisito,
sabido que também na primeira proposta do instituto se
destinava ele a ‘’proteger direito líquido e certo’’, mas na defesa
de interesses de membros e associados das entidades referidas?
Se o requisito do direito líquido e certo for eliminado, não se
correrá o risco de perder-se a principal característica do
instituto, que é a celeridade?
[...] quando os partidos políticos impetrarem-no na defesa
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de interesse coletivo difuso exigem-se ao menos a ilegalidade e a
lesão do interesse que o fundamenta’’. (DA SILVA, José Afonso.
Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003. pp. 458 – 459).
Alexandre de Moraes também é enfático na mesma linha:
‘’Os partidos políticos, desde que representados no
Congresso Nacional, têm legitimação ampla, podendo proteger
quaisquer interesses coletivos ou difusos ligados à sociedade.
[...] Anote-se, porém, que não foi esse o entendimento do
legislador, ao estabelecer no art. 21 da Lei n° 12.016/09, que o
mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado por
partido político com representação no Congresso Nacional, na
defesa de seus interesses legítimos relativos a (1) seus
integrantes ou (2) à finalidade partidária.
Não nos parece a melhor solução refutamo-as, inclusive,
inconstitucional. Ora, se todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos da Constituição (CF, art. 1°, parágrafo único), sendo
indispensável para o exercício da capacidade eleitoral passiva
(elegibilidade) o alistamento eleitoral (CF, art. 14, 3°, III), a razão
da existência dos partidos políticos é a própria subsistência do
Estado Democrático de Direito e da preservação dos direitos e
garantias fundamentais (CF, art. 1°, V – consagra o pluralismo
político como um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil). Nesta esteira de raciocínio, o legislador constituinte
pretende fortalecê-los concedendo-lhes legitimação para o
mandado de segurança coletivo, para a defesa da própria
sociedade contra atos ilegais ou abusivos por parte da
autoridade pública. Cercear essa legitimação somente para seus
próprios interesses ou de seus filiados é retirar dos partidos
políticos a característica de essencialidade em um Estado
Democrático de Direito e transformá-lo em mera associação
privada, o que, certamente, não foi a intenção do legislador
constituinte’’. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 31.
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ed. São Paulo: Atlas S.A., 2015. pp. 177)
A concretização do dispositivo constitucional que prevê a
legitimidade do uso do mandado de segurança coletivo por partido
político ainda é uma obra em andamento. Os limites do art. 21 da Lei
12.016/09 servem como indicativo, mas certamente não como limite das
hipóteses de cabimento da ação. Tratando-se de garantia constitucional,
não poderia o legislador restringir seus contornos para além de seu
significado. Nesse sentido, leciona Alexandre de Moraes:
“A supremacia absoluta das normas constitucionais e a
prevalência dos princípios que regem a República, entre eles, a
cidadania e o pluralismo político como seus fundamentos
basilares, obrigam o intérprete, em especial o Poder Judiciário,
no exercício de sua função interpretativa, aplicar não só a
norma mais favorável à proteção aos direitos humanos,
inclusive aos direitos políticos, mas também eleger, em seu
processo hermenêutico, a interpretação que lhes garanta a
maior e mais ampla proteção; e, consequentemente, exigem a
inconstitucionalidade, com a respectiva declaração de nulidade
parcial, do caput do artigo 21 da Lei 12.016/09, no sentido de se
excluir a restrição ao objeto do mandado de segurança coletivo
ajuizado por partidos políticos tão somente à defesa de seus
interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade
partidária”. MORAES, Alexandre de. Lei transformou partidos
em meras associações. Disponível em:
http://www.conjur.com.br/2009-nov-23/lei-ms-coletivotransformou-
partidos-meras-associacoes-classe. Acesso em:
17.3.2016.
Uma solução que exclua a tutela de interesses difusos ou relacione
necessariamente a vinculação da ação a interesse de seus integrantes é
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excessivamente restritiva. Como bem anotado por Teori Zavascki, “tal
limitação implicaria não apenas o desvirtuamento da natureza da
agremiação partidária – que não foi criada para satisfazer interesses dos
filiados –, como também a eliminação, na prática, da faculdade de
impetrar mandado de segurança coletivo” - op. cit, p. 196.
Por outro lado, é preciso ter cuidado para evitar que a ação confira
uma legitimidade universal aos partidos políticos. O critério da finalidade
partidária é uma limitação segura e correta.
Mas creio que a melhor interpretação ainda precisa ir um passo
além. Aqui deve ser feito um paralelo com o mandado de segurança
impetrado contra desvios no processo legislativo.
Ainda sob a Constituição de 1967/69, o Supremo Tribunal Federal,
no MS 20.257 (MS 20.257, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 99(3)/1040),
entendeu admissível a impetração de mandado de segurança contra ato
da Mesa da Câmara ou do Senado Federal, asseverando que, quando “a
vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da
emenda (...), a inconstitucionalidade (...) já existe antes de o projeto ou de
a proposta se transformarem em lei ou em emenda constitucional, porque
o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição”
(MS 20.257, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 99(3)/1040).
Atualmente, a jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido
de que “o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de
segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de
aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam
com o processo legislativo constitucional” (MS 24.642, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ de 18.6.2004; MS 20.452/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, RTJ,
116 (1)/47; MS 21.642/DF, Rel. Min. Celso de Mello, RDA, 191/200; MS
24.645/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ de 8.8.2003; MS 24.576/DF, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ de 12.9.2003; MS 24.356/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de
12.9.2003).
Também aqui se afigura evidente que se cuida de uma utilização
especial do mandado de segurança, não exatamente para assegurar
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direito líquido e certo de parlamentar, mas para resolver peculiar conflito
de atribuições ou “conflito entre órgãos”.
Em ambos os casos de violação à premissa de validade do processo
legislativo, é cabível o mandado de segurança para resguardar a
regularidade jurídico-constitucional do processo político de deliberação e
aprovação de leis (MS 20.257, Rel. Min. Décio Miranda, DJ de 27.2.1981;
MS 24.642, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.6.2004).
Em 24-4-2013, foi concedida liminar no MS 32.033, Rel. Min. Gilmar
Mendes, para suspender a tramitação de projeto de lei que se considerava
violador de cláusulas pétreas, uma vez que, entre outros vícios de
inconstitucionalidade que apresentava, implicava o tratamento não
isonômico entre partidos e parlamentares que se encontravam em
situação idêntica. O Plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos,
conheceu do mandado de segurança, confirmando a tradicional
jurisprudência da Corte acerca do cabimento da impetração preventiva
em defesa do direito público subjetivo do parlamentar de não se
submeter a processo legislativo eivado de inconstitucionalidade (vício
formal) ou cuja proposição apresentada traga proposta tendente a abolir
cláusulas pétreas da Constituição Federal. No mérito, todavia, por
maioria de votos, a Corte não referendou a posição do relator (julgamento
finalizado em 20.6.2013).
Esse tipo de ação é um mecanismo de defesa institucional, uma
salvaguarda das prerrogativas das minorias parlamentares contra abusos
cometidos pela maioria.
Aqui pode ser construída solução paralela. É bem verdade que não
se está cuidando de processo legislativo, mas de ato administrativo de
efeitos concretos do Poder Executivo.
Mas, pela inexistência de lesão imediata a direitos individuais, a
oposição não dispõe de ação que possa atacar imediatamente o ato
alegadamente contrário ao direito.
Existe a possibilidade de tutela via ação popular, mas essa via não é
aberta aos partidos políticos. Além disso, o mandado de segurança é uma
ação que, ao menos em regra, tutela interesses também passíveis de
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salvaguarda em vias ordinárias.
A oposição tem claro interesse em levar ao judiciário atos
administrativos de efeitos concretos lesivos a direitos difusos.
E nosso sistema consagra a tutela de violações a direitos difusos
como um valor a ser buscado, na perspectiva do acesso à jurisdição.
No presente caso, estão em apreciação vários mandados de
segurança em caráter coletivo impetrados por partidos políticos com
representação no Congresso Nacional, não integrantes da base aliada,
contra ato da Presidente da República.
Logo, trata-se de uma via de defesa da ordem institucional que pode
ser validamente desenvolvida e aceita.
Feitas essas considerações, tenho por cabíveis as ações de mandado
de segurança.
Passo a apreciar os pedidos liminares propriamente ditos.
A partir do caso Natan Donadon, o STF consolidou jurisprudência
no sentido de que a renúncia a cargos públicos que conferem prerrogativa
de foro, com o velado objetivo de escapar ao julgamento em iminência,
configura desvio de finalidade, inapto a afastar a competência para o
julgamento da causa – AP 396, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
julgada em 28.10.2010.
A situação aqui envolve o contrário. A alegação é de que pessoa foi
nomeada para o cargo de Ministro de Estado para deslocar o foro para o
STF e salvaguardar-se contra eventual ação penal sem a autorização
parlamentar prevista no art. 51, I, da CF.
Em estudo pioneiro sobre o tema, Vladimir Passos de Freitas
defende que o ato de nomear pessoa para lhe atribuir foro privilegiado é
nulo:
“Porém, pode suceder o oposto, ou seja, alguém acusado
da prática de um delito é convidado a ocupar um cargo que lhe
dê foro especial, isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da
Justiça de primeira instância e de responder em um tribunal.
Isso pode ocorrer no Poder Executivo e no Legislativo, onde há
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uma grande quantidade de cargos em comissão. Por exemplo,
um vereador está sendo investigado por crime de pedofilia e
consegue nomeação para o cargo de secretário de Estado,
subtraindo-se da ação do promotor da comarca e sujeitando-se
a uma ação no Tribunal de Justiça, onde o processo andará mais
lentamente.
Em caso como o do exemplo citado, é preciso verificar se a
finalidade do ato administrativo de nomeação foi deturpada, a
fim de atingir objetivo diverso do simulado. Odete Medauar é
clara ao dizer que ‘o fim de interesse público vincula a atuação
do agente, impedindo a intenção pessoal’ (MEDAUAR, Odete.
Direito Administrativo Moderno, 17. ed. São Paulo: RT, 2013, p.
157. Se os motivos forem apenas aparentes, porque o fim
desejado é outro, ocorrerá desvio de finalidade. É o caso, por
exemplo, da remoção de um policial sob o argumento de que
dele se necessita em outro município, quando, na verdade, o
objetivo é afastá-lo da investigação de determinado caso.
Hely Lopes Meirelles, com a clareza que marcou suas
obras, ensina que ‘o desvio de finalidade ou de poder se verifica
quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua
competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos
dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público’
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro,
14. ed. São Paulo: RT, 1989, p. 92.. Celso Antonio Bandeira de
Mello enfatiza que, ‘a propósito do uso de um ato para alcançar
finalidade diversa da que lhe é própria, costuma se falar em
‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’” (BANDEIRA DE
MELLO, Celso Antônio, Elementos de Direito Administrativo.
São Paulo: RT, 1987, p. 47).
A consequência dessa deturpação do objetivo, que na
realidade administrativa brasileira não é rara, é a nulidade do
ato. Lucas Rocha Furtado, de forma objetiva, observa que,
‘independentemente de qualquer outro vício, se o ato foi
praticado contrariando a finalidade legal que justificou a
outorga de competência para a prática do ato, ele é nulo’
(FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo.
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Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 303).
Para arrematar, a Lei da Ação Popular, 4.717, de 1965,
afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de
finalidade e no artigo 2º, parágrafo único, alínea “e” explicita
que:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente
pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita
ou implicitamente, na regra de competência.
Se assim é, conforme ensinamento uniforme da melhor
doutrina, resta apenas saber como, no caso concreto, se
concluirá pela existência ou não de dissimulação.
Evidentemente, o ato sempre será editado com base em
premissas falsas, aparentemente verdadeiras.
A resposta está na análise das circunstâncias. Por exemplo,
imagine-se que um médico renomado, portador de títulos
acadêmicos, seja convidado para assumir a Secretaria de Saúde
do Estado e que responda, no Juizado Especial Criminal, pelo
crime de lesões corporais leves, em virtude de um soco
desferido em seu vizinho em meio a uma acalorada discussão
em assembleia de condomínio. Seria ridículo imaginar que a
indicação de seu nome visava subtrair do JEC a competência
para processá-lo, passando-a ao Tribunal de Justiça.
No entanto, diversa será a situação se a indicação for feita
a um dentista envolvido em graves acusações de estupro de
pacientes para ocupar o cargo de ministro dos Transportes, no
momento exato em que o Tribunal de Justiça julgará apelação
contra sentença que o condenou a 20 anos de reclusão. Aí o
objetivo será flagrantemente o de evitar o julgamento pelo TJ e
a manutenção da sentença condenatória e a sua execução
imediata, transferindo o caso para o Supremo Tribunal Federal.
O ato administrativo será nulo por evidente desvio de
finalidade.
A ocorrência desse tipo de desvio de conduta sujeitará a
autoridade administrativa, seja ela membro do Poder
Legislativo, prefeito, governador, presidente da República ou
outra do segundo escalão do Executivo, a ação popular e, ainda,
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ação ordinária de nulidade do ato, junto com a União, que
poderá ser proposta no foro federal do domicílio do autor.
Na verdade, as práticas administrativas passam, no Brasil,
por um flagrante processo de mudança. Basta ver a
obrigatoriedade atual da transparência dos atos
administrativos, inimaginável há duas ou três décadas. Assim,
os administradores, seja qual for o nível ou o Poder de Estado a
que pertençam, devem se acautelar na condução de seus atos,
pois, em boa hora, ficou para trás o tempo do “manda quem
pode, obedece quem tem juízo”. (FREITAS, Vladimir Passos de.
Nomeação para dar foro privilegiado a réu é ato
administrativo nulo. Disponível em:
http://www.conjur.com.br/2016-mar-13/segunda-leituranomeacao-
dar-foro-privilegiado-reu-ato-administrativonulo#_
ednref5. Acesso em: 18.3.2016.)
Nenhum Chefe do Poder Executivo, em qualquer de suas esferas, é
dono da condução dos destinos do país; na verdade, ostenta papel de
simples mandatário da vontade popular, a qual deve ser seguida em
consonância com os princípios constitucionais explícitos e implícitos,
entre eles a probidade e a moralidade no trato do interesse público “lato
sensu”.
O princípio da moralidade pauta qualquer ato administrativo,
inclusive a nomeação de Ministro de Estado, de maneira a impedir que
sejam conspurcados os predicados da honestidade, da probidade e da
boa-fé no trato da “res publica”.
Não por outra razão que o caput do art. 37 da CF indica como
diretriz administrativa:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
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(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração (…)”. (grifou-se)
Por sua vez, o art. 87 da Lei Maior enuncia:
“Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de
outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entidades da administração federal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual
de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República”.
Apesar de ser atribuição privativa do Presidente da República a
nomeação de Ministro de Estado (art. 84, inciso I, da CF), o ato que visa o
preenchimento de tal cargo deve passar pelo crivo dos princípios
constitucionais, mais notadamente os da moralidade e da impessoalidade
(interpretação sistemática do art. 87 c/c art. 37, II, da CF).
A propósito, parece especialmente ilustrativa a lição de Manuel
Atienza e Juan Ruiz Manero, na obra “Ilícitos Atípicos”. Dizem os
autores, a propósito dessa categoria: “Os ilícitos atípicos são ações que,
prima facie, estão permitidas por uma regra, mas que, uma vez
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consideradas todas as circunstâncias, devem considerar-se proibidas”.
(ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Rui. Ilícitos Atípicos. 2ª ed. Madrid:
Editoral Trotta, 2006, p. 12)
E por que devem ser consideradas proibidas? Porque, a despeito de
sua aparência de legalidade, porque, a despeito de estarem, à primeira
vista, em conformidade com uma regra, destoam da razão que a justifica,
escapam ao princípio e ao interesse que lhe é subjacente. Trata-se
simplesmente de garantir coerência valorativa ou justificativa ao sistema
jurídico e de apartar, com clareza, discricionariedade de arbitrariedade.
O mesmo raciocínio abarca os três institutos bem conhecidos da
nossa doutrina: abuso de direito, fraude à lei e desvio de
finalidade/poder. Todos são ilícitos atípicos e têm em comum os seguintes
elementos: 1) a existência de ação que, prima facie, estaria em
conformidade com uma regra jurídica; 2) a produção de um resultado
danoso como consequência, intencional ou não, da ação; 3) o caráter
injustificado do resultado danoso, à luz dos princípios jurídicos aplicáveis
ao caso e 4) o estabelecimento de uma segunda regra que limita o alcance
da primeira para qualificar como proibidos os comportamentos que antes
se apresentavam travestidos de legalidade.
Especificamente nos casos de desvio de finalidade, o que se tem é a
adoção de uma conduta que aparenta estar em conformidade com um
certe regra que confere poder à autoridade (regra de competência), mas
que, ao fim, conduz a resultados absolutamente incompatíveis com o
escopo constitucional desse mandamento e, por isso, é tida como ilícita.
Aplicando essas noções ao caso em tela, tem-se que a Presidente da
República praticou conduta que, a priori, estaria em conformidade com a
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso I, da Constituição – nomear
Ministros de Estado. Mas, ao fazê-lo, produziu resultado concreto de todo
incompatível com a ordem constitucional em vigor: conferir ao
investigado foro no Supremo Tribunal Federal.
Não importam os motivos subjetivos de quem pratica o ato ilícito. O
vício, o ilícito, tem natureza objetiva. A bem dizer, a comprovação dos
motivos subjetivos que impeliram a mandatária à prática, no caso em tela,
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configura elemento a mais a indicar a presença do vício em questão, isto
é, do desvio de finalidade.
A rigor, não cabe investigar aqui o dolo, a intenção de fraudar a lei.
Não está em questão saber se a Presidente praticou crime, comum ou de
responsabilidade. Não é disso que se cuida.
É exatamente esse pano de fundo que deve nortear a análise de
eventual desvio de finalidade na nomeação de Ministro de Estado.
Nesse contexto, o argumento do desvio de finalidade é
perfeitamente aplicável para demonstrar a nulidade da nomeação de
pessoa criminalmente implicada, quando prepondera a finalidade de
conferir-lhe foro privilegiado.
No caso concreto, a alegação é de que o ex-Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva teria sido empossado justamente para deslocar o foro para o
STF e salvaguardar contra eventual ação penal sem a autorização
parlamentar prevista no art. 51, I, da CF.
Havia investigações em andamento, que ficariam paralisadas pela
mudança de foro, uma delas que ensejou medidas de busca e apreensão
contra Luiz Inácio Lula da Silva– Operação Aletheia, desdobramento da
Lava Jato. Havia uma denúncia pendente de apreciação, acompanhada de
um pedido de decretação de prisão preventiva – caso Bancoop.
É muito claro o tumulto causado ao progresso das investigações,
pela mudança de foro. E “autoevidente” que o deslocamento da
competência é forma de obstrução ao progresso das medidas judiciais.
Não se nega que as investigações e as medidas judiciais poderiam
ser retomadas perante o STF. Mas a retomada, no entanto, não seria sem
atraso e desassossego. O tempo de trâmite para o STF, análise pela PGR,
seguida da análise pelo relator e, eventualmente, pela respectiva Turma,
poderia ser fatal para a colheita de provas, além de adiar medidas
cautelares.
Logo, só por esses dados objetivos, seria possível concluir que a
posse em cargo público, nas narradas circunstâncias, poderia configurar
fraude à Constituição.
A rigor, assim como nos precedentes acerca da manutenção da
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competência do Tribunal em caso de renúncia em fase de julgamento, não
seria necessário verificar os motivos íntimos que levaram à prática do ato.
A simples nomeação, assim como a renúncia, demonstram
suficientemente a fraude à Constituição.
Mas, neste caso, o elemento subjetivo é revelado por riqueza
probatória que não merece passar despercebida.
As impetrações são amparadas em provas produzidas no Processo
50062059820164047000, da 13ª Vara Federal de Curitiba, no qual foi
determinada a interceptação de vários telefones, entre eles terminais
utilizados por Luiz Inácio Lula da Silva.
Em decisão datada de 16.3, o juiz da causa levantou o sigilo das
gravações, pelo que não há óbice em utilização como prova neste
procedimento – e. 135.
Antes de progredir, é indispensável avaliar a possibilidade de o
diálogo entre a Presidente da República e Luiz Inácio Lula da Silva
travado na tarde do dia 16.3, 13h32, poder ser invocado para
demonstração dos fatos. A validade da interceptação é publicamente
contestada, por ter sido realizada após ordem judicial para a suspensão
dos procedimentos.
De fato, houve decisão determinando a interrupção das
interceptações em 16.3.2016, às 11h13. A ordem não foi imediatamente
cumprida, o que levou ao desvio e gravação do áudio mencionado.
No momento, não é necessário emitir juízo sobre a licitude da
gravação em tela. Há confissão sobre a existência e conteúdo da conversa,
suficiente para comprovar o fato.
Em pelo menos duas oportunidades, a Presidente da República
admitiu a conversa, fazendo referências ao seu conteúdo. Uma delas, uma
nota oficial, datada de quarta-feira, 16 de março de 2016, às 23h58, com o
seguinte teor:
“Para conhecimento público, divulgamos cópia do termo
de posse assinado hoje à tarde pelo ex-presidente Lula e que se
encontra em poder da Casa Civil. Esse termo foi objeto do
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telefonema mantido entre o ex-presidente Lula e a presidenta
Dilma Rousseff, sendo, no dia de hoje, divulgado, ilegalmente,
por decisão da Justiça Federal do Paraná.
A presidenta assinará o documento amanhã (17), em
solenidade pública de posse, estando presente ou não o expresidente
Lula.
A transmissão de cargo entre o ministro Jaques Wagner e o
ex-presidente Lula foi marcada para a próxima terça feira (22).
Trata-se de momento distinto da posse.
Finalmente, cabe esclarecer que no diálogo entre o expresidente
Lula e a presidente Dilma a expressão ‘pra gente ter
ele’ significa ‘o governo ter o termo de posse’, assinado pelo
presidente Lula, para em caso de sua ausência já podermos
utilizá-lo na cerimônia de amanhã. Por isso, o verbo não é “usa”
mas sim o governo usar o referido termo de posse.
Assim, o diálogo foi realizado com base nos princípios
republicanos e dentro da estrita legalidade.
Secretaria de Imprensa
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República”.
Outra, discurso proferido pela Presidente da República por ocasião
da posse do mencionado ministro, na manhã de 17.3.
Ou seja, há uma admissão pessoal da existência da conversa e da
autenticidade do conteúdo da gravação.
Estamos diante de um caso de confissão extrajudicial, com força para
provar a conversa e seu conteúdo, de forma independente da
interceptação telefônica. Aplicam-se, aqui, o art. 212, I, do Código Civil
combinado com o art. 353 do Código de Processo Civil, vigente por
ocasião das declarações:
“Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o
fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
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Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte
ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da
judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será
livremente apreciada pelo juiz”.
A confissão não mereceria invalidação pelo nexo com a prova ilícita
– gravação sem autorização. A admissão foi espontânea, na medida em
que sobre ela não houve indagação por autoridade. A iniciativa de
comentar a conversa, admitindo seu conteúdo, mas contestando sua
interpretação, foi da própria autoridade impetrada. Ela não estava sob
interrogatório. Tomou a iniciativa de se pronunciar.
Assim, salvo hipótese de anulação da confissão – erro de fato ou
coação – houve uma admissão irrevogável dos fatos, que torna irrelevante
qualquer debate acerca da validade das gravações, na forma do art. 214
do CC:
“Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada
se decorreu de erro de fato ou de coação”.
Ultrapassado esse ponto, passo a avaliar a prova.
É notório que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva era pessoa de
interesse em duas grandes investigações relativas a fatos ocorridos no seu
governo: Operação Zelotes e Operação Lava Jato.
Em 4.3.2016, medidas ostensivas no âmbito da Operação Lava Jato
revelaram que o ex-Presidente estava sob investigação.
De forma paralela, o ex-Presidente era investigado num esquema de
fraudes, desvio de recursos e lavagem de dinheiro no âmbito da
cooperativa Bancoop. Em 10.3.2016, foi ele denunciado pelo Ministério
Público de São Paulo. Na peça, foi postulada a decretação da prisão
preventiva. Em 14.3.2016, fundada na conexão com as investigações da
Operação Lava Jato, a juíza da 4ª Vara Criminal de São Paulo declinou da
competência da respectiva ação penal para o Juízo responsável por aquela
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Operação, a 13ª Vara Federal de Curitiba.
Ou seja, pairava cenário que indicava que, nos próximos
desdobramentos, o ex-Presidente poderia ser implicado em ulteriores
investigações, preso preventivamente e processado criminalmente.
A assunção de cargo de Ministro de Estado seria uma forma concreta
de obstar essas consequências.
As conversas interceptadas com autorização da 13ª Vara Federal de
Curitiba apontam no sentido de que foi esse o propósito da nomeação.
Em 8.3.2016, às 18h11, Luiz Inácio Lula da Silva mantém conversa
com o cientista político Alberto Carlos. Este diz que analisou seu caso e
que a única chance de escapar da prisão seria a assunção de um
Ministério. Transcrevo:
“ALBERTO CARLOS: Eles te condenaram efetivamente,
tá?! Não tem defesa
jurídica que salve, tá?! eu tô falando assim...
LILS: "uhumm"
ALBERTO CARLOS: eu tô falando é com alarmismo
mesmo, tá?
LILS: " uhumm"
ALBERTO CARLOS: É uma decisão individual daquele
cara lá de Curitiba. Ele pega e toma a decisão, tá tomada,
acabou!
LILS: "uhumm"
ALBERTO CARLOS: No meu entender, ele faz um balão
de ensaio na sexta-feira. Como é que seria se ele tomasse essa
decisão? Tá, “ele” fez um“ testezinho”, “vamo” quebrar o
gelo e ver como é que seria, tá?! Eu acho, tá, tem uma coisa
que tá na mão de vocês,
é MINISTÉRIO, acabou, porra!
LILS: "uhumm"
ALBERTO CARLOS: Sabe, eu acho que a vacilação da
parte de vocês, tô falando genericamente, de um modo geral,
é uma guerra política , é uma disputa política,
o cara lá é juiz, mas é um tucano, formação
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OPUS DEI e o cacete à quatro, entendeu? Ele
tá ali, depende da cabeça dele, só na cabeça
dele, entendeu? Vai que esse cara é maluco e ousado suficiente
pra tomar uma decisão nessa direção?! Você uma coisa na tua
mão hoje! Usa caralho!
LILS: "uhumm"
ALBERTO CARLOS: Você entendeu?! É alarmista mesmo,
entendeu? Porra, vai
incendiar o país se esse cara fizer, ele não é um homem na
política.
LILS: Então, deixa eu te falar uma coisa, eu
até, até acho que ele deve fazer pra ver o
que acontece...Porque veja, eu quero, eu tô
vivendo uma situação de anormalidade, ou seja,
esses caras podem investigar minha conta na casa do
caralho, que não vão encontrar um centavo. Esses caras sabem
que eu
não tenho apartamento, esses caras sabem que eu não tenho a
chácara, esses caras sabem que não só eu fiz muita
palestra, como eu fui o mais bem pago
conferencista do começo século 21. Só eu e o
Clinton...Eu não sei se o Stiglitz depois, sabe?
Agora se o cidadão começa a levantar suspeita
de tudo isso, eu quero ver como é que eles vão provar que eu
tenho uma chácara, como é eles vão provar que eu tenho um
apartamento. Porque alguém vai ter que pagar“ pra
mim ter”. Porque eu não posso ter, sem pagar...
ALBERTO CARLOS: É, mas dado a forma com o processo é
constituído, eles já fizeram isso, entendeu? Você vai botar a
defesa, e eles vão dizer, dane-se! Ele acabou de dizer aí o
negócio do MARCELO que é DOMÍNIO DO FATO e acabou,
você entendeu?
LILS: "uhumm"
ALBERTO CARLOS: É autoritária, a Justiça
Brasileira é a última peça de autoritarismo da
sociedade brasileira, e você tá embaixo dela agora, "fodeu!" O
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cara montou isso. Entendeu? No meu entender é isso, ele tem a
faca e o queijo na mão, infelizmente dói dizer isso, tá? Agora,
você tem uma coisa na tua mão porra: você,
o PT, a DILMA.... Faz isso e foda-se! Vai ter porrada? Vão
criticar? E daí? Ne porra...Numa boa, você resolve outro
problema, que é o problema da
governabilidade.Porra, você e DILMA, um depende do outro,
cacete!
LILS: "uhumm"
ALBERTO CARLOS: Eu mandei, eu fiz o balão de ensaio
com os meus clientes. Mandei um informativo trabalhando
com a seguinte hipótese. Joguei, é uma hipótese,
da minha cabeça mesmo. Você: MINISTRO; e o
PALOCCI na FAZENDA. Cara, nego começou a me ligar, "vai
acontecer isso?!" Não, eu falei, é só uma hipótese. Acaba
a crise, acaba! Põe o mercado no bolso, e
faz o que tem que ser feito, acabou! Porra, só o PT
tem isso, tem os dois quadros que acabam com a crise, caralho!
Pô, ta esperando o que?! Que arranjo vocês estão esperando?!
LILS: Não, não tô esperando nenhum arranjo não. Pra
mim é muito difícil essa hipótese. Na verdade, ELA JA
OFERECEU, sabe?! Mas eu vou ter uma conversa hoje, que,
depois eu te ligo.
ALBERTO CARLOS: Porra, não tem... olha só, o
articulador é você. Você tentou lá o PMDB, você tem
total credibilidade na frente do PMDB, você tem total
credibilidade na frente do PT, total credibilidade na frente
de todos os partidos. Acabou, sentou lá, tá
resolvido o problema de credibilidade. Tá
resolvido. Botou nosso "amigo" lá na Fazenda, tá resolvido a
economia, a expectativa pura! Expectativa pura! Eu tô fora aqui,
eu tô vendo o que é isso.
LILS: É, mas na hora que esse meu "amigo" faz um papel
disso, e a imprensa cai de cacete nele, quem é que defende?!
ALBERTO CARLOS: Foda-se, tá todo mundo fodido, entendeu?
LILS: Porque ele já foi. Eu vou conversar e depois a gente volta
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a conversar. Eu te ligo amanhã,
ALBERTO CARLOS:Vocês têm a faca e o queijo
na mão. Só vocês têm isso no Brasil hoje, mais
ninguém. Porra, não vai aproveitar isso?! A sua ousadia, você
sempre foi ousado caralho!
LILS: "uhumm"
ALBERTO CARLOS: Você entende? Ousadia, vai levar
porrada, a GLOBO vai bater, "ahh lá, confissão de culpa".
Foda-se, o que que é melhor?! Isso daí, ganhar o jogo ou perder
o jogo?!
LILS: “uhumm"
ALBERTO CARLOS: Eu acho que não pode
ser vacilante, eu acho que o partido tá
vacilando nesse momento. É vacilação pura.
LILS: Ta bom.
ALBERTO CARLOS: Vocês têm os quadros, e a
faca e o queijo pra reencaminhar a discussão,
politicamente falando, ta?! E é você e "nosso amigo" lá. Fodase,
tá todo mundo queimado. A Lava Jato queimou todo
mundo, a Câmara, o Senado, porra antes era
só ele que tava queimado, agora é todo mundo. E
daí?
LILS: "uhumm". Ta bom meu irmão , obrigado pelo conselho.
Tá bom.
ALBERTO CARLOS: Mete pau, é duro falar isso pra
você, mas, porra, eu tô alarmado com tudo que tá acontecendo.
Eles vão foder o país, e você pode reverter isso, você
e DILMA podem reverter isso.
LILS: Ta bom meu irmão, ta bom querido.
ALBERTO CARLOS: Vai lá, tamo do lado tá. Do lado tá
Tchau”.
A hipótese da assunção do cargo público partiu do interlocutor, não
de Luiz Inácio Lula da Silva. Além disso, mesmo que, do ponto de vista
de Luiz Inácio Lula da Silva, houvesse o objetivo de obstruir as
investigações, não seria o suficiente para configurar o desvio de
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finalidade. Seria indispensável o concurso do agente público responsável
pelo ato, no caso, da Presidente da República. Elementos subsequentes
indicam esse concurso.
Em uma conversa no dia 10.3, Rui Falcão, Presidente do Partido dos
Trabalhadores, propõe ao então Ministro Chefe da Casa Civil, Jaques
Wagner, a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para cargo de Ministro
de Estado, para impedir sua prisão:
“RUI FALCÃO: Alô, seu ministro, você tá no celular, é?
ASSESSOR DE JAQUES WAGNER: É.
RUI FALCÃO: Ele sabe as condições que tão o celular
dele né?
ASSESSOR DE JAQUES WAGNER: O presidente Rui
Falcão quer falar com o senhor rapidinho.
JAQUES WAGNER: Alô.
RUI FALCÃO: Alô.
JAQUES WAGNER: Oi.
RUI FALCÃO: Oi, Jaques. O louco do Conserino aqui
pediu a preventiva do Lula.
JAQUES WAGNER: É, eu vi porra.
RUI FALCÃO: Sim, e eles vão deslocar alguém pra cá,
como é que é?
JAQUES WAGNER: Deslocar em que sentido?
RUI FALCÃO: Não, acho que tem que vim (sic) alguém
pra cá, porra, pra se mexer aqui também.
JAQUES WAGNER: Mas alguém quem? Só pra eu
entender. Não, que eu não tô raciocinando.
RUI FALCÃO: Não tem ministro da Justiça, não tem.
JAQUES WAGNER: Não, tem ministro da Justiça. Ele tá
no ministério. Claro. Ele tá no posto.
RUI FALCÃO: Alguma iniciativa vocês precisam tomar.
Porque tá na mão de uma juíza da Quarta Vara que não sabe
quando toma decisão, mas pode tomar decisão hoje. Nós...
JAQUES WAGNER: Ah, ele pediu a preventiva do cara
em cima do quê?
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RUI FALCÃO: Não... não tem... em cima do triplex, da
denúncia, ele é louco. Os três promotores aqui, Jaques.
JAQUES WAGNER: Tá bom. Deixa eu fazer alguma coisa
aqui.
RUI FALCÃO: É, porque eles podem, a juíza pode
despachar agora, tá? Tem os advogados tá lá (sic), "tamo"
chamando deputado...
JAQUES WAGNER: Falou, ok.
RUI FALCÃO: A outra coisa é o seguinte: se nomear ele
hoje, o que que acontece?
JAQUES WAGNER: Aí não sei, eu tô por fora.
RUI FALCÃO: Então, consulta isso também...
JAQUES WAGNER: Mas ele já decidiu?
RUI FALCÃO: Não, mas nós "tamo" todo mundo
pressionou ele aqui. Fernando Haddad, todo movimento
sindical, todo mundo.
JAQUES WAGNER: Tá bom.
RUI FALCÃO: Tá.
JAQUES WAGNER: Eu acho que tem que ficar cercado em
torno do prédio dele e sair na porrada, Rui.
RUI FALCÃO: Tem nada.
JAQUES WAGNER: Não, tudo bem, ué? Mas tem que
cercar tudo.
RUI FALCÃO: Não, eu sei, mas enquanto isso...
JAQUES WAGNER: Tudo bem, deixa eu falar aqui.
RUI FALCÃO: Alerta a presidente. Toma a decisão de
Estado-Maior aí.
JAQUES WAGNER: Falou, ok...
RUI FALCÃO: E mantém a gente informado. Ele, tá?
JAQUES WAGNER: Tá bom”.
Até então, temos uma sugestão formulada ao membro do primeiro
escalão governamental, sem indicação de acolhida por parte da Chefe de
Governo.
Mas duas conversas entre Luiz Inácio Lula da Silva e a Presidente da
República parecem demonstrar que esta assumiu o propósito como seu.
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No dia 4.3, às 13h02, Luiz Inácio Lula da Silva se diz assustado com
a “República de Curitiba” e afirma que a Suprema Corte está acovardada:
“LILS: É um espetáculo de pirotecnia sem
precedentes, querida. Eles estão
convencidos de que com a imprensa chefiando qualquer
processo investigatório eles conseguem refundar a República.
DILMA: É isso aí!!
LILS: Nós temos uma SUPREMA CORTE totalmente
acovardada, nós temos uma SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA totalmente acovardado , um PARLAMENTO
totalmente acovardado, somente nos últimos tempos é que
o PT e o PC do B é que acordaram e começaram a brigar. Nós
temos um PRESIDENTE DA CÂMARA fodido, um
PRESIDENTE do SENADO fodido, não sei quanto
parlamentares ameaça dos, e fica
todo mundo no compasso de que vai acontecer um
milagre e que vai todo mundo se salvar. Eu,
sinceramente, tô assustado com a“ REPÚBLICA DE
CURITIBA”. Porque a partir de um juiz de 1ª
Instância, tudo pode acontecer nesse país.
DILMA: Então era tudo igual o que sempre foi, é?”.
Não há aqui pedido de nomeação para o cargo, mas há uma clara
indicação da crença de que seria conveniente retirar a acusação da 13ª
Vara Federal de Curitiba – a “República de Curitiba” –, transferindo o
caso para uma “Suprema Corte acovardada”. Além do tumulto
processual causado pela declinação, há a crença de que o foro no STF
seria leniente com o ex-Presidente.
O objetivo da Presidente da República de nomear Luiz Inácio Lula
da Silva para impedir sua prisão é revelado pela conversa seguinte, em
16.3, 13h32. Trata-se de diálogo sobre o termo de posse, com o seguinte
conteúdo:
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“DILMA: Alô.
LILS: Alô.
DILMA: LULA, deixa eu te falar uma coisa.
LILS: Fala querida. "Ahn"
DILMA: Seguinte, eu tô mandando o "BESSIAS" junto com
o PAPEL pra gente ter ele, e só usa em caso de necessidade, que
é o TERMO DE POSSE, tá?!
LILS: "Uhum". Tá bom, tá bom.
DILMA: Só isso, você espera aí que ele tá indo aí.
LILS: Tá bom, eu tô aqui, eu fico aguardando.
DILMA: Tá?!
LILS: Tá bom.
DILMA: Tchau.
LILS: Tchau, querida”.
A Presidente diz que enviará o termo de posse “para gente ter ele”,
mas orienta: “só usa em caso de necessidade”.
Em suas manifestações sobre o diálogo, a Presidente sustentou que
estava mandando uma versão do termo de posse. A justificativa é de que
o novo ministro não saberia se poderia ir à cerimônia, marcada para a
manhã do dia 17.3. Assim, a Presidente teria mandado o emissário não
para entregar o termo, mas para colher a assinatura do empossando, para
que o documento ficasse arquivado na Presidência. Transcrevo a nota
oficial da Presidência nesse sentido:
“Finalmente, cabe esclarecer que no diálogo entre o expresidente
Lula e a presidente Dilma a expressão “pra gente ter
ele” significa “o governo ter o termo de posse”, assinado pelo
presidente Lula, para em caso de sua ausência já podermos
utilizá-lo na cerimônia de amanhã. Por isso, o verbo não é “usa”
mas sim o governo usar o referido termo de posse”.
Essa explicação não corresponde ao que foi dito, nem é compatível
com a legislação de regência.
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A Presidente claramente orienta Luiz Inácio Lula da Silva quanto à
utilização do documento: “só usa em caso de necessidade”. A tese de que
a Presidência ficaria com o documento e só usaria se o empossando não
fosse à cerimônia não se coaduna com o dito na conversa.
Tampouco a versão oficial é compatível com a legislação de regência
do ato de posse.
A lei diz que a posse se dá “pela assinatura do respectivo termo”, no
prazo de trinta dias “contados da publicação do ato de provimento” – Lei
8.112/89, art. 13, §1º. Em regra pessoal, a posse pode se dar mediante
procuração específica – § 3º do mesmo artigo.
Parece indisputável que, no momento da conversa, Luiz Inácio Lula
da Silva não poderia tomar posse, por duas razões. Primeiro, porque o
cargo de Ministro Chefe da Casa Civil estava ocupado por Jaques
Wagner. Segundo, porque ainda não fora nomeado. A exoneração de
Wagner e nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva aconteceram pela
publicação de edição extraordinária do Diário Oficial da União, na noite
daquele dia 16.3.
A versão oficial está atenta a essa impossibilidade. Não cogita de que
a posse estaria ocorrendo no momento da entrega do termo. O
documento seria uma reserva, para ser assinada pela Presidente da
República, e portanto tornar-se um documento público, no dia seguinte,
17.3, na qual ocorreria a cerimônia.
Ocorre que a legislação de regência veda essa hipótese. Se Luiz
Inácio Lula da Silva não estivesse presente na cerimônia de posse, duas
consequências poderiam ocorrer: ou ele não tomaria posse – podendo
fazê-lo a qualquer momento, no intervalo de trinta dias contados da
publicação da nomeação – ou tomaria posse por procuração – caso
enviasse mandatário com poderes específicos.
Em nenhuma hipótese, a posse poderia ocorrer pela aposição, pela
Presidente, de sua assinatura, em termo adredemente assinado pelo
nomeado.
A despeito disso, a Presidente da República emitiu nota,
acompanhada de documento intitulado “termo de posse”, assinado pela
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autoridade empossada, mas não pela autoridade que dá a posse, sem data
preenchida. O mesmo documento foi exibido na cerimônia de posse,
como sendo o objeto da conversa em questão. O texto do documento dá
conta de que a suposta posse teria ocorrido “perante a Excelentíssima
Senhora Presidenta da República”.
Se Luiz Inácio Lula da Silva não houvesse comparecido à cerimônia,
isso seria uma clara contrafação.
Se havia dúvida quanto à possibilidade de comparecimento pessoal,
bastaria deixar procuração assinada com poderes para o ato.
Uma explicação plausível para o documento objeto da conversa é
que foi produzido um termo de posse, assinado de forma antecipada pela
Presidente da República, com a finalidade de comprovar fato não verídico
– que Luiz Inácio Lula da Silva já ocupava o cargo de Ministro de Estado.
O objetivo da falsidade é claro: impedir o cumprimento de ordem de
prisão de juiz de primeira instância. Uma espécie de salvo conduto
emitida pela Presidente da República.
Ou seja, a conduta demonstra não apenas os elementos objetivos do
desvio de finalidade, mas também a intenção de fraudar.
Assim, é relevante o fundamento da impetração.
É urgente tutelar o interesse defendido.
Como mencionado, há investigações em andamento, para apuração
de crimes graves, que podem ser tumultuadas pelo ato questionado. Há,
inclusive, pedido de prisão preventiva e de admissibilidade de ação
penal, que necessitam de definição de foro para prosseguimento.
Por fim, registro que os presentes mandados de segurança coletivos
impetrados no Supremo Tribunal Federal não têm o condão de suspender
o trâmite de ações populares já em curso em outras instâncias ou mesmo
de obstar a propositura de nova demanda. Tratando-se de feitos de
competênc


ia de instâncias distintas, impossível sua reunião. Tampouco a
presente ação impede a análise de tutela de urgência em ações populares,
conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei 8.437/92.
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Ante o exposto, defiro a medida liminar, para suspender a eficácia
da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro Chefe
da Casa Civil, determinando a manutenção da competência da justiça em
Primeira Instância dos procedimentos criminais em seu desfavor.
Comunique-se à 13ª Vara Federal de Curitiba.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Dê-se ciência ao Advogado-Geral da União.
Inclua-se Luiz Inácio Lula da Silva na autuação. Cite-se como
litisconsorte passivo necessário.
Apensem-se os autos dos Mandados de Segurança 34.070 e 34.071,
para tramitação e julgamento conjunto.
Com as respostas, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.
Publique-se. Int.
Brasília, 18 de março de 2.016.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Um comentário:

  1. Nesta altura da conjuntura esses abestados não sabem ou acreditam mesmo estarem acima das leis, uma vez que a mera possibilidade de serem gravados em conversas telefônicas é mais do que possível.
    .
    Vemos ai como tratam a coisa pública.Como manipulam as circunstâncias e como é o respeito pelas pessoas, juízes e a sociedade em si.
    .
    É uma vergonha, um acinte um descalabro. O que mata é que conseguem convencer seus seguidores a lhes oferecer guarida em seus cérebros ocos...

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